TJDFT - 0767919-08.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 07:56
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de YANCA KARLA SANTOS MENDONCA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0767919-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: YANCA KARLA SANTOS MENDONCA Polo Passivo: JANAINA MARIA DOS SANTOS MARTINS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, intimada a indicar o atual endereço da parte executada, sob pena de extinção e arquivamento, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 235150975, não sendo possível, dessa forma, o prosseguimento do feito.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso a parte exequente encontre o executado, poderá solicitar o desarquivamento dos autos e prosseguimento da execução.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
13/05/2025 07:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 16:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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12/05/2025 20:11
Recebidos os autos
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12/05/2025 20:11
Extinto o processo por devedor não encontrado
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12/05/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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09/05/2025 08:29
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de YANCA KARLA SANTOS MENDONCA em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0767919-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YANCA KARLA SANTOS MENDONCA REQUERIDO: JANAINA MARIA DOS SANTOS MARTINS CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID 233111194, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 18 de Abril de 2025.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
18/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
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18/04/2025 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 16:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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01/04/2025 21:12
Recebidos os autos
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01/04/2025 21:12
Deferido o pedido de YANCA KARLA SANTOS MENDONCA - CPF: *19.***.*02-67 (REQUERENTE).
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31/03/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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31/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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24/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 17:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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21/03/2025 09:45
Recebidos os autos
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21/03/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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20/03/2025 09:09
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0767919-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YANCA KARLA SANTOS MENDONCA REQUERIDO: JANAINA MARIA DOS SANTOS MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 24/03/2025 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186 (Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, os autos deverão ser colocados na caixa 'Aguardar Audiência" para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá com 36 horas que antecede a audiência designada.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025.
IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral -
05/02/2025 18:27
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 17:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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05/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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02/02/2025 05:57
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 17:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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27/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
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25/01/2025 11:20
Recebidos os autos
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25/01/2025 11:20
Deferido o pedido de YANCA KARLA SANTOS MENDONCA - CPF: *19.***.*02-67 (REQUERENTE).
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24/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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23/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:00
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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17/11/2024 21:44
Juntada de Certidão
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17/11/2024 21:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 17:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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14/11/2024 17:32
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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13/11/2024 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de YANCA KARLA SANTOS MENDONCA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0767919-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: YANCA KARLA SANTOS MENDONCA Polo Passivo: JANAINA MARIA DOS SANTOS MARTINS DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento proposto por YANCA KARLA SANTOS MENDONCA em desfavor de JANAINA MARIA DOS SANTOS MARTINS, decorrente do contrato de ID 206373235.
No referido contrato, em sua cláusula 16, de forma livre e espontânea, as partes elegeram o foro de Brasília/DF.
Entretanto, por intermédio da decisão de ID 206480391, o 5º Núcleo de Mediação e Conciliação determinou emenda da inicial para que a parte autora justificasse a motivação para o ajuizamento da ação no foro eleito, ou seja, na Circunscrição Judiciária de Brasília, ou para que fosse requerida a remessa dos autos ao foro de domicílio de uma das partes, sob pena de extinção, olvidando-se da cláusula de eleição do foro.
Todavia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que a cláusula de eleição de foro seja declarada inválida faz-se necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1.
A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 2.
Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 3.
Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: XXXXX PA XXXXX/XXXXX-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2020).
Colaciono, ainda, julgado recente da Primeira Turma Recursal deste egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da recorrente. 3.
Há foro de eleição, quando as partes, baseadas no princípio da autonomia privada, estipulam aquele que, no entender de ambas, é o melhor foro para apreciação da demanda, em caso de instauração de litígio relativo a um determinado contrato. 4.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao termo de reconhecimento de dívida firmado entre as partes, por não configurar relação de consumo.
Assim, o ajuste estabelecido entre as partes, caracterizado pela notória relação de confiança, é regido pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). 5.
Trata-se de ação ajuizada na Circunscrição Judiciária de Brasília em que o autor pretende obter homologação de acordo (ID 47525705) para pagamento da dívida reconhecida por termo (ID 47525613).
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de incompetência territorial, o que ensejou a interposição do presente recurso. 6.
No caso, a parte autora firmou Termo de Reconhecimento de Dívida com a parte requerida em que anuiu com a eleição do foro de Ceilândia para dirimir quaisquer discussões oriundas do contrato, com renúncia a qualquer outro foro. 7.
Nos termos dos art. 63 e 337 do CPC, a competência territorial é de natureza relativa e, por isso, só poderá ser suscitada por meio de preliminar de contestação, orientação sedimentada na Súmula 33 do STJ. 8.
A eleição de foro é uma espécie de negócio jurídico processual que pode ser celebrado, diante do princípio da autonomia privada, desde que se observe as regras de fixação de competência absoluta estabelecidas no CPC.
Assim, observados os limites da competência absoluta, a cláusula de eleição de foro é lícita e eficaz, sendo que o desrespeito ao foro convencionado pelas partes acarreta a violação ao princípio da autonomia privada e ao princípio da boa-fé objetiva. 9.
Destaco que a cláusula contratual de eleição de foro pode ser afastada desde que demonstrada alguma abusividade que implique dificuldade de acesso à justiça, o que não é a hipótese dos autos. 10.
Além disso, segundo a jurisprudência do STJ, não se aplica à relação entre advogados e seus constituintes o Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de contrato regido por norma específica (Lei nº 8.906/94).
Nesse contexto, o referido instrumento submete-se aos ditames do Código Civil, onde prevalece o princípio da força obrigatória do contrato, o qual faz lei entre as partes, preservando a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica, cujas cláusulas devem ser cumpridas. 11.
Estando a sentença em conformidade com a legislação e os precedentes do STJ, não havendo fundamentação apta a ensejar sua modificação, especialmente pela validade da cláusula de eleição de foro, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 12.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 13.
Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 14.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (Acórdão 1742812, 07022246620228070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, colacionado o acórdão 1882400, das Turmas Recursais Reunidas, que, recentemente, julgou caso semelhante: JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
FORO CONTRATUAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
DECLARADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brazlândia nos autos de ação de execução de título extrajudicial. 2.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do conflito negativo de competência. 3.
A competência territorial, tem natureza relativa, e de acordo com o art. 63 do CPC as partes podem modificar a competência, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. 4.
Nos termos da Súmula nº 33 do STJ a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 5.
Excepcionalmente é admitida a declinação de competência de ofício, nos termos do §§ 3º e 5º do art. 63 do CPC.
No entanto, na espécie, o ajuizamento da ação de execução na Circunscrição Judiciária de Brasília não se mostrou aleatório, encontrando fundamento no contrato de mútuo firmado entre as partes. 5.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO para declarar competente o juízo suscitado o 5º Juizado Especial Cível de Brasília-DF. 6.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46 da Lei 9.099, de 26/09/1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Acórdão 1882400, 07008341920248079000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Turmas Recursais Reunidas, data de julgamento: 24/6/2024, publicado no DJE: 22/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao que se tem, nenhum desses cenários foram verificados no presente caso.
Outrossim, continua vigente o disposto na Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal: "É válida a clausula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato".
Pelos motivos expostos, suscito conflito negativo de competência, requerendo seja reconhecida a competência de um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília.
Publique-se.
Intime-se.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Encaminhem-se às C.
Turmas Recursais, com a homenagens deste Juízo.
Após, aguarde-se o julgamento do conflito.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
23/08/2024 11:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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23/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
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22/08/2024 23:19
Recebidos os autos
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22/08/2024 23:19
Suscitado Conflito de Competência
-
22/08/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
22/08/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 00:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2024 21:08
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:08
Outras decisões
-
14/08/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de YANCA KARLA SANTOS MENDONCA em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 11:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 16:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
06/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/08/2024 10:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2024 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/08/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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