TJDFT - 0084933-19.2009.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/09/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:22
Decorrido prazo de TEREZINHA GUALBERTO DE ARAUJO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:22
Decorrido prazo de HILDA GOMES LEAL em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:22
Decorrido prazo de EVALDO ARAUJO em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:34
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 16:10
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:34
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:11
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 20:58
Recebidos os autos
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25/07/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de EVALDO ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de TEREZINHA GUALBERTO DE ARAUJO em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0084933-19.2009.8.07.0001 (P) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EVALDO ARAUJO, HILDA GOMES LEAL, TEREZINHA GUALBERTO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de título extrajudicial proposto por BANCO DO BRASIL SA em face de EVALDO ARAUJO e outros, partes qualificadas.
Após decisão contida no ID 238620756, a qual confirmou a tutela deferida no ID 236769904, houve impugnação pelo devedor EVALDO ARAUJO (ID 239247093).
Em suas razões afirma que o valor tornado indisponível na pesquisa SISBAJUD de protocolo 20.***.***/0866-26 (ID 235126166) no importe de R$ 3.736,82 é impenhorável.
Esclarece que o valor provém de sua atividade laboral de mecânico sendo este o seu único meio de subsistência.
Intimada a se manifestar, a parte exequente rechaçou os argumentos levantados pelo devedor (ID 240255692). É o relatório.
Decido.
Nos termos do Art. 833 do CPC, são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Em que pese as alegações da parte exequente não restou comprovado nos autos que a conta sobre a qual recaiu o bloqueio - NU PAGAMENTOS – IP – trata-se de caderneta de poupança.
A parte impugnante não trouxe qualquer comprovação do alegado.
No que tange a impenhorabilidade contida no inciso IV, do artigo 833 do CPC, O Superior Tribunal de Justiça admite a relativização desta regra desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
Porém, os documentos juntados pela parte impugnante, isto é RG, declaração de hipossuficiência, certidão de casamento, comprovante de residência e contrato de aluguel não se mostram aptos a comprovar a origem do valor constrito, de modo que a simples alegação – genérica – de impenhorabilidade não é razoável para desconstituir o ato constritivo.
O executado sequer se desincumbiu de juntar aos autos os extratos da conta bancária onde se deu o bloqueio, ou documentação mínima demonstrando a origem do valor constrito.
Nesse sentido, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo exequente contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora de 30% da remuneração mensal do executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível a penhora de 30% da remuneração mensal do executado, à luz das hipóteses excepcionais previstas no art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade de salários e proventos, salvo nos casos de dívidas alimentares ou se os rendimentos mensais forem superiores a 50 salários-mínimos, desde que respeitado o mínimo existencial. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade da verba remuneratória apenas em hipóteses excepcionais, exigindo que o valor penhorado não comprometa a dignidade do devedor e de sua família. 5.
Cabe ao credor demonstrar, de forma idônea, a situação financeira do devedor para possibilitar o juízo de proporcionalidade quanto ao impacto da penhora no mínimo existencial.
No caso concreto, o agravante não apresentou documentos que comprovassem o valor exato da remuneração do executado, o que inviabiliza a aferição da viabilidade da penhora requerida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A penhora de verbas remuneratórias somente é admitida em caráter excepcional, devendo o exequente comprovar que os valores recebidos pelo devedor superam 50 salários-mínimos ou que a penhora não compromete o mínimo existencial. 2.
A ausência de comprovação da renda do executado inviabiliza a análise sobre a possibilidade de penhora de percentual de seus vencimentos. (Acórdão 2004731, 0709793-76.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 17/06/2025.) Nestes termos REJEITO a impugnação apresentada.
Ato contínuo, converto o valor constrito de R$ 3.736,82 em penhora, nos termos do artigo 854, § 5º do CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/06/2025 14:09
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:09
Indeferido o pedido de EVALDO ARAUJO - CPF: *92.***.*76-49 (EXECUTADO)
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23/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0084933-19.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EVALDO ARAUJO, HILDA GOMES LEAL, TEREZINHA GUALBERTO DE ARAUJO CERTIDÃO Tendo em vista a anexação de impugnação à penhora ao ID 239247093, nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 17:45:38.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
12/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0084933-19.2009.8.07.0001 (P) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EVALDO ARAUJO, HILDA GOMES LEAL, TEREZINHA GUALBERTO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de título extrajudicial proposto por BANCO DO BRASIL SA em face de EVALDO ARAUJO e outros, partes qualificadas.
A parte executada, Terezinha Gualberto de Araújo, apresentou impugnação à penhora (ID 235698900), acompanhada de pedido de tutela de urgência.
Sustenta, em síntese, que os valores tornados indisponíveis possuem natureza absolutamente impenhorável, por serem oriundos de seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, bem como de saldo remanescente de empréstimo consignado.
Alega, ainda, que tais verbas são destinadas à sua subsistência, motivo pelo qual a constrição judicial deve ser afastada A parte exequente apresentou manifestação à impugnação contida no ID 236769904.
Na oportunidade afirma que a penhora deve ser mantida, pois em que pese ter recaído sobre proventos de aposentadoria, é perfeitamente válido de acordo com atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem, inicialmente no que toca aos proventos de aposentadoria, restou delimitado nos autos que a parte impugnante Terezinha Gualberto de Araújo recebe proventos de aposentadoria no importe de R$ 1.752,76 (ID 235698910). É cediço que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a impenhorabilidade da verba salarial nos casos de dívidas de natureza não alimentar e afastado a regra prevista no referido art. 833, § 2º, mesmo nos casos em que o valor do salário é inferior ao limite legal estabelecido, visando dar efetividade ao processo executivo e desde que seja assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com a preservação do mínimo existencial.
Contudo, no presente caso, tendo em conta os documentos carreados na impugnação (ID 235698900) a manutenção da penhora sobre proventos de aposentadoria da devedora retira-lhe a subsistência como mínimo existencial.
Concernente à constrição, que também recaiu sobre o empréstimo consignado, o STJ admite este tipo de penhora, contudo recebem a proteção de impenhorabilidade atribuída a salários, proventos e pensões, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, quando forem comprovadamente destinados à manutenção da pessoa ou de sua família.
Compulsando os documentos apresentados pela parte devedora, observa-se que os gastos dispensados se referem à situações dentro da normalidade (ID’s 235698908, 235698906).
Para além disso, destaca-se que o empréstimo consignado compromete a renda do aposentado, vez que reduzirá o recebimento de seu próprio provento em face dos descontos automáticos e diretos no valor mensal.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, acolheu parcialmente a impugnação ao bloqueio de valores por meio do sistema SisbaJud.
O agravante sustenta que o montante bloqueado, oriundo de empréstimo consignado, destina-se ao seu sustento e ao pagamento de pensão alimentícia para seus filhos, razão pela qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se valores provenientes de empréstimo consignado são impenhoráveis; e (ii) estabelecer se a proteção prevista no artigo 833, X, do CPC, que assegura a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, pode ser estendida a outras contas bancárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que valores oriundos de empréstimo consignado não possuem, por si sós, caráter salarial, sendo passíveis de penhora, salvo comprovação de que são imprescindíveis à subsistência do devedor e de sua família. 3.
O agravante não demonstrou que os valores bloqueados eram utilizados para sua subsistência ou para o pagamento de pensão alimentícia, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no artigo 854, §3º, I, do CPC. 4.
A impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC aplica-se exclusivamente a valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, não alcançando outras modalidades de investimento ou contas bancárias. 5.
Ainda que se admita interpretação extensiva desse dispositivo, a proteção exige a demonstração de que a quantia bloqueada representa a única reserva monetária do executado, o que não foi comprovado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Valores oriundos de empréstimo consignado não possuem, por si sós, natureza salarial, sendo passíveis de penhora, salvo comprovação de que são indispensáveis à subsistência do devedor e de sua família. 2.
A impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, aplica-se exclusivamente a valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, não se estendendo a outras contas bancárias. 3.
Cabe ao executado o ônus de demonstrar a natureza alimentar da verba penhorada e a inexistência de outros recursos financeiros, sob pena de manutenção do bloqueio.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 797, 833, IV e X, e 854, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.820.477/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19/5/2020, DJe 27/5/2020; STJ, REsp nº 1.230.060/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 13/8/2014, DJe 29/8/2014; TJDFT, Acórdão nº 1843664, 07446380820238070000, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 4/4/2024, DJE 12/6/2024. (Acórdão 1987134, 0749501-70.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) Nestes termos, CONFIRMO a tutela deferida no ID 236769904 e mantenho a desconstituição da penhora sobre os valores da parte devedora TEREZINHA GUALBERTO DE ARAUJO.
Em relação ao devedor EVALDO ARAUJO, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação.
A certidão constante no ID 236941838, informa pendência de protocolos da pesquisa de bens via SISBAJUD.
O protocolo 20.***.***/5148-82 refere-se a valores constritos na conta da parte devedora TEREZINHA GUALBERTO DE ARAUJO, em vista da confirmação da tutela deferida, promovi o desbloqueio.
Atinente aos protocolos 20.***.***/7409-57 E 20.***.***/2453-90, tratam-se ausência de resposta, os quais já foram baixados.
Os comprovantes seguem em anexo.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
06/06/2025 19:37
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:37
Outras decisões
-
05/06/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:46
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2025 02:30
Publicado Edital em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 18:57
Expedição de Edital.
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23/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:14
Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/05/2025 11:36
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2025 20:58
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/05/2025 10:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/04/2025 17:46
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 21:30
Recebidos os autos
-
14/04/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de TEREZINHA GUALBERTO DE ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de HILDA GOMES LEAL em 09/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:12
Recebidos os autos
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21/06/2024 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/06/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:22
Decorrido prazo de TEREZINHA GUALBERTO DE ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de HILDA GOMES LEAL em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 09:17
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:59
Recebidos os autos
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04/05/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 00:59
Declarada decadência ou prescrição
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03/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 21:17
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:34
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/08/2023 13:56
Processo Desarquivado
-
14/02/2023 17:38
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
13/02/2023 22:16
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 20:27
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2023 15:20
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:20
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
02/02/2023 15:20
Deferido o pedido de HILDA GOMES LEAL - CPF: *66.***.*83-34 (EXECUTADO).
-
20/01/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
20/01/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 15:47
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
11/01/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
10/01/2023 13:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
27/07/2022 16:23
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
25/07/2022 21:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2022 18:20
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
28/06/2022 20:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2022 11:55
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
17/06/2022 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2022 07:09
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
04/04/2022 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2022 13:33
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2022 13:30
Recebidos os autos
-
01/04/2022 13:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/04/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
01/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
31/03/2022 18:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/03/2022 08:34
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
24/03/2022 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2022 12:13
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
24/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 12:14
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 16:59
Recebidos os autos
-
21/03/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/03/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 11:08
Recebidos os autos
-
11/03/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 16:55
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
02/03/2022 11:00
Juntada de Petição de impugnação
-
23/02/2022 17:13
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/02/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 19:30
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2022 14:49
Recebidos os autos
-
11/02/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
11/02/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2022 15:24
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
03/02/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 15:58
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
01/02/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2022 13:40
Recebidos os autos
-
25/01/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
24/01/2022 23:33
Processo Desarquivado
-
24/01/2022 19:32
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2022 15:07
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 14:25
Recebidos os autos
-
21/01/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 14:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
18/01/2022 13:31
Processo Desarquivado
-
18/01/2022 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2022 17:49
Arquivado Provisoramente
-
07/01/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 17:25
Recebidos os autos
-
07/01/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 17:25
Indeferido o pedido de Banco do Brasil S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
05/01/2022 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
05/01/2022 23:44
Processo Desarquivado
-
21/12/2021 20:42
Arquivado Provisoramente
-
21/12/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
20/12/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 17:13
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 15:12
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 15:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
14/12/2021 09:57
Juntada de Petição de impugnação
-
09/12/2021 13:49
Recebidos os autos
-
09/12/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
07/12/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 13:52
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
13/11/2021 15:20
Processo Desarquivado
-
13/11/2021 11:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/03/2021 15:36
Arquivado Provisoramente
-
03/03/2021 15:32
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/03/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
03/03/2021 14:00
Processo Desarquivado
-
03/03/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 14:58
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2020 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 16:51
Recebidos os autos
-
04/03/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/03/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 19:56
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2020 14:21
Recebidos os autos
-
28/02/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 14:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2020 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
28/02/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:27
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 21:53
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2020 15:33
Expedição de Alvará.
-
27/02/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 16:00
Recebidos os autos
-
21/02/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2020 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/02/2020 13:16
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 05:28
Decorrido prazo de TEREZINHA GUALBERTO DE ARAUJO em 17/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:57
Decorrido prazo de TEREZINHA GUALBERTO DE ARAUJO em 12/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 09:01
Publicado Certidão em 05/02/2020.
-
05/02/2020 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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