TJDFT - 0734709-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 17:00
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
05/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:41
Homologada a Transação
-
03/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:36
Juntada de Petição de comunicação
-
29/01/2025 17:52
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:52
Outras decisões
-
16/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de THIAGO VILELLA WAIDEMAN PUGA em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:35
Outras decisões
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DINALVA MARIA SANTOS SOARES em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 19:45
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO VILELLA WAIDEMAN PUGA em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0734709-11.2024.8.07.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Propriedade (10448) EMBARGANTE: THIAGO VILELLA WAIDEMAN PUGA EMBARGADO: DINALVA MARIA SANTOS SOARES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que, nesta data, juntei ao processo 0700992-08.2024.8.07.0001 cópia da decisão de ID. 209812756.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte embargante intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte embargada intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 09/09/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
09/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734709-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: THIAGO VILELLA WAIDEMAN PUGA EMBARGADO: DINALVA MARIA SANTOS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar documentos que comprovem a sua renda média mensal, tais como contracheque, extratos bancários e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Instrua-se a inicial com cópia do ato de constrição do bem e da procuração da embargada juntada nos autos da execução, além do instrumento de doação e outros documentos necessários à análise da causa.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 14:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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