TJDFT - 0705793-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 20:38
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:38
Determinado o arquivamento
-
02/01/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/12/2024 06:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2024 06:38
Transitado em Julgado em 30/11/2024
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ORION em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NATALIA DE CAMPOS MALTA em 29/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 19:02
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/10/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705793-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA DE CAMPOS MALTA REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ORION DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte ré) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
24/09/2024 07:40
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NATALIA DE CAMPOS MALTA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ORION em 10/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705793-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA DE CAMPOS MALTA REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ORION SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer seja o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais, por ocasião de vazamento de imagens pessoais sem autorização. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO Da preliminar de inépcia da inicial O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e, portanto, a petição inicial deve conter o mínimo necessário ao desenvolvimento do processo e ao exercício dos princípios norteadores do processo.
No presente caso, encontra-se presente na inicial a fundamentação dos pedidos autorais, além de terem sido juntados aos autos todos os documentos que a parte autora alega corroborarem os fatos por ela narrados.
Na hipótese, tenho que a inicial não contém vício consubstanciado em falta de fundamentação que deságue no pedido formulado.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
Do mérito A questão dos autos cinge-se em saber se houve ofensa a direito de personalidade da parte autora em razão do vazamento de vídeos que mostram a requerente em área comum de seu condomínio, garagem e portão externo.
Alega que tais imagens foram repassadas ao seu ex-cônjuge, à época, marido, sem sua anuência, e que este estaria utilizando os vídeos para denegri-la em processo de Ação de Guarda nº 0750639-92.2022.8.07.0016 que tramita no juízo da 3ª Vara de Família de Brasília-DF.
Conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Ora, como se observa das aludidas provas, não é possível constatar nos vídeos que a sua divulgação tenha causado humilhação à parte requerente.
Isso porque, as imagens foram gravadas em área comum do condomínio.
A imagem em questão apenas mostra que por alguns segundos a parte autora passa pela garagem, em uma pequena fração de tempo.
Não há no autos a forma com a qual o seu ex-cônjuge expôs a situação.
Importante ressaltar que, conforme informado pelo réu, o pedido das imagens foi feita pelo marido da parte autora, que à época era condômino e que, via de regra, teria direito de acesso às imagens.
Além disso, não há sequer o registro de ocorrência policial em desfavor requerido, acerca dos fatos narrados na inicial, que possam confirmar ter havido qualquer ofensa a direito de personalidade.
Destarte, tenho que não foi demonstrado nos autos o nexo de causalidade capaz de impor ao réu a responsabilidade civil pelos danos imateriais reclamados pela parte autora, não havendo indícios mínimos nos autos da prática de qualquer conduta ilícita por parte do requerido.
Ora, no âmbito do processo de conhecimento, como positivado em nosso ordenamento jurídico, é essencial o conceito de prova, que é: "o material com base em que o juiz formará seu juízo de valor acerca dos fatos da causa".
No presente caso, verifico que o autor não se desincumbiu, satisfatoriamente, do encargo probatório que lhe incumbia.
Assim, diante de todo o acervo probatório constante dos autos, entendo que a parte requerente não demonstrou minimamente ter sido maculada em sua honra subjetiva pela conduta do réu, inexistindo, destarte, nexo causal capaz de imputar ao condomínio responsabilidade civil imaterial pretendida, de maneira que a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
No presente caso, verifica-se não assistir razão ao pleito autoral.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à ANPD, este não merece procedência, posto que a apuração de possíveis descumprimentos à LGPD é realizada pela Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD, por meio de procedimento administrativo.
Conforme o art. 4º da Resolução CD/ANPD nº 4/2023, Anexo REGULAMENTO DE DOSIMETRIA E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, “Art. 4º As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo mediante decisão fundamentada da ANPD, assegurado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, da LGPD, do Regimento Interno da ANPD, e do Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021”.
Dispositivo Tais os fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/08/2024 20:08
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:08
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 22:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/05/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2024 03:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ORION em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 13:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/02/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 08:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712731-90.2020.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ailton da Silva Souza
Advogado: Marcio Adriano Silva Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2020 21:15
Processo nº 0713808-04.2024.8.07.0007
Luana Graia
Lais Vitoria Vitor Menezes Gomes
Advogado: Maxwel Araujo Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 14:33
Processo nº 0717449-58.2024.8.07.0020
Rosemberg Camilo de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 10:18
Processo nº 0714329-19.2024.8.07.0016
Silvio Vaz Junior
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 19:43
Processo nº 0737512-19.2024.8.07.0016
Caio Neno Silva Cavalcante
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Caio Neno Silva Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2024 17:11