TJDFT - 0717161-64.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:52
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO TEIXEIRA MAIA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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03/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
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02/04/2025 21:57
Recebidos os autos
-
02/04/2025 21:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/03/2025 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO TEIXEIRA MAIA em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:46
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:46
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO TEIXEIRA MAIA - CPF: *91.***.*06-20 (EXEQUENTE).
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17/03/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO TEIXEIRA MAIA em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
09/02/2025 16:00
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO TEIXEIRA MAIA - CPF: *91.***.*06-20 (EXEQUENTE).
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03/02/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO TEIXEIRA MAIA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:35
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:35
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO TEIXEIRA MAIA - CPF: *91.***.*06-20 (EXEQUENTE)
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24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO TEIXEIRA MAIA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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23/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
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13/01/2025 18:09
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:09
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO TEIXEIRA MAIA - CPF: *91.***.*06-20 (EXEQUENTE)
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08/01/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 15:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO TEIXEIRA MAIA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:09
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO TEIXEIRA MAIA - CPF: *91.***.*06-20 (EXEQUENTE)
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10/12/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 17:56
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO TEIXEIRA MAIA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
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26/11/2024 22:37
Recebidos os autos
-
26/11/2024 22:37
Deferido em parte o pedido de CARLOS EDUARDO TEIXEIRA MAIA - CPF: *91.***.*06-20 (EXEQUENTE)
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21/11/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
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18/11/2024 20:32
Recebidos os autos
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18/11/2024 20:32
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO TEIXEIRA MAIA - CPF: *91.***.*06-20 (EXEQUENTE).
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14/11/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/10/2024 02:00
Recebidos os autos
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28/10/2024 02:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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10/10/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 15:44
Desentranhado o documento
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11/09/2024 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 15:37
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO TEIXEIRA MAIA em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717161-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA MAIA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré pugna pela suspensão do processo, com base na aplicação dos Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento das Ações Civis Públicas 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, 1115603-95.2023.8.26.0100, 0911127-96.2023.8.19.0001, sob o argumento de que a questão de direito discutida nesta ação é idêntica àquela objeto dos processos supramencionados, o que enseja a aplicação das teses ventiladas nos julgamentos dos recursos repetitivos já mencionados.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1110549/RS delimitou que a suspensão das ações individuais não afasta a aplicação dos artigos 51, inciso IV, § 1.º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Este último, por sua vez, verbera que: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
No caso em apreço, a parte autora não se manifestou expressamente em réplica quanto ao pleito de suspensão do processo, o que evidencia o desinteresse desta no trâmite das ações supramencionadas.
Importante destacar ainda que no procedimento da Lei 9099/95, a celeridade é princípio fundamental, de modo que a suspensão do processo evidencia hipótese de violação expressa a este corolário.
Além disso, a extinção do processo resultará em violação a outra norma principiológica, de ordem constitucional, qual seja, o próprio acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à extinção do contrato firmado junto à parte ré e à condenação desta ao ressarcimento dos valores despendidos pela avença (R$ 21697,22), além do pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 6542,78.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que nos dias 9/11/2021, 20/11/2021 e 30/11/2021 adquiriu junto à parte ré pacotes turísticos flexíveis para 12 pessoas, com destino a Punta Cana/República Dominicana, a serem cumpridos durante o segundo semestre de 2023 e o ano de 2024, mediante o adimplemento de R$ 21697,22.
Argumenta que informou as três datas que pretendia viajar aos prepostos da parte ré, mas não foi possível a marcação da viagem.
Por este motivo e diante da frustração, pleiteia a ruptura das avenças, o ressarcimento do numerário pago e o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
A parte ré se contrapõe aos fatos e argumenta não houve descumprimento da avença, diante da natureza flexível do contrato, no tocante às datas para cumprimento do pacote.
Ao analisar os autos, verifica-se que os fatos narrados na peça inicial são incontroversos.
O consumidor adquiriu os pacotes ali mencionados (ids. 198898029, 198898030, 198898032, 198898033, 198898037, 198898038, 198898039, 198898040, 198898041, 198898042, 198898043, 198898044) e não logrou êxito em usufruí-los, pois não foi encontrada disponibilidade.
Do mesmo modo, está demonstrado que não houve reembolso, após o pleito de rescisão das avenças, pois as solicitações administrativas de cancelamento e de restituição de fundos não foram impugnadas pela agência de turismo, a qual não se desincumbiu do ônus de comprovar a devolução dos fundos pagos, indicados nos documentos de ids. 199600268, 199600269, 199600270 e 199600271 (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Com efeito, mostra-se devido o desfazimento das relações jurídicas, por culpa exclusiva da parte ré, bem como o ressarcimento integral das quantias despendidas pela parte autora (R$ 21697,22).
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar extintos os contratos firmados entre os litigantes, por culpa exclusiva da parte ré e condená-la a pagar à parte autora a quantia de R$ 21697,22 (vinte e dois mil seiscentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos), a título de ressarcimento.
O numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso das prestações, de forma proporcional ao valor de cada uma delas, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 19 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
22/08/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 23:33
Recebidos os autos
-
19/08/2024 23:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 20:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO TEIXEIRA MAIA em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
30/07/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 08:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:25
Recebida a emenda à inicial
-
11/06/2024 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:41
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:41
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 17:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/06/2024 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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