TJDFT - 0762843-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 12:19
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 12:19
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:18
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762843-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RAFIK SANTANA RATIB MIDREI EXECUTADO: TIM S/A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento Provisório de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: RAFIK SANTANA RATIB MIDREI e como devedor EXECUTADO: TIM S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação nos autos principais, conforme noticia a petição de ID nº 207183655, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/08/2024 21:10
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 21:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/08/2024 14:22
Decorrido prazo de TIM S/A em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 05:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:23
Outras decisões
-
18/07/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/07/2024 19:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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