TJDFT - 0734049-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/01/2025 13:57
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. em 27/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0734049-20.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.
AGRAVADO: ANTONIO TEMOTEO CAVALCANTE D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração (ID 65001723) opostos por AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA contra a decisão de ID 64367009, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que tratou da irrecorribilidade de ato não decisório.
Reproduzo, por oportuno, a fundamentação e parte dispositiva da referida decisão: A leitura do feito de origem denota que a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo ora agravante (ID 180468349, dos autos originários) alegou excesso de execução sem, contudo, fazer qualquer menção à incidência/retenção de IRPF.
Após contraditório, o Juízo encaminhou os autos à contadoria judicial (ID 182254771), que apresentou memorial atualizado de cálculos ao ID 183285310.
O ora agravante questionou os cálculos na petição de ID 192987631 e o Juízo reencaminhou os autos à Contadoria Judicial por meio do despacho de ID 200589107.
Em resposta, a Contadoria Judicial demandou ao Juízo, critérios de cálculo, na manifestação de ID 201487586.
Seguiu-se, portanto, o ato ora contestado (ID 205089493), seguir reproduzido: Ante a certidão retro, ID 201487586, esclareço que a correção monetária e os juros são de 1% ao mês, a partir da citação.
Quanto ao valor referente ao Imposto de Renda, este deve ser desconsiderado, cingindo os cálculos à sentença proferida (ID 166915205), cabendo, ainda, destacar a sentença dos embargos (ID170124502): " ...
Por fim, é o caso de se destacar,apenas em cooperação com as partes: (i) o valor dos aluguéis arbitrados valem a partir da citação, na forma do art. 240 do Código de Processo Civil; (ii) a condenação do vencido ao pagamento das despesas inclui aquelas antecipadas pelo vencedor (por exemplo, honorários periciais), ex vido art. 82,§ 2ºdo Código de Processo Civil; (iii) a fixação de honorários de forma equitativa, no caso dos autos, atendeu à literalidade do art. 85, §8º do Código de Processo Civil, sob pena de malbaratamento de função essencial à justiça, a do(a) advogado(a). ..." Nesse passo, retornem os autos ao contador judicial.
I.
Verifica-se que o ato jurisdicional, ora questionado, dito “decisão”, foi dirigido à Contadoria Judicial, em complementação ao despacho de ID 200589107.
Tratou, apenas, de responder ao questionamento da Contadoria na manifestação de ID 201487586 e não possui conteúdo decisório de questão trazida à solução jurisdicional.
Atualmente, o feito encontra-se, novamente, aguardando manifestação da Contadoria Judicial, não havendo, ainda, homologação, definição, decisão sobre a legitimidade ou não dos cálculos realizados pela Contadoria.
Portanto, na forma do disposto ao artigo 1.001 do Código de Processo Civil, não se mostra cabível o recurso que visa contrariar atos meramente ordinatórios.
A conferir: Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
Em sendo irrecorrível o ato meramente ordinatório, que não traz decisão ou prejuízo às partes, por certo esse ato também não se encontra previsto ao rol daqueles que podem fundamentar o cabimento de recurso de Agravo de Instrumento (Artigo 1.015 do CPC).
Nesse sentido: (…).
Assim, o recurso que visa impugnar ato meramente ordinatório não merece ser conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o agravo de instrumento nos moldes do disposto ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se o juízo prolator da decisão agravada, comunicando-o do presente decisum.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se. (Grifou-se) A empresa embargante/agravante, em razões de embargos de declaração (ID 650017223), defende que a decisão de ID 64367009 (ora reproduzida) foi omissa ao não considerar que a decisão combatida pelo agravo de instrumento teria proferido conteúdo decisório.
Defende que o ato judicial foi denominado, pelo Juízo de origem “decisão interlocutória”, o que indica ser recorrível por meio de agravo de instrumento.
Requer, portanto a reforma da decisão de ID 64367009, para que seja reconhecido o conteúdo decisório da decisão originalmente combatida e conhecido o recurso de agravo de instrumento.
Em sede de contrarrazões (ID 65936872), a parte embargada/agravada requer a manutenção da decisão de ID 64367009 por seus próprios fundamentos. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso apenas no efeito devolutivo (art. 1.026, CPC).
No presente caso, inexiste o vício apontado.
A decisão combatida (ID 64367009) apontou extensa e especificamente o fundamento pelo qual considerou que o ato jurisdicional, objeto de agravo de instrumento, não possui conteúdo decisório.
Inexiste omissão quanto a fundamentação, porquanto ao trecho já reproduzido da decisão de ID 64367009 resta clara a consideração de que o Juízo, apesar de nomear o ato como “decisão interlocutória” não resolveu qualquer questão apresentada pelas partes naquele momento.
Em verdade, apenas encaminho o feito para a contadoria judicial com orientações.
Não houve qualquer homologação de cálculos ou decisão sobre valores.
Restou, portanto, devidamente delimitado que, o ato processual impugnado não possui conteúdo decisório e não pode se sujeitar a recurso de agravo de instrumento, por força do previsto ao artigo 1.001 do Código de Processo Civil.
De fato, o que se verifica no teor das razões recursais é a insatisfação da parte com o resultado e a subsequente tentativa de reversão da decisão pelo não conhecimento do recurso, ao que não se presta a presente espécie recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Brasília/DF, 22 de novembro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
25/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:43
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/11/2024 09:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
05/11/2024 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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10/10/2024 11:39
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/10/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0734049-20.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.
AGRAVADO: ANTONIO TEMOTEO CAVALCANTE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA contra o ato judicial proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0703482-62.2022.8.07.0004, ajuizado por ANTONIO TEMOTEO CAVALCANTE, determinou o retorno dos autos, com orientações, à contadoria judicial.
Reproduzo, por oportuno, o teor da referida decisão (ID 186769294, dos autos originários): Ante a certidão retro, ID 201487586, esclareço que a correção monetária e os juros são de 1% ao mês, a partir da citação.
Quanto ao valor referente ao Imposto de Renda, este deve ser desconsiderado, cingindo os cálculos à sentença proferida (ID 166915205), cabendo, ainda, destacar a sentença dos embargos (ID 170124502): " ...
Por fim, é o caso de se destacar, apenas em cooperação com as partes: (i) o valor dos aluguéis arbitrados valem a partir da citação, na forma do art. 240 do Código de Processo Civil; (ii) a condenação do vencido ao pagamento das despesas inclui aquelas antecipadas pelo vencedor (por exemplo, honorários periciais), ex vi do art. 82, § 2º do Código de Processo Civil; (iii) a fixação de honorários de forma equitativa, no caso dos autos, atendeu à literalidade do art. 85, §8º do Código de Processo Civil, sob pena de malbarateamento de função essencial à justiça, a do(a) advogado(a). ..." Nesse passo, retornem os autos ao contador judicial.
No agravo de instrumento (ID 62962821), a empresa executada/agravante pleiteia a reforma da alegada decisão ao argumento de que, a pessoa jurídica, ao pagar alugueres para pessoa física, deve reter o valor referente ao Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).
Requer, portanto, a reforma da alegada decisão “para o fim de se determinar que o Contador Judicial destaque e realize, em seu laudo técnico, a devida retenção do Imposto de Renda” (ID 62962821, p.7) Preparo ao ID 62962823.
Contrarrazões ao ID 63400069.
O exequente/agravado defende, inicialmente, o não recebimento do recurso em razão da preclusão e da alegada inadequação da via eleita e, no mérito, defende o não provimento do recurso ao argumento de não incidência do imposto. É o relato do necessário.
A leitura do feito de origem denota que a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo ora agravante (ID 180468349, dos autos originários) alegou excesso de execução sem, contudo, fazer qualquer menção à incidência/retenção de IRPF.
Após contraditório, o Juízo encaminhou os autos à contadoria judicial (ID 182254771), que apresentou memorial atualizado de cálculos ao ID 183285310.
O ora agravante questionou os cálculos na petição de ID 192987631 e o Juízo reencaminhou os autos à Contadoria Judicial por meio do despacho de ID 200589107.
Em resposta, a Contadoria Judicial demandou ao Juízo, critérios de cálculo, na manifestação de ID 201487586.
Seguiu-se, portanto, o ato ora contestado (ID 205089493), seguir reproduzido: Ante a certidão retro, ID 201487586, esclareço que a correção monetária e os juros são de 1% ao mês, a partir da citação.
Quanto ao valor referente ao Imposto de Renda, este deve ser desconsiderado, cingindo os cálculos à sentença proferida (ID 166915205), cabendo, ainda, destacar a sentença dos embargos (ID170124502): " ...
Por fim, é o caso de se destacar,apenas em cooperação com as partes: (i) o valor dos aluguéis arbitrados valem a partir da citação, na forma do art. 240 do Código de Processo Civil; (ii) a condenação do vencido ao pagamento das despesas inclui aquelas antecipadas pelo vencedor (por exemplo, honorários periciais), ex vido art. 82,§ 2ºdo Código de Processo Civil; (iii) a fixação de honorários de forma equitativa, no caso dos autos, atendeu à literalidade do art. 85, §8º do Código de Processo Civil, sob pena de malbarateamento de função essencial à justiça, a do(a) advogado(a). ..." Nesse passo, retornem os autos ao contador judicial.
I.
Verifica-se que o ato jurisdicional, ora questionado, dito “decisão”, foi dirigido à Contadoria Judicial, em complementação ao despacho de ID 200589107.
Tratou, apenas, de responder ao questionamento da Contadoria na manifestação de ID 201487586 e não possui conteúdo decisório de questão trazida à solução jurisdicional.
Atualmente, o feito encontra-se, novamente, aguardando manifestação da Contadoria Judicial, não havendo, ainda, homologação, definição, decisão sobre a legitimidade ou não dos cálculos realizados pela Contadoria.
Portanto, na forma do disposto ao artigo 1.001 do Código de Processo Civil, não se mostra cabível o recurso que visa contrariar atos meramente ordinatórios.
A conferir: Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
Em sendo irrecorrível o ato meramente ordinatório, que não traz decisão ou prejuízo às partes, por certo esse ato também não se encontra previsto ao rol daqueles que podem fundamentar o cabimento de recurso de Agravo de Instrumento (Artigo 1.015 do CPC).
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO SUPLEMENTAR E DO EXEQUENTE PARA FAZER PROVA DA ALEGADA DESISTÊNCIA DE SERVIDORES SUBSTITUÍDOS.
ATO JUDICIAL QUE TEM NATUREZA DE MERO DESPACHO.PROVIMENTO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO.
ATIVIDADE DE IMPULSO PROCESSUAL NÃO RELACIONADA NO ART. 1.015 DO CPC.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE FIRMADO PARA O RECURSO MANEJADO CONTRA DESPACHO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO.
EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
NÃO CABIMENTO.
ARTIGO 85, §§ 3º E 4º DO CPC.
TEMA 1.142 DO STF.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, IMPROVIDO. 1.
Tem caráter meramente ordinatório a ordem de intimação do executado para apresentar documentação suplementar, assim como para juntar a comprovação de desistência dos servidores substituídos da execução coletiva, com assinalação de prazo para cumprimento das diligências.
Trata-se de comando do juízo para permitir que o processo tenha normal seguimento, sem conteúdo decisório, daí porque se caracteriza como despacho, que é ato judicial não impugnável por meio agravo de instrumento.
A falta de conteúdo decisório dele retira a aptidão para colocar a parte em situação de desvantagem processual, motivo pelo qual não está inserido no rol do art. 1.015, caput, e parágrafo único do CPC., e para essa espécie de provimento visa a regra posta no art. 1.001 citado diploma legal: "Dos despachos não cabe recurso". (…) 4.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, improvido. (Acórdão 1715386, 07045693120238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no PJe: 6/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) (Omitiu-se) Assim, o recurso que visa impugnar ato meramente ordinatório não merece ser conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o agravo de instrumento nos moldes do disposto ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se o juízo prolator da decisão agravada, comunicando-o do presentedecisum Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
Brasília/DF, 24 de setembro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
24/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-89 (AGRAVANTE)
-
29/08/2024 11:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
28/08/2024 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0734049-20.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.
AGRAVADO: ANTONIO TEMOTEO CAVALCANTE DE S P A C H O Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Após, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 17 de agosto de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
19/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 19:57
Recebidos os autos
-
17/08/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
16/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
16/08/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/08/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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