TJDFT - 0708209-93.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 05:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/07/2025 14:38
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:38
Outras decisões
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07/07/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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26/06/2025 13:34
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:34
Outras decisões
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25/06/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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25/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2025 12:49
Desentranhado o documento
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14/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708209-93.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACQUELINE VIEIRA MATOS, LUANA GESTEIRA DE ALMEIDA, THAYSE FELIX CAMPOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei e registrei a devolução do Aviso de Recebimento, o qual NÃO foi cumprido, relativamente à citação e intimação da parte EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A..
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a devolução do AR, devendo fornecer novo endereço do requerido (inclusive, com indicação do CEP) ou requerer o que entender pertinente.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Gama-DF, 6 de junho de 2025 13:38:11.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
06/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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06/06/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/04/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:19
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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11/03/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 18:08
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:08
Deferido o pedido de JACQUELINE VIEIRA MATOS - CPF: *90.***.*65-00 (EXEQUENTE).
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24/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:43
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:43
Deferido o pedido de JACQUELINE VIEIRA MATOS - CPF: *90.***.*65-00 (EXEQUENTE).
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11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708209-93.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACQUELINE VIEIRA MATOS, LUANA GESTEIRA DE ALMEIDA, THAYSE FELIX CAMPOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, no curso da qual, instada a indicar bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, a parte credora se limitou a requerer a repetição de diligência junto ao sistema SISBAJUD, muito embora o referido sistema já tenha sido diligenciado recentemente, tendo a pesquisa resultado inexitosa e não há qualquer comprovação de alteração da situação a ensejar nova pesquisa, sendo que a derradeira - ID221572756 - foi realizada há pouco mais de um mês.
Conforme se sabe, o procedimento executivo possui natureza real, em que se objetiva a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não havendo bens conhecidos, não se justifica o seu estéril prosseguimento, sobretudo diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de localização de bens da parte devedora.
Pelo exposto, promovo o arquivamento do feito, a teor do art. 53,§ 4º da Lei 9.099/95, ressaltando que eventual reabertura do procedimento apenas será legitimada com a indicação PRECISA e OBJETIVA de novos bens passíveis de constrição.
Dê-se ciência ao credor e arquivem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:50
Determinado o arquivamento
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03/02/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:54
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 19:11
Recebidos os autos
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22/01/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 14:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708209-93.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACQUELINE VIEIRA MATOS, LUANA GESTEIRA DE ALMEIDA, THAYSE FELIX CAMPOS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA/ACORDO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação dos DADOS BANCÁRIOS da parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. para que comprove e/ou realize o pagamento direto na conta bancária indicada pela parte credora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da incidência da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos da decisão proferida nos presentes autos pela MMª Juíza de Direito.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
03/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708209-93.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACQUELINE VIEIRA MATOS, LUANA GESTEIRA DE ALMEIDA, THAYSE FELIX CAMPOS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta e promova a atualização do débito.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
01/10/2024 15:47
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:47
Outras decisões
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30/09/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/09/2024 05:05
Processo Desarquivado
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27/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 13:52
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de THAYSE FELIX CAMPOS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUANA GESTEIRA DE ALMEIDA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JACQUELINE VIEIRA MATOS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708209-93.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACQUELINE VIEIRA MATOS, LUANA GESTEIRA DE ALMEIDA, THAYSE FELIX CAMPOS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Reputo dispensável a renovação da sessão conciliatória, conforme suscitado pelo nobre Juiz da conciliação ao ID-207420840, acolhendo a justifica de atestado médico da autora Jaqueline, e determinando o regular julgamento do feito.
Do pedido de Suspensão em virtude da existência de ação coletiva: Não havendo anuência das requerentes em relação à suspensão do processo em virtude da noticiada ação civil pública, nem demonstração pela ré de decisão determinando a suspensão dos feitos, deixo de acolher a preliminar e determino o regular prosseguimento do feito.
O processo encontra-se suficientemente instruído, não havendo pedido de dilação probatória, nem tampouco requerimento das partes neste sentido, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à existência da obrigação de fazer consistente restituir às autoras o valor pago pelo pacote de viagens cancelado, além de danos morais.
Registra-se que a Magna Carta consagra, em seu art. 37, §6º, que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando, assim, albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Posto isso, é patente que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
Alegam as autoras, em síntese, que em conjunto adquiriram um pacote de viagem nº 7497273, com passagem e hospedagem para Paris, incluindo ingresso para o Museu do Louvre, pelo valor de R$ 7.795,20 (sete mil setecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), a serem pagos em 12 parcelas de R$ 649,60, via cartão de crédito, conforme reserva de ID-201459233 Pág. 1 a 8 e documentos de ID-201459234 a 201469395.
Seguem noticiando que houve o cancelamento do pacote, de forma unilateral, consoante telas de ID-201469396 a 201469397, mas que até o momento a ré não realizou o reembolso.
Pugnam, ao final pela restituição integral do valor pago pelo pacote (R$ 7.795,20), além de danos morais.
A ré, por seu turno, não nega o direito das autoras ao estorno e afirma que já solicitou administrativamente, mas não apresenta comprovação da restituição até o momento.
Tenho que assiste razão parcial às autoras.
Conforme pedido de ID- 201459233, restou provado que as autoras adquiriram pacote de viagens nº 7497273 para Paris, com entrada para o museu do Louvre, pelo valor total de R$ 7.795,20 (sete mil setecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos).
Incontroverso, ainda o cancelamento em virtude de não conseguirem marcar a referida viagem para o período contratado, conforme documentos de ID’s-201459234 a 201469395 Assim, não havendo impugnação da empresa ré com relação ao pedido de rescisão contratual, nem do direito de recebimento do valor integral pleiteado na inicial (R$ 7.795,20), a rescisão contratual , com o consequente retorno das partes ao status quo ante e a restituição do valor pago pelo pacote não utilizado são medidas necessárias.
Portanto, o pedido de rescisão contratual sem multa, com a consequente restituição do valor de R$ 7.795,20 (sete mil setecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), deve ser julgado procedente.
Em relação aos alegados danos morais, tenho por inexistentes.
Em que pese constatada a falha na prestação dos serviços da demandada, que não realizou a marcação do pacote turístico no tempo e modo contratado, o que se vislumbrou foi o descumprimento do contrato, que não gera o dano moral de forma automática.
Ademais, ao adquirir as passagens aéreas e hospedagem na forma como proposta, em valor muito abaixo ao de mercado, as autoras detinham conhecimento de que o contrato poderia não ser cumprido, tanto que a empresa ré solicita datas flexíveis para a viagem, exatamente em virtude da variação dos valores das passagens aéreas.
Deverão, portanto, assumir o ônus na responsabilidade da contratação de risco que é a proposta pela ré.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado em caso semelhante: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PACOTE DE TURISMO.
FLEXIBILIDADE NA MARCAÇÃO DE DATAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
NÃO APLICÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, que visava a condenação da HURB TECHNOLOGIES S.A. a restituir o valor de passagens adquiridas, além de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00.
A sentença julgou procedente em parte o pedido para rescindir o contrato celebrado entre as partes e condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.639,00 (dois mil, seiscentos e trinta e nove reais), monetariamente corrigido desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em suas razões (ID 54569998), o recorrente sustenta que adquiriu pacote de viagem de sete diárias, em Tóquio/Japão, as quais poderiam ser utilizadas entre 1º de março de 2023 e 30 de novembro de 2023, bem como ao longo do ano de 2024.
Alega que ao agendar a data da viagem - junho de 2023 - a recorrida informou que não seria possível, tendo em vista não haver pacotes promocionais para o período, demandando reagendamento.
Argumenta que a data escolhida foi ignorada pela recorrida, muito embora estivesse dentre as datas indicadas desde a contratação do serviço, obstáculo injustificável à fruição do pacote de viagem, acrescentando que a recorrida, também, estaria impedindo o cancelamento da compra.
Aduz que os fatos narrados lhe causaram desgaste e frustração por ter se planejado para a realização da viagem, inclusive com amigos.
Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de dano moral pleiteado ante a falha na prestação do serviço, mediante fixação da indenização em R$ 15.000,00. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 54675345).
Sem contrarrazões (ID 54570006). 3.
Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º). 4.
O cerne da questão é aferir a configuração ou não do dano moral em razão da não marcação da viagem que o recorrente desejava realizar, decorrente da aquisição de pacote de turismo flexível. 5.
Na situação em exame, foi adquirido pelo recorrente junto à recorrida pacote de serviços de turismo, com datas flexíveis, para a realização da viagem com validade até 2024.
Ocorre que não houve marcação da viagem pela recorrida na data indicada pelo recorrente, que foi condenada a restituir o valor pago, devidamente atualizado. 6.
Ocorre que o pacote foi adquirido com a previsão de possibilidade de não disponibilidade das datas requeridas pelo adquirente, ou seja, já era sabida a possibilidade de não ter a viagem marcada para a data indicada pelo consumidor.
Assim, em que pese a responsabilidade da recorrida em fornecer datas para utilização dos pacotes de viagem, não restou comprovado nos autos que houve negativa da ré em agendar a fruição do pacote turístico, mas, sim, a não disponibilidade da viagem para o período programado pelo recorrente (junho de 2023). 7.
Para que seja arbitrada compensação por dano extrapatrimonial é preciso a demonstração da conduta ilícita, do dano sofrido pela vítima apto a abalar sua personalidade e o nexo de causalidade.
O simples descumprimento contratual não enseja a indenização por dano moral.
Destarte, no caso, não há comprovação de lesão a direito da personalidade no processo de marcação das datas da viagem.
A situação narrada não se mostra suficiente para configurar lesão a direitos da personalidade do recorrente, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
O que se verifica são consequências possíveis da relação contratual e a mera frustração da expectativa do consumidor em realizar uma viagem não é suficiente para gerar dano moral indenizável, muito menos mediante aplicação da teoria do desvio produtivo, uma vez que não se extrai dos autos informação de que o recorrente tenha dispensado excessiva parte de seu tempo na tentativa de solução do imbróglio.
Precedente: (Acórdão 1731392, 07013192720238070020, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas, pelo recorrente, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1838673, 07144007620238070009, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/4/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para decretar a rescisão contratual referente ao pacote nº7497273, sem ônus para as autoras e CONDENAR a empresa demandada HURB VIAGENS E TURISMOS na obrigação de restituir às autoras o importe de R$ 7.795,20 (sete mil, setecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), acrescido de atualização monetária a contar do efetivo desembolso e juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c o artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes deque o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
30/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708209-93.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACQUELINE VIEIRA MATOS, LUANA GESTEIRA DE ALMEIDA, THAYSE FELIX CAMPOS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E S P A C H O Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem provas outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
16/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/08/2024 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
14/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:51
Deferido o pedido de JACQUELINE VIEIRA MATOS - CPF: *90.***.*65-00 (AUTOR).
-
13/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
13/08/2024 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 02:33
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:09
Outras decisões
-
25/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/06/2024 00:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2024 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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