TJDFT - 0703930-43.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 17:03
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703930-43.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEILA CECILIA PORTO SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado relatório, consoante disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
A autora pretende, dentre outros pedidos, ver "declarada a inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo consignado".
Todavia, o reconhecimento da inexistência do pretendido débito ultrapassa o valor admitido em Juizado Especial que é 40 salários mínimos, hoje R$ 56.480,00 (Lei 9.099/95, art. 3º, I).
Consta que os empréstimos a serem declarados inexistentes são: o contrato 2022682402 no valor de R$ 78.582,85 e o contrato n. 2024629991 no valo de R$ 81.171,81.
O valor da causa nas demanda em que se pede declaração de inexistência do contrato é o valor da contrato a ser declarado inexistente (CPC, art. 292, II).
Portanto, o reconhecimento da incompetência é medida que se impõe.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO DA AUTORA COM A DÍVIDA.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO PRÉVIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS DA AUTORA PARA FUNDAMENTAR O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
No caso, somente seria possível apurar a negativação indevida caso declarada a ausência de débitos da autora.
Desse modo, o proveito econômico almejado pela parte autora inclui, além do pedido relativo aos danos morais, o valor decorrente da dívida que pretende que seja declarada inexistente em face da sua pessoa.
II.
Se o benefício patrimonial perseguido na ação ultrapassa os 40 salários mínimos, é manifesta a incompetência dos Juizados Especiais.
Nestes termos, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte, que, no caso, encontra-se acima do limite de alçada dos Juizados Especiais.
Em consequência, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma preconizada no art. 3º, I, e 51, II da Lei n. 9.099/95.
III.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício e acolhida para anular a sentença recorrida e extinguir o processo, sem julgamento do mérito, forma do art. 485, IV, do CPC, c/c os artigos 3º, I e 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Mérito prejudicado. (TJ-DF 07138892120188070020 DF 0713889-21.2018.8.07.0020, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 12/06/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º, I e 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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13/08/2024 17:57
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/08/2024 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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