TJDFT - 0720256-05.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 18:33
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de AILTON JESUS LUIS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA ALVES VIEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LORY BATISTA CARDOSO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RENATA BRAGA MACIEL em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCELO GOMES COSTA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de WALDECIO DE FARIA RESENDE em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:17
Juntada de Certidão
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18/11/2024 20:17
Juntada de Alvará de levantamento
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11/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 20:44
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
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28/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:57
Deferido o pedido de WALDECIO DE FARIA RESENDE - CPF: *50.***.*45-00 (EXEQUENTE).
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10/10/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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03/10/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 14:22
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720256-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDECIO DE FARIA RESENDE, RENATA BRAGA MACIEL, AILTON JESUS LUIS, ANDREIA MARIA ALVES VIEIRA, MARCELO GOMES COSTA, LORY BATISTA CARDOSO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré aduz a inépcia da petição inicial, ao afirmar que a peça não foi instruída com os documentos essenciais.
No que diz respeito à inépcia da petição inicial, verifica-se que a peça preenche os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Não há qualquer vício formal em relação à peça e a existência ou não de provas relacionadas aos fatos alegados diz respeito ao mérito da questão.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão das partes autoras cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 5289,98; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8000,00, a cada uma delas.
A relação jurídica existente entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, bem como ao disposto no Código Civil, no que tange ao contrato de transporte de pessoas.
As partes autoras alegam que adquiriram no site da parte ré, no dia 19/4/2024, seis bilhetes aéreos entre Brasília/DF e João Pessoa/PB, pelo valor de R$ 5289,98, cujo transporte seria usufruído por todos os integrantes do polo ativo entre os dias 13/6/2024 (ida) e 17/6/2024 (volta).
Aduzem que, no dia 10/6/2024, um familiar de um dos passageiros faleceu, motivo pelo qual foi pleiteada a remarcação da viagem, sem custos, de todos os transportados, o que foi negado pela companhia aérea.
A parte ré não nega a cobrança dos valores, mas assevera que, no caso dos autos, foram aplicadas as penalidades previstas contratualmente (tarifas “light” e “promo”) e na legislação infralegal (Resolução 400/2016 da ANAC), uma vez que o pleito de alteração do objeto do negócio jurídico decorreu da vontade do próprio contratante.
Ao analisar os autos, percebe-se que as partes autoras adquiriram, por meio do site da parte ré, os bilhetes aéreos vinculados ao contrato NXNTBY, os quais seriam usufruídos por estas inicialmente entre os dias 13/6/2024 e 17/6/2024 (ids. 202407376 e 202407377).
O contrato foi objeto de um pleito de alteração no tocante às datas das viagens, sem qualquer custo, diante do falecimento da mãe de um dos passageiros (id. 202407379, página 1), o qual foi negado pela companhia aérea (id. 202407378, páginas 1-3).
Na ocasião, foi elaborado um orçamento, cujo montante excedia até mesmo o total pago pelas passagens à época.
A celeuma, portanto, cinge-se a aferir a legalidade da cobrança da penalidade.
Quanto a este ponto, a cobrança de multa por alteração de contrato de transporte não é ilícita, por se tratar de uma cláusula penal compensatória, a qual possui o objetivo de fixar eventuais perdas e danos com a mudança alteração da avença.
O percentual, todavia, deve observar a norma vigente (artigo 740, § 3.º do Código Civil), a qual informa a possibilidade de fixação de penalidade em, no máximo, 5% do valor do contrato em caso de cancelamento (o que também vale para as hipóteses de alteração, desde que adimplida a diferença tarifária); sendo certo que eventuais disposições contratuais com valores excessivos (como as indicadas pela parte ré, em sua peça de defesa) devem ser afastadas, pois regulamentos internos e legislações infralegais não podem ser contrários ao disposto na norma primária – que efetivamente inova o ordenamento jurídico e, neste caso, indica o montante máximo a ser cobrado do contratante.
Destaca-se ainda que o montante relativo à penalidade (já reduzido) somente poderá ser objeto de retenção em caso de desistência voluntária do contrato (distrato) ou pleito de modificação imotivado da avença (decorrente de simples interesse do contratante).
No caso em apreço, a pretensão de mudança do negócio jurídico decorreu de fato alheio à vontade dos transportados, na medida em que um deles sofreu os efeitos negativos do falecimento de sua mãe, o que certamente reverberou em relação aos demais (diante da proximidade de todos).
Com efeito, em face dos argumentos expostos, os valores adimplidos pelos consumidores em relação ao contrato (R$ 5289,98) deverão ser devolvidos de forma integral, diante da abusividade da incidência de qualquer tipo de penalidade na hipótese fática.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade das partes autoras, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar às partes autoras a quantia de R$ 5289,98 (cinco mil duzentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (19/4/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 19 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
22/08/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 23:36
Recebidos os autos
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19/08/2024 23:36
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/08/2024 09:47
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/08/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 02:47
Recebidos os autos
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12/08/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 10:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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