TJDFT - 0732250-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:12
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0732250-70.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Pagamento Indevido (7714) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: EDSON PEREIRA ALVES TAVARES CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, à parte autora para ciência e manifestação acerca da proposta de acordo de ID . 244200885.
BRASÍLIA-DF, 27 de agosto de 2025 19:00:05.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
27/08/2025 19:01
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 04:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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09/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 13:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2025 19:57
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:57
Outras decisões
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13/01/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/01/2025 17:58
Processo Desarquivado
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02/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA ALVES TAVARES em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0732250-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: EDSON PEREIRA ALVES TAVARES CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EDSON PEREIRA ALVES TAVARES intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
GIOVANA MARINA DE SOUSA CARDOSO Estagiário Cartório -
20/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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17/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 10:44
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA ALVES TAVARES em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0732250-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: EDSON PEREIRA ALVES TAVARES SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Santander Brasil S.A em face de Edson Pereira Alves Tavares, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que possui como clientes Lourival Bueno, CPF n. *68.***.*57-04, Marcos Roberto Ferreira, CPF n. *50.***.*06-72, Alexsandra Roberta Marcelino, CPF n. *90.***.*91-43, e Matuzalem Alves da Silva, CPF n. *82.***.*53-00, e que estes efetuaram ligações para o banco em 30/12/2020 informando desconhecer movimentações financeiras realizadas em suas contas, o que levou a instituição a realizar protocolo de apuração interna de incidentes de tal natureza, tendo ao final confirmado que houve irregularidade nas operações.
Relata que as transações irregulares ocorreram na data apontada, na soma de R$ 6.000,00, e tiveram como beneficiário o réu, que recepcionou a quantia em conta de sua titularidade mantida junto ao Banco Votorantim S.A.
Afirma que realizou a devolução integral do montante aos referidos clientes, razão pela qual requer a condenação do requerido ao pagamento dos valores que recebeu indevidamente.
O feito foi instruído com documentos a partir de ID n. 167457220.
O réu foi citado pessoalmente (ID n. 172170835), mas não apresentou contestação (ID n. 180257982). É o relatório do essencial.
II - Fundamentação Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta demanda foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Ante a ausência de contestação, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, por entender, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, que não há a necessidade de produção de outras provas.
Cuida-se de demanda pela qual o autor cobra montante que foi indevidamente direcionado para conta de titularidade do réu e que teve de ser desembolsado pela instituição financeira, após a constatação de fraude em operações realizadas em nome de clientes do banco.
Instruiu o feito com notificação extrajudicial do requerido, com extrato comprobatório das movimentações financeiras e com os dados da conta a qual foi destinado o montante (ID n. 167457225 e seguintes), cumprindo com o ônus que lhe atribui o art. 373, I do CPC, no sentido de demonstrar o débito.
Por outro lado, o réu sequer compareceu ao feito e não honrou com o que dispõe o art. 373, II do CPC, deixando de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Deve, portanto, adimplir a quantia por ele cobrada.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o requerido a pagar ao requerente o montante de R$ 6.000,00, corrigido monetariamente a partir do desembolso por parte do autor (30/12/02020) e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
16/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
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11/01/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA ALVES TAVARES em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:55
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:13
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:38
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA ALVES TAVARES em 09/10/2023 23:59.
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16/09/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 19:30
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 19:21
Recebidos os autos
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23/08/2023 19:21
Outras decisões
-
16/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/08/2023 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:12
Declarada incompetência
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03/08/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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