TJDFT - 0768950-63.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 14:18
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO MILTON CARRILHO DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALM. A - GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0768950-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO MILTON CARRILHO DA SILVA REQUERIDO: ALM.
A - GESTAO EMPRESARIAL LTDA 2024 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos, porquanto preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles vícios intrínsecos à decisão, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
VÍCIO INOCORRENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) II.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
III.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. (…) V.
Ante o exposto, a pretensão da parte embargante não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95.
VI.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.(Acórdão n.1172756, 07527681220188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, mediante reanálise do direito aplicável, desafiando o recurso inominado.
Registre-se apenas, no que tange aos fundamentos lançados no recurso, que a orientação do STJ (REsp 1.049.639/MG) é a de que a competência definida pelo domicílio do consumidor nas relações de consumo é absoluta, sendo nula qualquer estipulação contratual de eleição de foro.
Como a relação de consumo é disciplinada por princípios de natureza pública e interesse social (art. 6, VIII c/c art. 101, I do CDC), a competência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Circunscrição de Águas Claras 0768950-63.2024.8.07.0016 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ANTONIO MILTON CARRILHO DA SILVA ALM.
A - GESTAO EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Regularmente intimada a emendar a petição inicial, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de id. 208297090.
Todavia, verifico que na procuração juntada no id.
Num. 206745350 - Pág. 1a parte autora declarou domicílio na Ceilândia, bem como juntou documento comprovando tal .206745345 - Pág. 1 A relação descrita nos autos é de consumo, logo, o foro competente é o do domicílio do consumidor, nos termos do artigo 101, I, do CDC.
Ante o exposto, declaro a incompetência territorial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9099/95.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e nem honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2024 11:36
Recebidos os autos
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22/08/2024 11:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO MILTON CARRILHO DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:57
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:57
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 14:19
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/08/2024 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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