TJDFT - 0732663-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/09/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 18:44
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:44
Outras decisões
-
27/08/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732663-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAUNAY E ROCHA ADVOGADOS EXECUTADO: ADENIL RODRIGUES SOARES - ME, ADENIL RODRIGUES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Haja vista a informação da exequente, apresentada na petição de ID nº 243469164 quanto ao pagamento do crédito do Processo nº 0701502-60.2020.8.07.0001 conforme Plano de Recuperação Judicial e o manifesto desinteresse da credora da penhora no rosto daqueles autos, indefiro o pedido do executado de ID nº 241260719.
Em relação aos pedidos da exequente de ID nº 234925115, considerando o valor atualizado do débito (ID nº 243469166) e a pesquisa recente realizada por meio do SISBAJUD (ID nº 233519058), por meio da qual foi penhorado apenas pequena parte do crédito, indefiro, por ora, o pleito de realização de nova pesquisa no referido sistema.
Por outro lado, defiro o pedido de pesquisa ao sistema INFOJUD.
Assim, proceda-se à juntada da cópia das três últimas Declarações de Imposto de Renda dos executados, conforme solicitado ao ID nº 234925115. (datado e assinado eletronicamente) 16 -
07/08/2025 10:58
Recebidos os autos
-
07/08/2025 10:58
Deferido em parte o pedido de TAUNAY E ROCHA ADVOGADOS - CNPJ: 31.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
07/08/2025 10:58
Indeferido o pedido de ADENIL RODRIGUES SOARES - CPF: *76.***.*55-72 (EXECUTADO)
-
22/07/2025 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732663-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAUNAY E ROCHA ADVOGADOS EXECUTADO: ADENIL RODRIGUES SOARES - ME, ADENIL RODRIGUES SOARES DESPACHO Antes de analisar o pleito de ID nº 234925115, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID nº 241260719. (datado e assinado eletronicamente) 16 -
03/07/2025 21:14
Recebidos os autos
-
03/07/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ADENIL RODRIGUES SOARES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ADENIL RODRIGUES SOARES - ME em 23/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:37
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:37
Outras decisões
-
14/04/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:45
Outras decisões
-
13/03/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:54
Outras decisões
-
05/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 09:36
Recebidos os autos
-
22/01/2025 09:36
Outras decisões
-
18/12/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/12/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 09:44
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:44
Outras decisões
-
19/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de ADENIL RODRIGUES SOARES - ME em 28/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:12
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732663-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAUNAY E ROCHA ADVOGADOS EXECUTADO: ADENIL RODRIGUES SOARES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, no valor de R$ 3.065,70.
O bloqueio ocorreu em ativos de baixa liquidez, consoante comprovante anexo Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado na planilha de ID 211329166, no valor total de R$ 18.928,24.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
Ocorrendo as determinações dos dois últimos parágrafos, intime-se a parte credora para movimentar o feito a fim de reaver seu crédito remanescente, indicando bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s).
III - INFOJUD A rede INFOJUD - acesso à declaração de bens do Imposto de Renda - não foi consultada porque, em regra, pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
02/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:38
Outras decisões
-
30/09/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ADENIL RODRIGUES SOARES - ME em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732663-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAUNAY E ROCHA ADVOGADOS EXECUTADO: ADENIL RODRIGUES SOARES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por TAUNAY E ROCHA ADVOGADOS em face de ADENIL RODRIGUES SOARES - ME, relativo a honorários sucumbenciais. À Secretaria para que inclua no cadastro o patrono da parte devedora, observando-se a procuração de ID 206625592.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 14 -
21/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 22:13
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:13
Outras decisões
-
06/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/08/2024 15:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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