TJDFT - 0717777-85.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 15:55
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 15:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/08/2024 15:59
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:59
Extinto o processo por desistência
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26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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25/08/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717777-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA LIVIA LOPES REQUERIDO: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DECISÃO Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Indefiro, ainda, a manutenção da caução oferecida pela parte autora, pois, nos termos da Lei 9.099/95, a caução é devida, apenas, nos casos de alienação forçada de bens, conforme estatuído no inciso VII, do artigo 52, do referido diploma legal.
Expeça-se alvará eletrônico do valor depositado em Juízo, conforme comprovante de id. 208361846.
Ainda, é sabido que o pedido deve ser certo e determinado (CPC, art. 324), não sendo admissível que o autor formule o pedido de forma dubitativa ou incerta.
Assim, em razão da regra processual que veda a formulação de pedido genérico e indeterminado, deverá a parte autora emendar a petição inicial para excluir o pedido da parte final do item “j”, uma vez que tal requerimento vincula o juízo por tempo indeterminado a fato futuro e incerto, e contemplaria eventual inadimplemento, incompatível com os princípios que regem os procedimentos nos juizados.
Havendo alguma irregularidade, pontualmente, cabe à parte autora promover a respectiva demanda.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, e a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Nada a prover quanto ao requerido no item “h” da petição inicial, porquanto referida petição pode ser direcionada ao órgão ministerial, para o Procon e demais órgãos pelo ofendido, caso haja interesse, sem a necessidade de intervenção deste Juízo.
Ressalte-se, ainda, que não há atuação do Ministério Público nas ações que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Por fim, advirto à parte autora que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, se o caso, com as adequações necessárias, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Poderá a autora desistir da presente ação e ajuizar uma nova, no juízo cível competente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:43
Recebidos os autos
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22/08/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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