TJDFT - 0736251-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:26
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA LUCIA SILVA FIGUEIREDO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO XARA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736251-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO XARA JUNIOR, ANA LUCIA SILVA FIGUEIREDO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: Nada a prover quanto ao pedido de suspensão do feito formulado pela ré, uma vez que ele já foi indeferido nos termos da decisão no ID. 204987528.
A requerida pugna pela extinção do feito ante a ausência de interesse de agir, sob o fundamento da possibilidade de os autores poderão se valer de eventual sentença a ser proferida nas ações coletivas e que o valor pleiteado a título de dano material pelos autores já foi habilitado na Recuperação Judicial.
Não lhe assiste razão.
A existência de ação coletiva, do mesmo jeito que não enseja a necessidade de suspensão do feito, não enseja no reconhecimento de ausência de interesse de agir por parte dos autores.
Ademais, a ré afirma que o crédito já se encontra habilitado na recuperação judicial, contudo, nada junta aos autos para demonstrar a alegação.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Assim, inexistindo outras questões preliminares, e presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Os autores narram, em síntese, que adquiriram 3 pacotes de passagens aéreas junto a ré (pedidos nº*65.***.*59-54, *73.***.*47-54 e *73.***.*94-96), totalizando o valor de R$ 9.108,00, com destino a Portugal.
Relatam que a viagem ocorreria em junho de 2024, contudo, a requerido efetuou o anúncio de suspensão da emissão das viagens e, em que pese o recebimento dos valores de forma integral, a ré não cumpriu o contrato e o serviço não foi prestado.
Assim, pugnam pela condenação da ré ao pagamento de R$ 9.108,00, a título de danos materiais, e de R$ 9.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que os produtos “PROMO” foram afetados por adversidades impostas pelo mercado (aumento nos preços das passagens, inflação no setor de serviços e desvalorização de pontos de programas de fidelidade das Cia.
Aéreas), causando inviabilizando o negócio e causando desequilíbrio econômico-financeiro, tornando impossível a sua execução, ante a onerosidade excessiva, tendo a inexecução contratual sido causada por força maior, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O inadimplemento contratual por parte da requerida resta incontroverso nos autos.
Ressalte-se que, diferentemente do que alegado pela ré, as referidas oscilações de mercado não constituem força maior apta a afastar a sua responsabilidade, pelo contrário, são inerentes a própria atuação empresarial da ré, integrando risco próprio da atividade lucrativa a qual desempenha.
Motivo pelo qual tais oscilações devem estar insertas no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pela requerida, tratando-se, portanto, de hipótese de fortuito interno.
Nesse sentido, resta nítido que os fatos ocorridos constituem falha no serviço da requerida nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pelos consumidores, desde que efetivamente demonstrados.
Diante do nítido inadimplemento ocorrido, entendo que resta procedente a restituição dos valores pagos a ré, uma vez que o serviço não foi prestado, sob pena de se permitir o enriquecimento ilícito do fornecedor, diante do recebimento do pagamento integral de serviços os quais jamais foram utilizados pelos consumidores, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico.
Todos os pedidos foram realizados em 06/08/023 (ID. 195142913, 195142914 e 195142915) e os pagamentos na data de 07/08/2023 (ID. 195142917, 195142920 e 195142922).
Portanto, deve a ré restituir aos autores a quantia de R$ 9.108,00, com a devida atualização monetária desde o respectivo desembolso (07/08/2023).
Contudo, deve-se apontar que, assim como o anúncio de não emissão e a recuperação judicial da ré, é fato público e notório que a requerida vem vinculando o reembolso a emissão de voucher a ser utilizado na própria plataforma.
Logo, caso exista voucher disponibilizado pela ré aos autores referentes aos valores que deles receberam, fica a requerida autorizada a proceder com o seu devido cancelamento diante da procedência do pleito autoral, uma vez que entender pela sua permanência ensejaria o enriquecimento ilícito dos autores, já que eventual serviço contratado com a utilização dos créditos, e efetivamente utilizado, estaria isento de qualquer custeio por sua parte diante do reconhecimento do pleito de reembolso integral.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
No caso em tela, os autores não lograram demonstrar que tiveram maculadas a sua dignidade e honra, muito menos que tenham sido submetidos à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Os autores não demonstram terem sofrido qualquer repercussão mais gravosa devido aos fatos, e o anúncio de não emissão das passagens, fato público e notório, se deu em agosto de 2023, mesmo mês da aquisição das passagens e, portanto, com antecedência de quase 1 ano da viagem, tempo hábil para que os autores se reprogramassem e planejassem novamente sua viagem, caso assim entendessem necessário.
Não se ignora que os requerentes possam ter passado por dissabores, todavia, tal fato não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Trata-se, em verdade, de questões relacionadas ao mero inadimplemento contratual, o que não caracteriza, por si só, violação à direitos da personalidade.
Assim, resta por improcedente o pleito de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR aos autores o valor de R$ 9.108,00, atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso (07/08/2023) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Fica a ré autorizada, conforme já explanado, a realizar o cancelamento de eventual voucher disponibilizado a parte autora relativo aos pedidos nº*65.***.*59-54, *73.***.*47-54 e *73.***.*94-96.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/08/2024 21:01
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:01
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/08/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2024 11:25
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 04:39
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:43
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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23/07/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/07/2024 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 18:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:18
Outras decisões
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01/07/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/06/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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