TJDFT - 0084933-19.2009.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:12
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 13:11
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de HILDA GOMES LEAL em 26/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de TEREZINHA GUALBERTO DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0084933-19.2009.8.07.0001 RECORRENTE: HILDA GOMES LEAL RECORRIDOS: EVALDO ARAÚJO, TEREZINHA GUALBERTO DE ARAÚJO E BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
CONSTRIÇÃO DE BENS.
I – A pretensão executória (cumprimento de sentença) fundada em inadimplemento contratual prescreve em 10 anos, art. 205 do CC.
II – A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da prescrição da pretensão, art. 206-A do CC, redação dada pelo art. 14 da Lei 14.382/2022.
III – De acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC, a constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional.
IV- Contado o prazo de 10 anos da data da constrição patrimonial, a prescrição intercorrente ainda não se consumou.
Sentença anulada.
V – Apelação provida.
A recorrente alega violação aos artigos 141, 492 e 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, defendendo que o acórdão proferido extrapolou os limites dos pedidos formulados ao concluir que não houve prescrição intercorrente.
Argumenta que o processo executivo permaneceu ineficaz por período superior ao prazo legal por inércia da parte exequente.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo.
Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S/A pede que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB/DF 67.961.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguimento quanto à apontada ofensa aos artigos 141, 492 e 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto” (AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Por fim, determino que as publicações relativas ao BANCO DO BRASIL S/A sejam feitas exclusivamente em nome do JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB/DF 67.961.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
26/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/02/2025 17:18
Recurso Especial não admitido
-
25/02/2025 13:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/02/2025 12:59
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de TEREZINHA GUALBERTO DE ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:14
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
29/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de TEREZINHA GUALBERTO DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de TEREZINHA GUALBERTO DE ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:39
Conhecido o recurso de HILDA GOMES LEAL - CPF: *66.***.*83-34 (APELANTE) e não-provido
-
02/12/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de HILDA GOMES LEAL em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
24/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Vera Andrighi
-
18/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 23:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 05:50
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
14/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 14:00
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/08/2024.
-
22/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:33
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
-
16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2024 11:02
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
01/07/2024 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/06/2024 19:12
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:12
Recebidos os autos
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21/06/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/06/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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