TJDFT - 0730178-31.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 17:07
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES RIEMMA em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES RIEMMA em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 10:36
Recebidos os autos
-
03/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2024 10:36
Deferido o pedido de RAFAEL ALVES RIEMMA - CPF: *01.***.*62-80 (REQUERENTE).
-
27/11/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/11/2024 15:56
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
21/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:23
Decorrido prazo de MANAIRA APART HOTEL em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:23
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES RIEMMA em 18/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0730178-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL ALVES RIEMMA REQUERIDO: MANAIRA APART HOTEL, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados pela parte ré, sob o argumento de que houve omissão na sentença, uma vez que o autor pediu a substituição da empresa Manaira pela empresa GUEST APART HOTEL. É o relato necessário.
Decido.
Recebo os embargos opostos porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, quais sejam, a existência na decisão embargada de contradição, obscuridade ou omissão.
Analisando detidamente os autos, verifico que não há na decisão qualquer espécie dos vícios capitulados pelos incisos do art. 1.022 do CPC, nem de erro material, a importar correção pela via dos declaratórios, notadamente pelo fato de todas as questões postas ao julgamento restaram resolvidas.
Se não houve a substituição da parte ré e a parte autora/embargado não se manifestou, não cabe a embargante requerer a inclusão de outra ré ao processo, até porque o autor pode demandar contra uma ou contra mais ré, em caso de responsabilidade solidária.
Assim sendo, nego-lhes provimento aos pedidos dos presentes Embargos de Declaração, permanecendo intacta a decisão embargada.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES RIEMMA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES RIEMMA em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730178-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL ALVES RIEMMA REQUERIDO: MANAIRA APART HOTEL, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DESPACHO Dê-se vista ao autor para responder aos embargos de declaração.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES RIEMMA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MANAIRA APART HOTEL em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
19/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0730178-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL ALVES RIEMMA REQUERIDO: MANAIRA APART HOTEL, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados pela ré Manaira, sob o argumento de que o autor pediu a desistência do feito em relação a ela, em réplica. É o relato necessário.
Decido.
Recebo os embargos opostos porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, quais sejam, a existência na decisão embargada de contradição, obscuridade ou omissão.
Com razão à embargante, uma vez que o autor/embargado pediu a desistência do processo em relação à embargante.
Assim sendo, recebo os Embargos Declaratórios e dou lhes provimento para retificar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "Em face do pedido de desistência formulado pela parte autora, extingo o processo em relação à ré MANAIRA APART HOTEL, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Julgo procedente o pedido para condenar a requerida, BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, a restituir a quantia de R$ 2.499,50, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/95)".
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
03/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido para condenar as requeridas, de forma solidária, a restituírem a quantia de R$ 2.499,50, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art.55 da Lei 9.099/95.Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Transitado em julgado, aguarde-se a iniciativa da autora pelo prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int. -
15/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
05/07/2024 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:29
Recebidos os autos
-
04/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 13:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:09
Juntada de intimação
-
08/05/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:51
Deferido o pedido de RAFAEL ALVES RIEMMA - CPF: *01.***.*62-80 (REQUERENTE).
-
25/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2024 23:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 23:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 23:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/04/2024 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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