TJDFT - 0720188-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:39
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ODILEIA FERNANDES TEIXEIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDES TEIXEIRA em 12/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA PATRIMONIAL.
MEDIDA ATÍPICA.
ENVIO DE OFÍCIOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil - CPC prevê o princípio da cooperação em seu art. 6º.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
Exige-se uma postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva.
Nesse sentido, o art. 139, IV, do CPC permite ao juiz a adoção de “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”.
O referido dispositivo, portanto, consagra o poder geral de efetivação das decisões, ao permitir que os juízes determinem medidas executivas atípicas para garantir o cumprimento das ordens judiciais. 3.
Quanto à possibilidade de penhora de valores depositados em fundo de previdência privada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento pela possibilidade da medida em processos de execução.
O cabimento da penhora deve ser analisado casuisticamente, de forma a preservar o mínimo existencial do executado. 4.
A possibilidade de efetivação da penhorada deve ser aferida pelo juízo, com atenção as particularidades do caso concreto: a pretensão do credor deve ser compatibilizada com a preservação do mínimo existencial do devedor. 5.
No caso, as diligências típicas de finalidade expropriatória foram frustradas, circunstância que justifica a medida requerida. 6.
Recurso conhecido e provido. -
20/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:03
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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09/07/2024 01:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 09:07
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 14:37
Juntada de mandado
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28/05/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 14:33
Juntada de mandado
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27/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 15:12
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/05/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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