TJDFT - 0734953-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:04
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MIKAEL ARTHUR DE JESUS SOARES SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado constituído em favor de MIKAEL ARTHUR DE JESUS SOARES SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais, por decisão que indeferiu pedido de saída antecipada do CPP c/c prisão domiciliar sob monitoração eletrônica de condenado em cumprimento de pena por crimes patrimoniais.
Alega, em síntese, que a decisão carece de fundamentação e merece reforma.
Requer, então, a concessão de liminar para que o paciente seja colocado em prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica.
Anotada distribuição por prevenção de órgão. É o breve relatório.
DECIDO.
O writ não merece seguimento, pois manifestamente inadmissível.
Com efeito, na linha do posicionamento adotado pelos tribunais superiores, e secundado por esta Corte de Justiça, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de vulgarização desse importante remédio constitucional de tutela da liberdade de locomoção.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1.
O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão.
Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heróico.
Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário.
Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional.
Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. (...)” (HC 109713/RJ, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/02/2013, DJe 05/03/2013) “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TRÁFICO DE DROGAS.PLEITO PELA ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA.
PATAMAR CONCEDIDO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DENTRO DA RAZOABILIDADE.
CARÁTER HEDIONDO.
MANUTENÇÃO.
REGIME INICIAL MAIS BRANDO.
SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES 1.
Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível.(...)” (HC 225.277/MT, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 19/08/2013) (grifo nosso) No caso, a decisão impugnada diz respeito a matéria inerente à competência do Juízo das Execuções Penais - saída antecipada c/c prisão domiciliar sob monitoração eletrônica de condenado em cumprimento de pena por crimes patrimoniais -, a ser impugnada por recurso próprio, de Agravo, previsto no art. 197, da LEP.
Ademais, consoante consta da decisão de Id 63141229, o pedido de saída antecipada do CPP já fora indeferido pelo Juízo Impetrado em decisão proferida em 08/03/2024, a qual precluiu sem a interposição de qualquer recurso, tratando-se, portanto, de coisa julgada.
Assim sendo, de conformidade com o art. 89, III, do Regimento Interno do TJDFT, nego seguimento ao presente Habeas Corpus, posto que manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Após as providências de praxe, arquivem-se.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
22/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:28
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:28
Negado seguimento ao recurso
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22/08/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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22/08/2024 13:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/08/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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