TJDFT - 0771847-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/09/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/08/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/08/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2025 19:29
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771847-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RILMA POLICENA DA SILVA EXECUTADO: 50.314.421 GABRIEL DE SOUZA DA SILVA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença.
ANOTE-SE (classe processual, valor da causa, assunto, reclassificação das partes e eventuais prioridades ou inversão/duplicação de polos).
A parte devedora, mesmo após ter sido devidamente intimada, não se manifestou nos autos.
Por conseguinte, deve incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da recente decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Venha aos autos a planilha atualizada pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/07/2025 19:51
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/06/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de 50.314.421 GABRIEL DE SOUZA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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25/05/2025 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2025 01:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 01:00
Expedição de Carta.
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06/05/2025 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/03/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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26/03/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:46
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:57
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:57
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/09/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2024 15:29
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de 50.314.421 GABRIEL DE SOUZA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771847-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RILMA POLICENA DA SILVA REVEL: 50.314.421 GABRIEL DE SOUZA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a rescisão do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, referente ao fechamento da pia da cozinha, com instalação de Blindex, com a devolução da quantia paga pelo requerente, além da indenização por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Da revelia do réu O requerido, embora regularmente citado e intimado para a audiência de conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da REVELIA, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Conforme entendimento reiterado pela jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da rescisão contratual e devolução dos valores pagos Ressalte-se, de início, que a questão ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, os quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código.
Em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incube à parte ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos em apreço, uma vez que o requerido não apresentou defesa.
A parte autora por sua vez apresentou o recibo do pagamento realizado por ocasião do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes (Id 181066313 e Id 200243891), sem a devida contraprestação.
Dessa forma, diante da REVELIA do réu, aliada à documentação carreada aos autos pela parte requerente, merecem guarida os pedidos de rescisão do contrato de prestação de serviços com a devolução da quantia paga de R$ 3.800,00.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade do autor, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Entendo que não.
As alegadas dificuldades encontradas no momento de se requerer o reembolso do valor do curso contratado pelo requerente, por si só, não têm o condão de autorizar a fixação de indenização extrapatrimonial.
Importa mencionar, ainda, que o problema enfrentado pelo autor se afigura ao mero inadimplemento contratual, bem como aos aborrecimentos do cotidiano que não ultrapassam os limites do razoável e tolerável, ainda mais se levar em conta o momento de pandemia que o mundo vivenciava à época dos fatos, circunstância inusitada que desencadeou o impedimento da realização do curso ora contratado pelo autor.
Acrescente-se, ainda, que a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização, cuja improcedência é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), a título de restituição de quantia paga, corrigida monetariamente desde a data do desembolso (Id 17/5/2023) e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/08/2024 20:08
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/07/2024 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 05:29
Decorrido prazo de 50.314.421 GABRIEL DE SOUZA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:09
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/05/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:06
Decretada a revelia
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05/04/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/03/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2024 18:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/12/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2023 07:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2023 07:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/12/2023 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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