TJDFT - 0709093-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 21:06
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 21:05
Juntada de Certidão
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05/10/2024 21:02
Recebidos os autos
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05/10/2024 21:02
Determinado o arquivamento
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04/10/2024 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2024 14:58
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GOMES em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709093-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES GOMES REQUERIDO: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer seja a requerida condenada a ressarcir a parte requerente o valor pago. É o breve relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO Em análise detida dos autos, verifico há cláusula de foro de eleição pactuada no contrato de promessa de compra e venda havido entre as partes, id. (185561973 – pág 17).
No caso, resta incontroverso a existência de cláusula de eleição de foro pactuado entre as partes a qual prevê que as questões relativas ao contrato de promessa de compra e venda devem ser dirimidas no foro da comarca de Caldas Novas, Estado do Goiás (Cláusula IX).
Assim, por força da expressa disposição legal constante do art. 63 do CPC, tenho que este Juizado seja incompetente para processar e julgar o presente feito.
Dispositivo Posto isso, acolho a preliminar de incompetência territorial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/08/2024 20:06
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/08/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/07/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 13:18
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/07/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 23:49
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:50
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/05/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 13/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2024 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2024 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GOMES em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2024 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/02/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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