TJDFT - 0721379-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 08:53
Recebidos os autos
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30/08/2025 08:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2025 19:55
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721379-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REDE ABASTECE ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA EXECUTADO: ARLON DA SILVA ASSIS DESPACHO A despeito da decisão registrada sob id. 231948660, que reconheceu como regularizada a representação processual da parte exequente, ainda persiste a irregularidade apontada no id. 224781818.
Isso ocorre porque a mera chancela inserida nas procurações identificadas pelos IDs 229045080 e 229045082 não possui eficácia para validar a assinatura eletrônica, conforme os requisitos exigidos pela legislação vigente.
Nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a validade de uma assinatura eletrônica depende do cumprimento de três requisitos essenciais: 1.
Comprovação da identidade do signatário; 2.
Garantia da integridade do documento assinado; e 3.
Demonstração inequívoca da intenção de assinatura.
Tais elementos são fundamentais para assegurar a autenticidade e eficácia jurídica do ato praticado, evitando questionamentos quanto à validade da manifestação de vontade expressa eletronicamente.
No caso concreto, os documentos identificados pelos ids. 229045080 e 229045082 não atendem plenamente a essas exigências, razão pela qual persiste a irregularidade processual apontada.
Confiro à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação procesual.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/05/2025 12:22
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ARLON DA SILVA ASSIS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de REDE ABASTECE ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:27
Recebidos os autos
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08/04/2025 09:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/04/2025 09:27
Deferido o pedido de REDE ABASTECE ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
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14/03/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de REDE ABASTECE ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 20:20
Recebidos os autos
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06/02/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/01/2025 06:52
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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18/12/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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05/12/2024 17:33
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:33
Homologada a Transação
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04/12/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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04/12/2024 18:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 02:27
Recebidos os autos
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01/12/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ARLON DA SILVA ASSIS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de REDE ABASTECE ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ARLON DA SILVA ASSIS em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 17:00, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721379-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REDE ABASTECE ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA EXECUTADO: ARLON DA SILVA ASSIS DECISÃO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, pelo NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
Após, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, acerca da respectiva data e horário em que será realizada a audiência de conciliação.
Por outro lado, atentem-se as partes que eventual acordo poderá ser firmado a qualquer tempo, por suas livres iniciativas e esforços, de forma extrajudicial e sem a concorrência do Poder Judiciário.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
03/10/2024 21:33
Recebidos os autos
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03/10/2024 21:33
Deferido o pedido de ARLON DA SILVA ASSIS - CPF: *21.***.*21-48 (EXECUTADO).
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20/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721379-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REDE ABASTECE ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA EXECUTADO: ARLON DA SILVA ASSIS CERTIDÃO Considerando o comparecimento do executado no ID 208313152 mediante procuração outorgado no ID 208313154, deixo de expedir mandado para intimação da penhora Sisbajud de ID 208270731.
Desta forma, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADO o EXECUTADO na forma do art. 841, § 1º do CPC e para os fins previstos no art. 917, § 1º, do mesmo Código, apresentar impugnação à penhora Sisbajud de ID 208270731 (a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias) CONCLUSÃO De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, sem prejuízo do prazo acima conferido, considerando o teor da petição de ID 208911361, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Brasília/DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
17/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de REDE ABASTECE ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721379-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REDE ABASTECE ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA EXECUTADO: ARLON DA SILVA ASSIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo a quantia de R$ 1.010,91 (ARLON DA SILVA ASSIS).
Assim, não havendo advogado, a parte executada deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Certifico, ainda, que deixei de impor restrição no(s) veículo(s) localizado(s) no sistema RENAJUD, tendo em vista a(s) restrição(s) existente(s).
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 21 de agosto de 2024, 10:02:38.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
21/08/2024 14:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de ARLON DA SILVA ASSIS em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de REDE ABASTECE ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
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08/07/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:25
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:25
Outras decisões
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29/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/05/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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