TJDFT - 0718205-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 17:42
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE DE SOUZA em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718205-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO JOSE DE SOUZA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
Outrossim, alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto a pretensão por ela formulada não foi resistida administrativamente e sustenta que a petição inicial é inepta, uma vez que a documentação para demonstrar o pagamento das obrigações não foi anexada ao processo.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Em relação ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Por fim, a petição inicial preenche os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
A existência ou não de provas relacionadas aos fatos alegados diz respeito ao mérito da questão.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de um débito de R$ 1671,71, cobrado indevidamente pela parte ré.
Pleiteia também a regularização da situação de seu nome nos assentamentos de proteção ao crédito; bem como o adimplemento de indenização por danos morais, em face dos transtornos causados, no importe de R$ 5000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que possuía um contrato junto à parte ré, vinculado à unidade de consumo 902.879-X.
Aduz que o imóvel onde os serviços eram prestados foi vendido a terceira pessoa e, por este motivo, a titularidade da avença atinente ao fornecimento de energia elétrica foi transferida ao comprador, mediante o pagamento de todas as faturas vencidas até a data em que o procedimento ocorreu (maio de 2023).
Não obstante, salienta que os colaboradores da parte ré continuam a cobrar quantias referentes a débitos antecedentes à venda, os quais já foram quitados.
A parte ré se contrapõe aos fatos e afirma que nenhum ato ilícito foi praticado no caso dos autos, pois não há comprovação de adimplemento das obrigações vencidas em 28/3/2023 e 29/5/2023, no importe de R$ 1181,39 e R$ 580,23, respectivamente.
Ao analisar os autos, percebe-se que não há controvérsia fática.
O contrato vinculado à unidade de consumo 902.879-X foi transferido do nome da parte autora para o de terceira pessoa no dia 23/5/2023 (id. 205677549, página 5).
O pagamento realizado pelo antigo proprietário no dia 4/5/2023, no importe de R$ 1674,38 (id. 199786529, página 1), diz respeito às faturas vencidas em 23/2/2023, 23/3/2023 e 23/4/2023.
O documento de id. 205677549, página 8, anexado ao bojo da contestação (histórico de pagamentos) mostra o recebimento dos fundos supramencionadas no dia 4/5/2023 (mesma data em que o pagamento cujo comprovante foi anexado pelo consumidor foi efetivado), o que corrobora a tese em comento.
Nesse contexto, vislumbra-se que a parte autora não quitou o contrato vinculado ao seu nome, pois à época em que este foi transferido para o nome de terceiro, as faturas vencidas em 28/3/2023 e 29/5/2023 ainda não haviam sido pagas.
Logo, percebe-se que a concessionária não praticou qualquer ato ilícito ao registrar e manter – até a presente data – o nome da parte autora nos assentamentos de proteção ao crédito (id. 205677549, página 8; id. 199786520, página 1).
Desta feita, o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 19 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
22/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 23:33
Recebidos os autos
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19/08/2024 23:33
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/08/2024 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2024 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2024 13:06
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2024 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 21:43
Recebidos os autos
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16/06/2024 21:43
Deferido o pedido de ROBERTO JOSE DE SOUZA - CPF: *01.***.*56-34 (REQUERENTE).
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12/06/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/06/2024 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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