TJDFT - 0707987-10.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:59
Baixa Definitiva
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11/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:59
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de E R FEITOSA AGROPECUARIA ZOOPET em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:25
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDOS.
REGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pela parte requerida contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a a restituir a quantia de R$ 8.179,00. 2.
Em suas razões recursais, a parte recorrente suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o golpe teria sido praticado por terceiros.
No mérito, afirma a inexistência de falha na prestação do seu serviço, haja vista que os valores teriam sido transferidos voluntariamente.
Acrescenta que efetuou o bloqueio da conta que recebeu os valores, porém a quantia já havia sido retirada.
Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão cinge-se a verificar a existência de responsabilidade do recorrente quanto às transações contestadas pelo recorrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na hipótese, o recorrido relata que foram realizadas duas transações Pix fraudulentas na conta que mantém junto ao recorrente, no valor total de R$ 8.179,00 (ID 68480570). 5.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são examinadas à luz das afirmações contidas na petição inicial.
Na hipótese, o que se discute é a existência de responsabilidade do recorrente quanto aos fatos relatados, que envolvem operações não reconhecidas efetivadas em conta mantida junto à empresa recorrente, de modo que não há que se falar na sua impertinência subjetiva.
Preliminar rejeitada. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
O fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos atinentes à prestação dos serviços mediante responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, deve-se excluir a responsabilidade caso o fornecedor demonstre que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 7.
No caso dos autos, o recorrente não instruiu o feito com documentos que pudessem comprovar a legitimidade das transações contestadas, a fim de afastar a alegação de falha na prestação dos seus serviços, ônus que lhe cabia.
Tampouco comprovou ter acionado o Mecanismo Especial de Devolução (MED) para buscar a restituição do valor.
Assim, não demonstrada a existência de excludente de responsabilidade (art. 14, §3º), deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1950039.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido.
Sentença mantida. 9.
O recorrente vencido arcará com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. ____ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1950039, Rel.
Silvana Da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 2.12.2024. -
17/03/2025 15:47
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:08
Conhecido o recurso de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:08
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 16:29
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/02/2025 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
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06/02/2025 21:36
Recebidos os autos
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06/02/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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