TJDFT - 0774607-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:50
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de VERA SILVIA BATISTA PEIXE em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CACAU COMERCIO ELETRONICO LTDA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774607-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA SILVIA BATISTA PEIXE EXECUTADO: CACAU COMERCIO ELETRONICO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte exequente sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
18/03/2025 22:04
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 03:22
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/01/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
26/01/2025 14:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2025 20:53
Recebidos os autos
-
22/01/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/01/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/01/2025 16:15
Transitado em Julgado em 20/12/2024
-
08/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VERA SILVIA BATISTA PEIXE em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CACAU COMERCIO ELETRONICO LTDA em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/10/2024 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VERA SILVIA BATISTA PEIXE em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VERA SILVIA BATISTA PEIXE em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774607-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA SILVIA BATISTA PEIXE REQUERIDO: CACAU COMERCIO ELETRONICO LTDA DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte autora) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte ré, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
24/09/2024 07:39
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CACAU COMERCIO ELETRONICO LTDA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente desde a prolação da sentença e acrescida de juros moratórios a partir da citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. -
22/08/2024 20:06
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/07/2024 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2024 04:32
Decorrido prazo de VERA SILVIA BATISTA PEIXE em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 14:53
Expedição de Carta.
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11/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/04/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de CACAU COMERCIO ELETRONICO LTDA em 10/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2024 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 17:52
Juntada de Petição de intimação
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18/12/2023 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/12/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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