TJDFT - 0704732-13.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 11:21
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/10/2024 18:23
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEBORAH KURY FURTADO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEBORAH KURY FURTADO em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 08/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704732-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DEBORAH KURY FURTADO EXECUTADO: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DEBORAH KURY FURTADO em desfavor de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL devidamente qualificados.
O devedor, por meio da petição de Id. n. 199260697, informou que o plano recuperacional apresentado foi devidamente aprovado e homologado em 10/10/2022, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Observa-se que o crédito da parte exequente já foi regularmente habilitado no Juízo da Recuperação Judicial. É o breve relatório.
DECIDO A recuperação judicial, como se sabe, divide-se, essencialmente, em duas fases distintas: A primeira, nos termos dos arts. 6º e 52 da Lei nº 11.101/2005, inicia-se com o deferimento do seu processamento, determinando, o magistrado, a suspensão de todas as ações e execuções, a fim de permitir que o devedor em crise consiga, ao mesmo tempo, negociar, de forma conjunta, com todos os credores e preservar o patrimônio do empreendimento.
A segunda fase, por seu turno, tem início com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembléia, seguida da concessão da recuperação judicial por sentença (arts. 57 e 58, caput) ou, de forma excepcional, pela concessão forçada da recuperação pelo juiz, nos casos previstos nos incisos do §1º do art. 58.
Diversamente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano de recuperação judicial opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui novo título executivo judicial, conforme disposto no art. 59, caput e §1º, da Lei nº 11.101/2005.
Assim, embora sui generis a novação resultante da concessão da recuperação judicial, porquanto mantidas as garantias prestadas por terceiros, imperiosa a extinção das execuções/cumprimento de sentença individuais ajuizadas contra a parte devedora, e não a mera suspensão.
Destaca-se que, mesmo no caso de inadimplemento posterior, incabível que a execução individual de crédito constante no plano de recuperação prossiga no juízo comum, na medida em que, nessa hipótese, executa-se a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, hipótese em que o credor deverá habilitar seu crédito no juízo universal.
Evidentemente se trata da segunda fase da recuperação judicial, impondo-se, dessa forma, a extinção desta execução/cumprimento de sentença individual, por força da novação ocorrida, em que se constituiu um novo título executivo judicial.
Nesse sentido, decidiu o e.
STJ: "DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembléia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) Ante o exposto, em face da aprovação do plano de recuperação judicial da executada, extingo o cumprimento de sentença sem avanço do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Neste ato, retifiquei a classe judicial, fazendo constar "cumprimento de sentença".
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Nada mais havendo a prover, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 3 -
16/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 14:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DEBORAH KURY FURTADO em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704732-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DEBORAH KURY FURTADO EXECUTADO: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição de ID 205851061.
Após, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
20/08/2024 21:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:14
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 21:16
Recebidos os autos
-
25/06/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:23
Decorrido prazo de DEBORAH KURY FURTADO em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:01
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/06/2023 01:27
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 19:27
Recebidos os autos
-
02/06/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/05/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:17
Decorrido prazo de DEBORAH KURY FURTADO em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 22:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 22:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/11/2022 18:37
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2022 00:15
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/11/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de DEBORAH KURY FURTADO em 08/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 17:51
Processo Desarquivado
-
19/02/2021 19:01
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2021 19:01
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 15:13
Recebidos os autos
-
12/02/2021 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de DEBORAH KURY FURTADO em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de DEBORAH KURY FURTADO em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/01/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
14/01/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2020
-
28/12/2020 18:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 15:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 17:34
Recebidos os autos
-
15/06/2020 07:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de DEBORAH KURY FURTADO em 01/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/05/2020 02:22
Publicado Certidão em 25/05/2020.
-
23/05/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 16:23
Recebidos os autos
-
19/05/2020 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2020 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 17:07
Recebidos os autos
-
15/05/2020 12:18
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2020 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/05/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 08:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/05/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 06:26
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 10:59
Recebidos os autos
-
28/02/2020 10:59
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2020 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/02/2020 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0769247-70.2024.8.07.0016
Francisco Givanildo Martins Melo
Mcr Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Renata da Silva Filippi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 14:30
Processo nº 0733491-48.2024.8.07.0000
Flavio Dias Cordeiro
Juizo 2 Vara de Entorpecente de Brasilia
Advogado: Antonio Cleber Santos Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 19:02
Processo nº 0717161-64.2024.8.07.0003
Carlos Eduardo Teixeira Maia
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 12:10
Processo nº 0712391-56.2023.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Djovan Pereira Muniz
Advogado: Edimar Eustaquio Mundim Baesse
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 15:32
Processo nº 0703930-43.2024.8.07.0011
Leila Cecilia Porto Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Fabricio Rodrigues Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 17:51