TJDFT - 0715394-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:54
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715394-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARA REGINA DE SOUZA MALEINER, GUSTAVO VIANA REZENDE EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: SARA REGINA DE SOUZA MALEINER, GUSTAVO VIANA REZENDE e como devedor EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 207267631, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 21:10
Recebidos os autos
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21/08/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 21:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/08/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:56
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:31
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/07/2024 05:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2024 05:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:47
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:47
Outras decisões
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23/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/07/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 16:30
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 07:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2024 18:48
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 18:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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