TJDFT - 0714329-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 19:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:41
Determinado o arquivamento
-
10/10/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/10/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 11:03
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SILVIO VAZ JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de IGUASPORT LTDA em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714329-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIO VAZ JUNIOR REQUERIDO: IGUASPORT LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a reparação pelos danos materiais e danos morais que alega ter suportado, em razão de falha na prestação de serviços pela parte requerida. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Da ilegitimidade passiva do BANCO SANTANDER Nos termos do artigo 14 combinado com o parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor por falhas na prestação dos serviços, independentemente de culpa.
Logo, afigura-se o banco requerido parte legítima para compor o polo passivo da demanda, porquanto foi o responsável pelo repasse dos valores ao credor da operação.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Do segredo de justiça O Banco Santander requer seja decretado segredo de justiça nos autos em face das informações trazidas à tona.
Ressalto que a publicidade dos atos processuais constitui não apenas a regra, mas também é de interesse público, pois permite o controle dos atos judiciais por qualquer cidadão, estando prevista na Constituição Federal, art. 5º, e também no Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não vislumbro quaisquer riscos quanto à violação de direitos fundamentais, suficientes para sobrepor-se aos interesses da coletividade, interesses esses que justificam a publicidade dos atos do processo.
Portanto, não acolho o referido pleito.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Dos danos materiais e dos danos morais A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade somente será afastada caso demonstre que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, caput e §3º do CDC).
Sobre os fatos, o autor relata que em 26/01/2024 adquiriu produtos na loja DECATHLON VIRTUAL pelo valor de R$ 2.696,78, com pagamento por meio de boleto bancário.
Aduz que o pagamento não foi reconhecido pela plataforma virtual da DECATHLON, de modo que seu pedido foi cancelado unilateralmente e, não obstante, somente recebeu de estorno a quantia de R$ 776,03, pendente ainda de recebimento o valor de R$ 1.920,75.
Dessa forma, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor remanescente (R$ 1.920,75) e indenização por danos morais no valor de R$ 26.319,25.
Em sua defesa, a 1ª requerida sustenta a inexistência de danos morais decorrentes dos fatos narrados na inicial.
O Banco Santander, por sua vez, alega a ilegitimidade passiva, uma vez que atuou como mero agente financeiro, repassando ao credor da operação o valor de acordo com o que foi quitado pelo autor.
No mérito, pugnam pela improcedência dos pedidos.
De início, verifica-se da petição id 187887319 que a parte autora informou, no curso da ação, que a DECATHLON realizou transferência bancária do valor remanescente, no importe de R$ 1.920,75, não havendo mais, portanto, pendências quanto ao reembolso de valores.
Desta feita, reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restituição do valor remanescente pago pelo autor, razão pela qual deixo de resolver o mérito em relação a tal pedido, com amparo no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Cumpre agora examinar se a situação “sub judice” foi capaz de causar abalo de ordem moral.
Entendo que não.
No que concerne ao dano moral, é preciso mais do que o simples inadimplemento contratual ou a mera falha na prestação de serviços para gerar o dever de indenizar eventual dano a direitos da personalidade.
Na espécie, não há nenhuma conduta por parte das requeridas que possa atribuir ofensa à honra, humilhação ou atos vexatórios à parte autora, o que afasta a indenização por danos morais.
Não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos atributos da personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Ademais, na hipótese dos autos, o arcabouço probatório não demonstra que os procedimentos para solução do problema criado pela requerida privaram tempo relevante do consumidor, mas refletem contratempos comuns às relações sociais.
Desse modo, não há que se falar em responsabilidade civil por desvio produtivo quando ausente comprovação de que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor foi abusiva ou desproporcional.
Conclui-se, então, que a situação descrita na peça de ingresso configura mero desconforto, ao qual está sujeito qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Dispositivo Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, inciso VI, do CPC, em relação ao pedido de restituição do valor remanescente pago pelo autor; e julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte autora sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/08/2024 20:10
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:10
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/07/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de SILVIO VAZ JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/06/2024 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2024 03:41
Decorrido prazo de IGUASPORT LTDA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2024 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2024 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2024 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/02/2024 19:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 19:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/02/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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