TJDFT - 0770453-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 21:01
Recebidos os autos
-
05/10/2024 21:01
Determinado o arquivamento
-
02/10/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/09/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 14:57
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VICENTE MESSIAS LEMOS em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770453-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICENTE MESSIAS LEMOS REQUERIDO: NARDOTTO SOCIEDADE DE PARTICIPACAO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de arbitramento de honorários, relativa a outro processo, de nº 0713001-46.2017.8.07.0001, o qual tramitou na 14ª Vara Cível de Brasília/DF.
Relata que após acordo entabulado entre as partes, na fase do cumprimento de sentença, não lhe foram pagos honorários advocatícios pela parte exequente, motivo pela qual requer o arbitramento por este Juízo sobre o valor da causa naquela ação. É o relato necessário.
DECIDO.
Da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Inicialmente, tenho que este Juizado seja incompetente para apreciar e julgar o presente feito em razão de se tornar necessária a produção de prova pericial.
A lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei n. 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, e se imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
No caso em comento, a parte autora sustenta a existência de dívida decorrente de serviços judiciais à parte ré; no entanto, deixa de acostar aos autos contrato de honorários entre as partes, com a estipulação dos valores e/ou dos serviços que teriam sido prestados.
A ausência de contrato firmado entre as partes afasta a competência do Juizado Especial Cível, ante a ausência de delimitação clara do serviço prestado e do preço ajustado e, ainda que existam indícios de que o autor atuou em favor da parte ré na ação judicial, não restou incontroversa a existência de ajuste a respeito dos honorários advocatícios, situação que enseja o arbitramento.
Logo, evidencia-se que a prestação jurisdicional reclamada pela parte autora denota um quadro fático autorizador de realização de perícia formal, imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível diante da complexidade da matéria fática a ser objeto de apuração, que carece da avaliação de profissional voltado a esse campo na área do Direito, capaz de aferir o trabalho realizado e o adequado valor para sua remuneração, evitando-se decisões sem qualquer embasamento técnico.
Vale ressaltar que o regramento a seguir em sede de Juizados Especiais é o estabelecido pela Lei 9.099/95, o que torna inviável a tramitação da presente ação por carecer de liquidação de sentença para apurar o quantum debeatur apto a satisfazer o pedido inicial.
Cabe lembrar que o art. 52, I da Lei dos Juizados, dita expressamente que "as sentenças serão necessariamente líquidas".
Todavia, em se tratando de feito submetido ao rito da Lei 9.099/95, a situação é de extinção, e não de declínio de competência, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ficando ressalvado o direito da parte autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Aliás, no presente feito, o arbitramento, de acordo com a convicção deste Juízo, deverá ser realizado pelo juiz da causa principal, tendo em vista a relação de dependência entre as ações.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/08/2024 20:06
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/08/2024 14:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/08/2024 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/08/2024 15:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/08/2024 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:35
Declarada incompetência
-
12/08/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717777-85.2024.8.07.0020
Claudia Livia Lopes
Zinzane Comercio e Confeccao de Vestuari...
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 18:00
Processo nº 0711275-75.2024.8.07.0006
Raimundo de Oliveira
Banco Agibank S.A
Advogado: Vinicius de Sousa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 11:53
Processo nº 0709093-86.2024.8.07.0016
Maria de Lourdes Gomes
S.p.e. Resort do Lago Caldas Novas LTDA
Advogado: Otavio Alfieri Albrecht
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 14:40
Processo nº 0707654-85.2024.8.07.0001
Diniz Nunes - Sociedade Individual de Ad...
Ednalva dos Santos Salame
Advogado: Luana Cruz Kuster
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 18:37
Processo nº 0734389-61.2024.8.07.0000
Fabricia de Oliveira Gouveia
Noe Albuquerque Oliveira
Advogado: Alex Zarkadas Branco Lindoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 11:41