TJDFT - 0734210-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:37
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO LIMA OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 40ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (21/11/2024 a 28/11/2024) Ata da 40ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (21/11/2024 a 28/11/2024), sessão aberta no dia 21 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e HECTOR VALVERDE SANTANNA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça SANDRA ALCIONE SOUZA DE ALBUQUERQUE BEZE tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 153 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0039264-42.2016.8.07.0018 0716025-43.2021.8.07.0001 0704751-70.2021.8.07.0005 0701627-06.2022.8.07.0018 0703339-31.2022.8.07.0018 0703785-34.2022.8.07.0018 0710170-32.2021.8.07.0018 0721877-14.2022.8.07.0001 0746020-36.2023.8.07.0000 0710097-43.2023.8.07.0001 0721624-20.2022.8.07.0003 0737250-22.2021.8.07.0001 0717021-41.2021.8.07.0001 0704009-55.2024.8.07.0000 0724147-74.2023.8.07.0001 0708059-27.2024.8.07.0000 0705673-37.2023.8.07.0007 0710831-40.2023.8.07.0018 0700776-16.2024.8.07.9000 0716180-44.2024.8.07.0000 0752954-07.2023.8.07.0001 0718802-96.2024.8.07.0000 0709171-77.2019.8.07.0009 0719785-95.2024.8.07.0000 0719836-09.2024.8.07.0000 0005071-90.2014.8.07.0011 0722387-59.2024.8.07.0000 0755083-37.2023.8.07.0016 0719544-37.2023.8.07.0007 0723038-91.2024.8.07.0000 0723353-22.2024.8.07.0000 0728232-06.2023.8.07.0001 0724769-25.2024.8.07.0000 0724773-62.2024.8.07.0000 0717668-41.2023.8.07.0009 0724851-56.2024.8.07.0000 0727360-88.2023.8.07.0001 0725374-68.2024.8.07.0000 0703735-73.2024.8.07.0006 0726391-42.2024.8.07.0000 0753957-49.2023.8.07.0016 0732557-90.2024.8.07.0000 0749451-30.2023.8.07.0016 0711584-24.2023.8.07.0009 0719933-06.2024.8.07.0001 0710444-64.2023.8.07.0005 0729418-33.2024.8.07.0000 0729512-78.2024.8.07.0000 0729568-14.2024.8.07.0000 0730480-11.2024.8.07.0000 0730584-03.2024.8.07.0000 0730718-30.2024.8.07.0000 0731094-16.2024.8.07.0000 0731138-35.2024.8.07.0000 0706715-08.2024.8.07.0001 0709183-52.2023.8.07.0009 0731356-63.2024.8.07.0000 0700542-96.2023.8.07.0002 0713592-82.2020.8.07.0007 0737692-85.2021.8.07.0001 0731907-43.2024.8.07.0000 0716562-21.2021.8.07.0007 0704394-31.2023.8.07.0002 0732133-48.2024.8.07.0000 0719338-18.2022.8.07.0020 0702953-63.2024.8.07.0007 0732326-63.2024.8.07.0000 0751494-37.2023.8.07.0016 0732537-02.2024.8.07.0000 0018584-50.2013.8.07.0015 0732904-26.2024.8.07.0000 0732975-28.2024.8.07.0000 0702013-88.2021.8.07.0012 0733108-70.2024.8.07.0000 0733176-20.2024.8.07.0000 0703494-31.2022.8.07.0019 0733399-70.2024.8.07.0000 0733495-85.2024.8.07.0000 0733503-62.2024.8.07.0000 0733536-52.2024.8.07.0000 0739945-17.2019.8.07.0001 0733962-64.2024.8.07.0000 0733685-48.2024.8.07.0000 0720909-97.2021.8.07.0007 0702887-02.2018.8.07.0005 0733851-80.2024.8.07.0000 0710268-70.2023.8.07.0010 0733920-15.2024.8.07.0000 0702796-11.2024.8.07.0001 0702998-83.2023.8.07.0013 0717960-26.2023.8.07.0009 0734210-30.2024.8.07.0000 0734221-59.2024.8.07.0000 0701816-64.2024.8.07.0001 0734425-06.2024.8.07.0000 0734442-42.2024.8.07.0000 0734513-44.2024.8.07.0000 0734785-38.2024.8.07.0000 0710956-35.2023.8.07.0009 0707872-93.2023.8.07.0019 0717561-84.2024.8.07.0001 0735469-60.2024.8.07.0000 0736354-74.2024.8.07.0000 0704136-87.2024.8.07.0001 0736544-37.2024.8.07.0000 0050319-80.2012.8.07.0001 0707663-45.2023.8.07.0013 0704318-22.2024.8.07.0018 0720559-53.2023.8.07.0003 0743456-81.2023.8.07.0001 0749700-26.2023.8.07.0001 0714911-56.2023.8.07.0015 0737253-72.2024.8.07.0000 0737270-11.2024.8.07.0000 0719815-64.2023.8.07.0001 0737402-68.2024.8.07.0000 0737465-93.2024.8.07.0000 0737471-03.2024.8.07.0000 0737499-68.2024.8.07.0000 0713359-13.2024.8.07.0018 0717190-97.2023.8.07.0020 0737591-46.2024.8.07.0000 0737759-48.2024.8.07.0000 0737799-30.2024.8.07.0000 0737819-21.2024.8.07.0000 0714409-10.2024.8.07.0007 0705209-95.2023.8.07.0012 0738297-29.2024.8.07.0000 0701506-22.2024.8.07.0013 0709009-67.2023.8.07.0001 0709720-57.2023.8.07.0006 0738509-50.2024.8.07.0000 0717203-44.2023.8.07.0005 0705135-28.2024.8.07.0005 0738764-08.2024.8.07.0000 0711507-39.2023.8.07.0001 0705659-71.2023.8.07.0001 0701159-71.2024.8.07.0018 0051558-97.2014.8.07.0018 0737180-10.2018.8.07.0001 0706432-14.2022.8.07.0014 0716956-63.2023.8.07.0005 0739734-08.2024.8.07.0000 0709553-03.2024.8.07.0007 0707622-67.2021.8.07.0007 0702331-87.2024.8.07.0005 0701795-46.2024.8.07.0015 0700232-39.2023.8.07.0019 0704215-66.2020.8.07.0014 0771565-60.2023.8.07.0016 0716485-77.2024.8.07.0016 0739698-94.2023.8.07.0001 0706013-38.2024.8.07.0009 A sessão foi encerrada no dia 29 de Novembro de 2024 às 13:18:36 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
06/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:20
Conhecido o recurso de ANTONIO FLAVIO LIMA OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2024 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 18:01
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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23/09/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO LIMA OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Processo : 0734210-30.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão (id. 203843388 da ação de execução de título extrajudicial n. 0716877-44.2020.8.07.0020) que deferiu a penhora no rosto dos autos nº 1102293-45.2023.4.01.3400, em trâmite na 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, visando à reserva de eventuais créditos pertencentes ao executado, aqui agravante, até o valor da execução.
O Agravante sustenta que a penhora deferida viola o art. 833, IV e X, do CPC e poderá comprometer sua subsistência, tendo em vista o baixo valor do benefício previdenciário, fixado em um salário mínimo.
Alega que “os valores que serão pagos a título de RPV/PRECATÓRIO, bem como o benefício mensal possuem natureza alimentar (benefícios previdenciários por invalidez temporária), de modo que os valores se revelam impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil”.
Salienta que mesmo que se entenda pela mitigação da impenhorabilidade, a penhora deve ser afastada, tendo em vista que o benefício de auxílio-doença foi deferido no valor mensal de um salário mínimo, que é utilizado para a subsistência do agravante e de sua família.
Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça para o fim de dispensa do preparo, neste momento, considerando a declaração de hipossuficiência (id. 63005379), sem prejuízo ao recolhimento após o trânsito em julgado da decisão que venha a revogar o benefício, na forma do art. 102, caput, do CPC.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC.
A princípio, o art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, comportando exceção no caso de prestação alimentícia ou das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, como dispõe o § 2º do art. 833 do CPC.
Ademais, consoante o entendimento atual do STJ, as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, tal como a penhora dos bens descritos no art. 833, inc.
IV e X, do CPC, e do bem de família (art. 3º, inc.
III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem às demais verbas com natureza alimentar.
Precedentes: REsp 1.815.055/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/08/2020; AgInt no REsp 1.903.857/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/03/2021.
No caso, o juízo a quo deferiu a penhora no rosto dos autos n. 1102293-45.2023.4.01.3400, em curso na 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, de eventuais créditos pertencentes ao executado, até o limite do débito exequente de R$ 9.819,60 (atualizado até 29/05/2024).
O executado-agravante impugna a apenhora, sob o argumento de que a constrição incidirá diretamente sobre o benefício de auxílio-doença que lhe fora concedido.
Deveras, pelo caráter alimentar do benefício previdenciário, há proteção especial em harmonia ao preceito do art. 7º, inc.
X, da Constituição Federal.
Acontece que a verba salarial tem sua natureza preservada para fazer frente às necessidades correntes e contemporâneas de seu titular, a fim de evitar o comprometimento da sobrevivência e subsistência do devedor.
Sendo assim, ainda que o crédito de RPV/precatório seja oriundo de benefício previdenciário reconhecido em sentença judicial, a natureza alimentícia da verba não é preservada, se passado tempo considerável.
Em situações tais, de regra, resta descaracterizado o caráter alimentar do crédito de titularidade do executado, senão vejamos os precedentes desta eg.
Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA NO ROSTO DE AUTOS.
VERBA DECORRENTE DE REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO.
DECURSO DO TEMPO.
PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. 1.
Tratando-se de valores que a executada não necessitou para sua manutenção ou de sua família, mas sim de valores recebidos longo tempo depois em razão de ação judicial, não há como se reconhecer que tais valores tenham mantido a natureza salarial. 2.
Diante do decurso de mais de 5 anos, certo é que o caráter alimentar se esvaiu, passando tal verba a possuir nítido caráter indenizatório, sendo perfeitamente penhorável, excepcionando a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC. 3.
Agravo conhecido e provido. (AGI 0703352-89.2019.8.07.0000, Rel.
Desa.
Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, julgado em 22/5/2019, DJe 3/6/2019.
Grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
PENHORA.
PRECATÓRIO.
NATUREZA ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE.
I - O credor tem a opção de executar o contrato de mútuo ou as notas promissórias vinculadas a ele.
II - Tendo optado pela execução do contrato, irrelevante o valor das notas promissórias para fins de alegação de excesso.
III - É possível a penhora de crédito de precatório de natureza alimentar, eis que, com o decurso do tempo, assume caráter indenizatório.
IV - Negou-se provimento ao recurso.
Prejudicado o agravo interno. (AGI 0718579-56.2018.8.07.0000, Rel.
Des.
José Divino, 6ª Turma Cível, julgado em 13/2/2019, DJe 26/2/2019.
Grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
CRÉDITOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS OBJETO DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
CARÁTER SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
DECURSO DO TEMPO.
DESCARACTERIZAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O que deve ser extraído, para fins de identificação da verba como impenhorável, à luz do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, é a sua natureza alimentar. 2.
Embora o crédito de titularidade da agravante seja decorrente de descontos efetivados em seu salário por força de empréstimo bancário fraudulento, o que, em tese, implicaria o seu caráter alimentar, o decurso do tempo entre os descontos e a constituição do crédito na via judicial desnudam sua origem alimentar, porquanto a verba não mais se destina à manutenção de sua subsistência, ostentando caráter apenas indenizatório. 3.
Descaracterizado o caráter alimentar do crédito de titularidade da executada, não há óbice à determinação de penhora no rosto dos autos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AGI 0705201-28.2021.8.07.0000, Rel.
Desa.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, julgado em 28/4/2021, DJe 11/5/2021.
Grifado) Ademais, necessário considerar que atualmente sobressai a possibilidade de relativizar a impenhorabilidade da verba salarial desde que preservado percentual suficiente para assegurar a dignidade do devedor e da sua família, na esteira do que sinaliza a Corte Superior, a exemplo do AgInt no REsp 1.855.767/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/06/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.748.313/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/02/2021; AgInt no REsp 1.819.394/RO, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021.
No caso em exame, como a penhora, no valor atualizado de R$ 9.819,60, incidirá sobre eventuais créditos do agravante, referentes ao benefício do auxílio por incapacidade temporária (“auxílio-doença”), que deixou de ser pago a contar da data de início da incapacidade, isto é, em 24/04/2023 (id. 63005376), carecem elementos nos autos para se afirmar que a constrição comprometerá a subsistência do executado.
Nesse quadro, em uma análise preliminar, não evidencio a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, não vejo risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que não possa aguardar o julgamento colegiado, que é regra nesta instância.
Com efeito, houve apenas deferimento da penhora no rosto dos autos e,
por outro lado, sequer há informações de que o eventual crédito já fora depositado e esteja em vias de ser liberado.
De qualquer sorte, como é indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um deles é suficiente para a negativa.
Ante o exposto, indefiro efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 22 de agosto de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
22/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 15:38
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/08/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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