TJDFT - 0084933-19.2009.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/03/2025 13:12 Baixa Definitiva 
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                                            27/03/2025 13:11 Transitado em Julgado em 27/03/2025 
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                                            27/03/2025 02:16 Decorrido prazo de HILDA GOMES LEAL em 26/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 02:15 Decorrido prazo de TEREZINHA GUALBERTO DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 02:15 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 02:21 Publicado Decisão em 28/02/2025. 
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                                            28/02/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            27/02/2025 13:30 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0084933-19.2009.8.07.0001 RECORRENTE: HILDA GOMES LEAL RECORRIDOS: EVALDO ARAÚJO, TEREZINHA GUALBERTO DE ARAÚJO E BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
 
 PRAZO DECENAL.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 TERMO INICIAL.
 
 CONSTRIÇÃO DE BENS.
 
 I – A pretensão executória (cumprimento de sentença) fundada em inadimplemento contratual prescreve em 10 anos, art. 205 do CC.
 
 II – A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da prescrição da pretensão, art. 206-A do CC, redação dada pelo art. 14 da Lei 14.382/2022.
 
 III – De acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC, a constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional.
 
 IV- Contado o prazo de 10 anos da data da constrição patrimonial, a prescrição intercorrente ainda não se consumou.
 
 Sentença anulada.
 
 V – Apelação provida.
 
 A recorrente alega violação aos artigos 141, 492 e 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, defendendo que o acórdão proferido extrapolou os limites dos pedidos formulados ao concluir que não houve prescrição intercorrente.
 
 Argumenta que o processo executivo permaneceu ineficaz por período superior ao prazo legal por inércia da parte exequente.
 
 Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo.
 
 Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S/A pede que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB/DF 67.961.
 
 II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
 
 Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
 
 O recurso especial não merece seguimento quanto à apontada ofensa aos artigos 141, 492 e 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
 
 A propósito, a Corte Superior já assentou que “O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto” (AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
 
 Por fim, determino que as publicações relativas ao BANCO DO BRASIL S/A sejam feitas exclusivamente em nome do JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB/DF 67.961.
 
 III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
 
 Publique-se.
 
 Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
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                                            26/02/2025 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 17:18 Recebidos os autos 
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                                            25/02/2025 17:18 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            25/02/2025 17:18 Recebidos os autos 
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                                            25/02/2025 17:18 Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC 
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                                            25/02/2025 17:18 Recurso Especial não admitido 
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                                            25/02/2025 13:12 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            25/02/2025 13:12 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal 
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                                            25/02/2025 12:59 Recebidos os autos 
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                                            25/02/2025 12:59 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal 
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                                            22/02/2025 02:16 Decorrido prazo de TEREZINHA GUALBERTO DE ARAUJO em 21/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 16:57 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            31/01/2025 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 02:15 Publicado Certidão em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            29/01/2025 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 16:19 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2025 16:14 Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213) 
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                                            29/01/2025 15:46 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2025 15:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            29/01/2025 02:16 Decorrido prazo de TEREZINHA GUALBERTO DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            17/12/2024 16:42 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            14/12/2024 02:16 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 02:15 Publicado Ementa em 06/12/2024. 
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                                            06/12/2024 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            04/12/2024 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 02:16 Decorrido prazo de TEREZINHA GUALBERTO DE ARAUJO em 02/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 16:39 Conhecido o recurso de HILDA GOMES LEAL - CPF: *66.***.*83-34 (APELANTE) e não-provido 
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                                            02/12/2024 14:24 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/11/2024 02:15 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 02:15 Decorrido prazo de HILDA GOMES LEAL em 28/11/2024 23:59. 
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                                            25/11/2024 02:15 Publicado Despacho em 25/11/2024. 
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                                            24/11/2024 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            19/11/2024 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 16:38 Recebidos os autos 
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                                            19/11/2024 16:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2024 15:27 Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Vera Andrighi 
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                                            18/11/2024 10:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 23:01 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            30/10/2024 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 14:38 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2024 10:22 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            29/10/2024 05:50 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2024 13:47 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI 
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                                            14/09/2024 14:01 Expedição de Certidão. 
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                                            14/09/2024 14:00 Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            29/08/2024 02:16 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/08/2024 23:59. 
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                                            26/08/2024 19:54 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/08/2024 02:16 Publicado Ementa em 23/08/2024. 
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                                            22/08/2024 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            20/08/2024 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2024 17:33 Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido 
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                                            16/08/2024 17:20 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/07/2024 20:14 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            18/07/2024 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 16:24 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            12/07/2024 11:02 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2024 13:02 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI 
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                                            01/07/2024 12:27 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            21/06/2024 19:12 Recebidos os autos 
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                                            21/06/2024 19:12 Recebidos os autos 
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                                            21/06/2024 19:12 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            21/06/2024 19:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
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