TJDFT - 0013469-66.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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15/12/2024 13:38
Transitado em Julgado em 15/12/2024
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22/11/2024 18:03
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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22/11/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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22/11/2024 16:48
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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22/11/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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22/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:51
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 15:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/11/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de WILLEM WILY DE PAULA BARBOSA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DROGARIA BERABA LTDA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER BARBOSA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013469-66.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DROGARIA BERABA LTDA, WILLEM WILY DE PAULA BARBOSA, FRANCISCO XAVIER BARBOSA DECISÃO Trata-se de execução movida pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
A parte executada alega, em suma, a ocorrência da prescrição ordinária e da prescrição intercorrente.
A Fazenda Pública alegou que não houve a prescrição e requereu a incidência da súmula 106, do STJ. É o breve relato.
DECIDO.
A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei) Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária.
A CDA 5-0115599908 encontra-se quitada, razão pelo qual a análise recairá apenas acerca das duas remanescentes.
No caso em tela, verifica-se que a CDA 5-0115766880 foi constituída em 01.01.2003 e a presente ação foi ajuizada em 14.05.2008.
Não há que se falar que a CDA estava pronta para ser ajuizada em 2007, pois o que interrompe a prescrição é o efetivo ajuizamento.
Em relação à CDA 5-012056040, constituída em 20.03.2006, o ajuizamento se deu dentro do prazo.
Considerando que a CDA 5-0115766880 foi acobertada pela prescrição ordinária, passo a análise da prescrição intercorrente em relação à CDA 5-012056040.
A prescrição intercorrente, por sua vez, tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga, na verdade, a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção, contudo, é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Na hipótese presente, não há que se falar em prescrição intercorrente, a uma, porque o mandado de citação sequer foi expedido e houve o comparecimento espontâneo (ID 167339992).
Ademais, a Fazenda Pública promoveu o andamento do feito em todas as ocasiões em que foi instada para tanto, sendo que, eventual paralisação decorreu exclusivamente de motivos inerentes aos mecanismos de justiça, atraindo a incidência da Súmula 106/STJ.
O processo ficou parado aguardado expedição e digitalização, que não são tarefas do credor.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da CDA 5-0115766880.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a CDA prescrita, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado em autos apartados para se evitar tumulto processual, haja vista que esta demanda prosseguirá com relação à parte executada remanescente.
Intimem-se o exequente para que dê baixa na CDA.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:20
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:20
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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02/10/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/09/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 19:07
Processo Desarquivado
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07/08/2023 19:06
Juntada de Certidão
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02/08/2023 13:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/09/2022 09:37
Juntada de Certidão
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22/03/2019 13:23
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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22/03/2019 13:23
Juntada de Certidão
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08/06/2018 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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