TJDFT - 0735850-36.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de IFIN II COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 13:39
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
15/07/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/07/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ADELINO SILVA NETO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de IFIN II COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 11:56
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:56
Outras decisões
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de IFIN II COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735850-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IFIN II COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Como se observa do id. 191496095 em diante, o exequente pleiteava a redução do valor proposto a título de remuneração pelo administrador-depositário, para desempenho do encargo decorrente da penhora sobre faturamento de empresa deferida no id. 162948510, ainda no mês de julho de 2023.
Contudo, após manifestações do profissional nomeado e do exequente sobre a questão, este juízo, no id. 219190406, suspendeu o processo em razão de não ter havido pagamento da remuneração mencionada.
Em relação a tal decisão, a exequente opôs embargos de declaração no id. 220071594, afirmando, em resumo, que não lhe foi determinado o pagamento da verba em questão, de modo que não poderia ter se quedado inerte nesse ponto.
Razão assiste à exequente em seus embargos de declaração, uma vez que não houve decisão fixando o valor da remuneração do administrador-depositário, nem determinação de seu pagamento, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para reconhecer e sanar o equívoco nos termos seguintes.
No id. 212789334, o administrador-depositário sugeriu que sua remuneração fosse paga mediante desconto de 20% das parcelas depositadas mensalmente como decorrência da penhora.
Logo, considerando que a decisão de id. 181603104 reduziu de 25% para 5% o percentual a ser penhorado (providência essa mantida no âmbito do agravo de nº 0710655-81.2024.8.07.0000), 20% desse montante de 5% seriam dedicados ao pagamento do profissional.
Já o exequente afirma, no id. 206882308, que o valor da dívida supera R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), de modo que, segundo o método proposto, haveria um longo lapso de tempo até a satisfação dos créditos do exequente e do administrador, pedindo que o juízo "fixe o valor da remuneração do trabalho do administrador-depositário de forma condizente com a situação do processo em discussão, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução, como preceitua, o art. 160 do CPC".
Ocorre que não é possível estimar o tempo necessário para pagamento do exequente sem conhecimento do valor do faturamento efetivamente auferido, considerando também que se trata de elemento variável, dependente do êxito da atividade econômica exercida pela empresa.
Por outro lado, não é razoável estabelecer um valor que, ao fim de um período de trabalho eventualmente dilatado, não remunere o profissional de maneira proporcional.
Supondo, em raciocínio hipotético, que o faturamento mensal obtido pela empresa e o crédito do exequente sejam estipulados, cada qual, no valor fixo e invariável de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tem-se que o desconto de 5% equivaleria a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo necessário o transcurso de 20 (vinte) meses para o pagamento integral da dívida.
Aplicando o percentual de 20% sobre a parcela de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o profissional seria remunerado em R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, recebendo, ao final, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que parece demasiado.
Portanto, tenho como razoável a metodologia de pagamento proposta pelo administrador, pois o remunera durante todo o período de trabalho, porém desde que estipulado o percentual de 10%.
Sendo assim, por ora, manifestem-se o exequente e o administrador-depositário sobre a presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso dela divirjam, a fim de que o processo supere a presente controvérsia com maior brevidade e considerando que já se foram aproximadamente dois anos desde o deferimento da constrição, poderão os intimados envidar tratativas diretas para fixação do valor devido pelo labor do profissional, combinando também, se assim desejarem, sobre outra forma de pagamento que melhor lhes aprouver.
Caso não haja sucesso, o administrador poderá manifestar se desiste do encargo, cabendo ao exequente, nesse caso, indicar profissional idôneo e qualificado que aceite exercê-lo pelo valor que a parte entenda condizente, adiantando o pagamento do total da remuneração após eventual nomeação pelo juízo, sob pena de revogação da penhora e de suspensão do processo por ausência de bens.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/04/2025 10:31
Recebidos os autos
-
27/04/2025 10:31
Outras decisões
-
27/04/2025 10:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
23/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 12:46
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/02/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de IFIN II COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 23:20
Recebidos os autos
-
28/11/2024 23:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de IFIN II COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:21
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ADELINO SILVA NETO em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de IFIN II COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ADELINO SILVA NETO em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735850-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IFIN II COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data junto aos autos e-mail e enviado(s) para o Administrador Judicial Dr.
Adelino Silva Neto, OAB/DF 24755, nos termos do despacho de ID 200330142 para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2024 17:00:09.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
03/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 22:14
Recebidos os autos
-
14/06/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/05/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP em 14/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de IFIN II COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 15:46
Juntada de Petição de impugnação
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de IFIN II COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735850-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IFIN II COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 184845342 opostos pela parte EXEQUENTE contra a decisão de id. 181603104.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, uma vez que não se vislumbra nenhuma omissão sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo, e tampouco nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Relativamente à recusa do encargo manifestada pelo administrador-depositário então nomeado (id. 184208983), nomeio, neste ato, o Sr.
ADELINO SILVA NETO para o encargo, a fim de cumprir o múnus nos termos expostos na decisão de id. 162948510.
Intime-se o auxiliar judicial para manifestar-se sobre a nomeação, devendo, no prazo de 05 dias, apresentar a proposta de honorários, o seu currículo e os contatos profissionais.
Em seguida, anuindo com a proposta de honorários, deverá o exequente depositar os honorários, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/02/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de IFIN II COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735850-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IFIN II COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP DESPACHO Manifeste-se o executado, ora embargado, em 05 dias, na forma do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Após, retornem à conclusão.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735850-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IFIN II COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, na qual, após realização de pesquisas de bens junto aos sistemas disponíveis no Juízo, de resultado infrutífero, foi deferida a penhora do percentual de 25% do faturamento mensal bruto da Executada, conforme decisão de id. 162948510.
Na impugnação de id. 166681337, a parte executada insurgiu-se contra a constrição, alegando ser excessivo o percentual deferido, a ponto de inviabilizar o funcionamento do estabelecimento de ensino e desempenho das atividades.
Alegou, também, ausência de contraditório e ampla defesa quando do deferimento da medida, bem como excesso de execução.
Requer a reconsideração da decisão e concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Junta documentos.
Manifestação do Exequente/Impugnado no id. 174565881 pugnando pela rejeição da impugnação. É o breve relatório.
DECIDO.
Opõe-se, a executada, contra a penhora de 25% de seu faturamento bruto mensal, deferida pela decisão de id. 162948510, asseverando que não dispõe de recursos financeiros para atender à referida determinação.
Ocorre que a devedora não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de amparar os fundamentos invocados, ônus que lhe incumbia.
Os documentos coligidos no id. 166684198 e seguintes não se prestam a tanto, uma vez que não evidenciam a total incapacidade financeira para cumprimento da ordem de constrição determinada.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, a mera alegação de que vem passando por dificuldade financeira não é capaz, por si só, de desobrigar a devedora a honrar as obrigações assumidas e de desconstituir eventual penhora levada a efeito, sobretudo quando não comprovado que a constrição é capaz de inviabilizar ou comprometer o exercício da atividade empresarial.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL. 1 - Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, determina a penhora de 20% (vinte por cento) do faturamento líquido da empresa executada. 2 - A delicada situação financeira da executada e a dificuldade para manter sua atividade empresarial não são suficientes para obstar a penhora de percentual de faturamento da empresa nos moldes do art. 866 do CPC/2015.
Não obstante, o porcentual do faturamento da empresa a ser penhorado não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial, tampouco prejudicar terceiros beneficiários dos serviços prestados. 3 - No caso concreto, o percentual de 5% (cinco por cento) dos valores percebidos a título de faturamento líquido mostrou-se prudente e adequado. 4 - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.”(Acórdão 1067342, 07140892520178070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 19/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA NO FATURAMENTO E CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA.
ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA E SUFICIENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A mera indicação de despesas com salários (FGTS e Previdência Social) e energia elétrica (CEB) não permite concluir que a penhora afetará sobremaneira a continuidade da empresa a ponto de inviabilizar o exercício de suas atividades. 2.
Apesar de noticiar situação financeira precária, a agravante não trouxe aos autos prova idônea e suficiente acerca da alegada dificuldade financeira. 3.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime.” (Acórdão 1055882, 07087456320178070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2017, publicado no DJE: 3/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada) [Grifou-se] Não obstante, analisando-se a documentação apresentada, e considerando-se toda a dificuldade e desafios impostos pela pandemia do COVID 19 que perduram até os momentos atuais, a fim de atribuir efetividade à execução, tenho por razoável a redução do percentual da penhora outrora determinada, de forma a viabilizar o cumprimento da ordem judicial sem que haja o comprometimento da capacidade de desempenho da atividade empresarial desenvolvida pela executada, qual seja a prestação de serviços educacionais.
Quanto ao excesso executivo alegado pela executada e admitido pela parte exequente (id. 174565881), o feito deverá prosseguir pelo valor de R$ 153.559,87, conforme planilha de id. 166681337, pág. 16.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação de id. 166681337 para reduzir o percentual de penhora para 5% (cinco por cento) do faturamento bruto mensal da empresa executada, até o limite do débito R$ 153.559,87, mais atualizações inerentes, conforme termos da decisão de id. 162948510.
Relativamente ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o Enunciado de Súmula nº 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça preconiza que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Assim, faculto à parte executada juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, de forma a demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais, sob pena de indeferimento do benefício.
Quanto ao pleito do exequente de nomeação pelo Juízo de administrador-depositário, às expensas da parte executada, indefiro, eis que cabe ao credor, beneficiário da penhora do faturamento da empresa deferida, o adiantamento dos honorários do administrador, o que, evidentemente, ao final, tal despesa processual deverá ser ressarcida pelo devedor, eis que se amolda no conceito de despesas processuais adiantadas.
Ademais, tenho como fator para conferir maior efetividade da medida, uma vez que, tendo a executada dificuldade financeira em cumprir a ordem de penhora, muito mais o terá se tiver que antecipar os honorários do administrador-depositário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA.
ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO.
ART. 866, §2º, CPC.
HONORÁRIOS.
ADIANTAMENTO.
RESPONSABILIDADE.
EXEQUENTE/CREDOR.
PARTE REQUERENTE.
ART. 95, CAPUT, CPC.
ANALOGIA.
PARTE DEVEDORA/EXECUTADA.
DESPESA PROCESSUAL.
RESSARCIMENTO AO FINAL.
CABIMENTO.
AUXILIAR DO JUÍZO.
EXPOSIÇÃO.
EVENTO FUTURO E INCERTO.
INADEQUAÇÃO.
CASO CONCRETO.
PROPORCIONALIDADE.
PRESENÇA.
POTENCIAL DE EFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO.
MELHOR INTERESSE DO CREDOR (ART. 797, CAPUT, CPC).
PRESENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso de pessoa jurídica que não possua outros bens ou, se os possuírem, forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o art. 866, caput, do CPC prevê a possibilidade de penhora do faturamento da empresa. 2.
Para a efetivação dessa penhora, o §2º do daquele dispositivo prevê a atuação da figura processual denominada administrador-depositário, que cuidará de entregar as quantias apuradas em juízo, inclusive com eventuais balancetes e outros documentos contábeis que se mostrarem pertinentes, até a satisfação da obrigação. 3. À míngua de regulamentação específica, tem-se adotado na jurisprudência, para fins de apurar o responsável pelo adiantamento dos honorários devidos ao administrador-depositário (art. 160, caput, CPC), a previsão contida no art. 95, caput, do CPC, apesar de alguma divergência, em ordem a impor ao credor tal despesa, da qual será ressarcido ao final haja vista a natureza jurídica de despesa processual. 4.
Ao credor que postulou e teve deferida a penhora de faturamento da empresa em seu favor estará imputada a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários, especialmente se, considerado o caso concreto, verificar-se que não lhe trará ônus desproporcional, trará efetividade à execução (art. 797, caput, CPC), além de,
por outro lado, evitar expor o profissional que executará a penhora a evento futuro e incerto no caso de inadimplemento pela parte executada e também afastar potenciais profissionais (contadores) do encargo em questão. 5.
No caso concreto, a atuação do administrador-depositário importa ainda mais vantagens do que o de ordinário ocorre ao credor, pois postulou e teve deferida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora em razão de sucessão empresarial irregular, o que também, de algum modo, na prática, será objeto de acompanhamento pelo profissional a ser designado. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1719788, 07006924920238079000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA.
ADMINISTRADOR JUDICIAL.
HONORÁRIOS.
DESPESA NECESSÁRIA PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
PLANO DE ADMINISTRAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA A SER ADIANTADA PELO CREDOR. ÔNUS A SER POSTERIORMENTE RESSARCIDO PELA PARTE VENCIDA.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
PRETENDIDO ABATIMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DO VALOR RESULTANTE DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA QUE EXIGE A ANUÊNCIA DO AUXILIAR DO JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O exequente, maior interessado na penhora sobre o faturamento da empresa agravada, deve suportar o encargo de adiantar os honorários do administrador judicial, sendo posteriormente ressarcido, em respeito ao princípio da sucumbência. 2.
Somente com a anuência do administrador judicial seria possível decotar os valores dos honorários da importância mensalmente penhorada sobre o faturamento da empresa devedora/executada. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1405896, 07238824620218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] Assim, não tendo o exequente indicado profissional, nomeio administrador-depositário o Sr.
DIEGO RICARDO MARQUES, cujos dados encontram-se cadastrados na Auxiliares da Justiça do TJDFT, a fim de cumprir o múnus nos termos expostos na decisão de id. 162948510.
Intime-se o perito para manifestar-se sobre a nomeação, devendo, no prazo de 05 dias, apresentar a proposta de honorários, o seu currículo e os contatos profissionais.
Em seguida, anuindo com a proposta de honorários, deverá o exequente depositar os honorários, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/01/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/01/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 07:04
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:49
Deferido em parte o pedido de CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
-
19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de IFIN II COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de IFIN II COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
07/10/2023 03:47
Decorrido prazo de CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:53
Decorrido prazo de IFIN II COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de IFIN II COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735850-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IFIN II COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP DESPACHO Ante o pleito do credor de id. 169071537, concedo o prazo de 30 dias para o exequente informar, nos autos, independentemente de nova intimação, os termos do acordo firmado entre as partes, requerendo, na oportunidade, o que lhe aprouver, para fins de prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, analisarei os petitórios retro das partes.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de IFIN II COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735850-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IFIN II COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação apresentada no ID 166681337, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, os autos irão conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/07/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 12:35
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 09:22
Recebidos os autos
-
13/07/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/07/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:06
Deferido em parte o pedido de CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
-
20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de IFIN II COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de IFIN II COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:41
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:41
Deferido em parte o pedido de IFIN II COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 40.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
24/05/2023 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/05/2023 01:08
Decorrido prazo de IFIN II COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:59
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 09:43
Recebidos os autos
-
02/05/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/04/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP em 17/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 09:32
Recebidos os autos
-
28/10/2022 09:31
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de IFIN II COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 18:46
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
22/09/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708798-22.2023.8.07.0004
Pedro Agostinho de Oliveira
Ozemar Araujo Gois
Advogado: Lohana Dias dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 12:11
Processo nº 0703382-79.2023.8.07.0002
Gercivaldo Vieira Lopes
Lidiane Pereira dos Santos
Advogado: Douglas Seixas Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 16:38
Processo nº 0702887-23.2023.8.07.0006
Kellen Karinne Sousa Silva
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 18:13
Processo nº 0704199-40.2023.8.07.0004
Ezequias da Silva Pinto
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Layla Chamat Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 13:46
Processo nº 0739308-79.2023.8.07.0016
Jose Firmino dos Reis Filho
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 17:57