TJDFT - 0713626-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
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22/11/2024 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 23:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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25/09/2024 21:34
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713626-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS SORIANO GONCALVES DE OLIVEIRA IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS SORIANO GONÇALVES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida nos autos (ID 209318255).
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Sustenta a parte embargante que a sentença é omissa e obscura, sob o argumento de que houve perda do objeto recursal no processo administrativo e que a cassação do seu direito de dirigir passou a ter eficácia imediata, não podendo mais seguir o recurso administrativo.
Afirma, assim, que a continuidade do recurso administrativo no processo de cassação, depois da perda de seu objeto, contraria tanto a legalidade quanto fere os mais elementares princípios da administração pública.
Argumenta que, sem a possibilidade do recurso, pela perda de seu objeto, consumado está o ato de cassação e o fato de continuar arrastando o processo pela via administrativa é apenas mais um ato ilegal que deságua na causa de pedir do presente mandamus.
Contudo, razão não lhe assiste.
Consoante restou devidamente consignado na sentença proferida, durante todo o andamento do processo judicial n.º 0749759-08.2019.8.07.0016, o processo administrativo de cassação da CNH do embargante ficou suspenso, consoante determinação judicial.
Destaca-se, ainda, que, quando da determinação judicial de suspensão do processo administrativo, este não havia sido concluído, estava justamente na fase em que a JARI iria analisar a petição apresentada pelo impetrante com a alegação de contrariedade à penalidade aplicada (situação ocorrida em 01/08/2019 - ID 205596684, pág. 131).
Sendo assim, posteriormente, em 16/03/2023, a JARI entendeu pelo não provimento ao recurso do impetrante (ID 205596684, págs. 183 e 184).
Importante também destacar, neste ponto, que foi o próprio embargante que deu continuidade ao processo administrativo em questão, quando apresentou recurso ao CONTRANDIFE (ID 205596684, págs. 190 a 199), ao qual foi negado provimento pelo Conselho, em 22/08/2023, e mantida a aplicação da penalidade de cassação (ID 205596684, págs. 201/202).
Frisa-se que a legislação de trânsito estabelece o procedimento do processo administrativo de cassação da CNH, a partir do artigo 280 do CTB, com a possibilidade de apresentação de defesa e recurso (em primeira e segunda instância), como ocorreu no caso.
Ao contrário do alegado pelo impetrante, a confirmação judicial de que era válida a cassação do direito de dirigir deste (feita em processo administrativo), ainda assim, depende da continuidade do processo administrativo, pois este havia sido suspenso por determinação judicial e, portanto, deve seguir os devidos trâmites até finalização, nos termos do que determina a legislação, sob pena de nulidade.
Verifica-se, pois, que a aplicação da penalidade somente se dá após regular trâmite e finalização de um processo administrativo instaurado especificamente para esse fim.
Ou seja, apenas após a inserção do bloqueio com data de início de cumprimento de penalidade no prontuário do motorista começa a contagem do período de cassação.
No caso, a referida inserção, como dito linhas atrás, apenas se deu na data de 08/05/2024 (ID 205596684, pág. 204).
Desta forma, resta demonstrado que o procedimento administrativo em questão observou os preceitos legais e não apresentou qualquer falha, ao contrário do alegado pela parte embargante.
Logo, denota-se que o que a parte embargante pretende é rediscutir o teor da decisão proferida, a fim de que a prestação jurisdicional se coadune às suas pretensões, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Portanto, nos embargos opostos, não foi indicado qualquer vício capaz de justificar o referido recurso.
Desta forma, verifica-se que os argumentos utilizados pela parte embargante não merecem ser acolhidos.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a sentença nos termos anteriormente lançados.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias para a parte impetrante e 30 (trinta) dias para a parte impetrada, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:59
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/08/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713626-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS SORIANO GONCALVES DE OLIVEIRA IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCOS SORIANO GONÇALVES OLIVEIRA em face de ato praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF), indicado como autoridade coatora, e DETRAN/DF, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o impetrante que teve o seu direito de dirigir cassado em processo administrativo, confirmado por decisão judicial em instância revisora, proferida em 26/07/2021.
Aduz que transcorreu o prazo estabelecido no §2º do artigo 263 do CTB (Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN) e, assim, procurou o NUPEN (Núcleo de Infrações e Penalidades do DETRAN/DF) para informar o interesse de iniciar o processo de reabilitação para voltar a dirigir.
Argumenta que obteve como resposta a existência de um bloqueio no sistema, que somente permitiria que o processo de reabilitação tivesse início em 08/05/2026, fato que tornaria o prazo de cassação de 5 (cinco) anos medida ilegal.
Defende que a data do trânsito em julgado do acórdão que determinou a cassação do seu direito de dirigir (26/07/2021) é o marco temporal para se contar o início do cumprimento do prazo que consta no artigo 263, §2º, do CTB.
Aduz que a Administração Pública viola o disposto na legislação de trânsito ao aumentar o prazo de dois para cinco anos para que o administrado possa iniciar o processo de reabilitação para uma nova CNH.
Em sede liminar, requer sejam suspensos os efeitos do ato administrativo impugnado, com a determinação ao impetrado que proceda ao desbloqueio no sistema do DETRAN para que possa dar início ao processo de reabilitação de sua CNH, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, de forma que seja declarada a nulidade do ato administrativo que determinou o bloqueio administrativo (do processo de reabilitação de sua CNH) até 08/05/2026, com a determinação no sentido de que o impetrante possa imediatamente iniciar o referido processo.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA (ID 204292978).
A autoridade coatora prestou informações (ID 205596683).
O DETRAN/DF ratificou as informações prestadas pela autoridade coatora (ID 207022486).
O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 207087994).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo ao mérito do mandado de segurança.
Em sede inicial, o impetrante questiona o prazo previsto para o processo de reabilitação para retornar a dirigir.
Defende que a data do trânsito em julgado do acórdão que determinou a cassação do seu direito de dirigir (26/07/2021) é o marco temporal para se contar o início do cumprimento do prazo que consta no artigo 263, §2º, do CTB (Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN).
Alega que a parte impetrada somente permitiu que o processo de reabilitação tivesse início em 08/05/2026.
Aduz que a Administração Pública viola o disposto na legislação de trânsito ao aumentar o prazo de dois para cinco anos para que o administrado possa iniciar o processo de reabilitação para uma nova CNH.
Contudo, razão não lhe assiste, consoante se demonstrará a seguir.
Inicialmente, cumpre colacionar os principais acontecimentos ocorridos no âmbito do processo administrativo que culminou com a cassação do direito de dirigir do impetrante.
Para tanto, serão analisados os documentos referentes ao mencionado processo, acostados aos autos pela autoridade coatora a partir do ID 205596684: Na data de 29/09/2009, foi encaminhado ofício elaborado por policiais militares do DF à Gerência de Infrações e Penalidades do DETRAN/DF com a informação de que algumas pessoas haviam contrariado as disposições do artigo 165 do CTB (dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência), e, dentre tais indivíduos, consta o ora impetrante, auto de constatação datado de 25/09/2009 (ID 205596684, pág. 3).
O auto de constatação de condução de veículo sob influência de álcool do impetrante consta em ID 205596684, págs. 5/6.
O auto de infração consta em ID 205596684, pág. 7.
A CNH do impetrante foi recolhida e o veículo liberado a terceira pessoa (ID 205596684, pág. 8).
Na data de 06/09/2009, o impetrante assinou termo de ciência e compromisso quanto ao processo administrativo instaurado referente à infração de trânsito prevista no artigo 165 do CTB (ID 205596684, pág. 9).
A carta com a informação da instauração do processo também foi encaminhada via correios ao impetrante (ID 205596684, pág. 13), que apresentou defesa escrita (ID 205596684, págs. 15/17), a qual não foi acatada (ID 205596684, págs. 23/25).
Em 17/06/2010, a Gerência de Infrações e Penalidades do DETRAN/DF sugeriu a suspensão do direito de dirigir do condutor, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados do recolhimento da CNH, na forma prevista no artigo 16, inciso I, da Resolução n.º 182/05-CONTRAN e Lei n.º 11.705/2008, ficando a liberação da CNH condicionada à participação do condutor em curso de reciclagem prevista no artigo 261, §2º, do CTB (ID 205596684, pág. 27).
Na Instrução de Serviço n.º 236, de 01/09/2010, do DETRAN/DF, consta a determinação de suspensão do direito de dirigir do impetrante, pelo período de 12 (doze) meses, a partir do recolhimento da CNH (ID 205596684, págs. 33/39).
Na data de 18/02/2011 foi expedida carta destinada ao impetrante com a informação de que não foram encontradas razões para que deixassem de ser impostas à sua pessoa as penalidades de suspensão do direito de dirigir pelo período de 12 (doze) meses e de frequência obrigatória em curso de reciclagem.
Ainda, foi informada a possibilidade de interposição de recurso em face da mencionada decisão (ID 205596684.
Pág. 41).
O impetrante interpôs recurso (ID 205596684, págs. 43/47), ao qual fora negado provimento, na data de 28/11/2012, pelo Presidente do Conselho de Trânsito do DF (ID 205596684, pág. 77).
No dia 14/02/2013 foi recolhida a CNH do impetrante (ID 205596684, pág. 89).
Em ID 205596684, pág. 91, consta declaração expedida pelo DETRAN/DF, datada de 18/02/2014, no sentido de que o impetrante frequentou o curso de reciclagem para condutores infratores.
Em ID 205596684, págs. 93 e 94, consta detalhamento de duas infrações supostamente praticadas pelo impetrante nas datas de 05/02/2014 e 04/02/2014, respectivamente.
Por tal razão, na data de 21/02/2014, foi encaminhada ao impetrante carta de comunicação de abertura de processo administrativo em seu desfavor, instaurado em razão do descumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir, nos termos do artigo 263, inciso I, do CTB (art. 263: A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo) (ID 205596684, pág. 97).
O edital de notificação quanto à abertura do mencionado processo administrativo foi publicado na data de 04/11/2016, após esgotadas as tentativas de ciência do infrator por meio de notificação via remessa postal (ID 205596684, pág. 103).
Pelo fato de o impetrante ter conduzido veículo automotor, mesmo intimado da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, lhe foi aplicada a pena de cassação do documento de habilitação, na data de 06/06/2019, pelo período de 2 (dois) anos (ID 205596684, págs. 113/114).
O impetrante apresentou petição nos autos, na data de 18/07/2019, com a informação no sentido de que não praticou as duas infrações que lhe foram imputadas, pois o veículo estava registrado em seu nome, mas não conduziu veículo no período em que cumpria a penalidade de suspensão do direito de dirigir (ID 205596684, pág. 123).
Também consta declaração juntada aos autos, firmada por Rosângela Nogueira Sampaio Oliveira, no sentido de que as infrações citadas foram por ela cometidas (ID 205596684, pág. 125).
O processo fora encaminhado à JARI, na data de 01/08/2019, para análise e parecer acerca da contrariedade do impetrante contra a penalidade aplicada (ID 205596684, pág. 131).
Logo após, consta despacho, datado de 29/10/2019, proferido pela Procuradora do Distrito Federal encaminhado ao Chefe da Procuradoria do DETRAN/DF com a informação de decisão concessiva de tutela de urgência ao impetrante, no processo judicial n.º 0749759-08.2019.8.07.0016, nos seguintes termos: “(...) DEFIRO os pedidos de tutela antecipada para suspender a aplicação da penalidade de cassação de CNH em desfavor do autor (ora impetrante); e determinar ao DETRAN-DF e ao DER-DF que promova, no prazo de 30 (trinta) dias: a) a transferência de pontuação referente às infrações identificadas pelos autos de infração de códigos SA001943 e Y000977062 para a CNH da 2ª Requerente, ROSÂNGELA NOGUEIRA SAMPAIO OLIVEIRA, CNH nº 132949784, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo; b) a suspensão do processo administrativo de cassação nº 055.041202/2009 sob pena de multa a ser fixada por este Juízo (...)” (ID 205596684, pág. 155).
Frisa-se, assim, a determinação do Juízo acerca da suspensão do processo administrativo de cassação da CNH do impetrante (outubro/2019).
Tal determinação fora cumprida pelo DETRAN/DF, que determinou a suspensão do processo administrativo (ID 205596684, pág. 159).
Verifica-se, então, que o autor ajuizou processo judicial em desfavor da parte impetrada com o objetivo de declarar a nulidade da decisão administrativa que lhe impôs a penalidade de cassação do direito de dirigir (ID 205596684, págs. 139/151).
No dia 30/08/2021, o Procurador do Distrito Federal encaminhou ao Chefe da Procuradoria Jurídica do DETRAN/DF o Ofício n.º 036037/2021, com a informação no sentido de que o pleito do impetrante no processo judicial n.º 0749759-08.2019.8.07.0016 havia sido julgado improcedente.
Assim, fora informado que a medida liminar havia sido revogada e que a situação deveria voltar ao status anterior ao ajuizamento do feito, com o cancelamento da transferência de pontos e manutenção das sanções aplicadas ao impetrante (ID 205596684, pág. 161).
Em continuidade ao andamento do processo administrativo que havia sido suspenso (consoante determinação judicial), o Núcleo de Registro de Penalidade do DETRAN encaminhou os autos à Sejari para análise e providências, no dia 08/09/2021 (ID 205596684, pág. 179).
Em ID 205596684, págs. 183 e 184, consta relatório de julgamento emitido pela Junta Administrativa de Recurso de Infrações do DETRAN, datado de 16/03/2023, que analisou o recurso apresentado pelo impetrante (recurso apresentado na data de 18/07/2019) (ID 205596684, pág. 123), e lhe negou provimento, com a manutenção da penalidade aplicada ao impetrante. “A Primeira Junta Administrativa de Recursos de Infrações – 1.ª Jari, em sua 20ª Reunião Ordinária de 2023, então, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, referente ao processo n.º 0055-041202/2009, mantendo-se a aplicação do(s) auto(s) de infração(ões) n.º (s) PROCESSO FISICO 055.041202/2009 analisado(s) de acordo com a legislação de trânsito pertinente, mantendo-se a aplicação da penalidade de CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E REABILITAÇÃO ao impetrante” (decisão proferida em 21/03/2023) (ID 205596684, pág. 187).
O impetrante apresentou, na data de 24/04/2023, recurso contra cassação do direito de dirigir e reabilitação em ID 205596684, págs. 190 a 199, encaminhada ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE), no qual informou ter recebido notificação para apresentação do mencionado recurso (notificação recebida em 25/03/2023 pelo impetrante).
O Conselho de Trânsito do Distrito Federal, na data de 22/08/2023, negou provimento ao supramencionado recurso (ID 205596684, págs. 201/202).
O processo fora encaminhado para providências ao Núcleo de Penalidades, na data de 28/08/2023, com a informação de que a decisão proferida pelo Conselho possui caráter terminativo, nos termos do artigo 290 do CTB (ID 205596684, pág. 203).
Na data de 08/05/2024 foi registrada a decisão administrativa de cassação da CNH do impetrante no sistema de gestão de trânsito do DETRAN/DF, com o fim da penalidade de bloqueio em 08/05/2026 (ID 205596684, pág. 204).
Estes eram os principais fatos de destaque necessários para elucidação da controvérsia destes autos.
Pois bem.
No caso, como dito alhures, o impetrante defende que a data do trânsito em julgado do acórdão que determinou a cassação do seu direito de dirigir (26/07/2021) é que deve ser considerada como marco temporal para se contar o início do cumprimento do prazo que consta no artigo 263, §2º, do CTB (Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN).
Contudo, razão não lhe assiste.
No caso, o prazo estabelecido no §2º do artigo 263 do CTB apenas tem início com a finalização do processo administrativo que aplicou a penalidade ao infrator.
E, de acordo com a movimentação do processo administrativo delineada alhures, observa-se que a mencionada finalização apenas se deu no dia 08/05/2024, quando, de fato, foi registrada a decisão administrativa de cassação da CNH do impetrante no sistema de gestão de trânsito do DETRAN/DF.
Logo, o prazo de 2 (dois) anos previsto na legislação para fins de reabilitação, se inicia a contar de 08/05/2024, com o fim em 08/05/2026.
Resta claramente evidenciado nos autos que, enquanto os autos do processo administrativo de cassação da CNH estavam aguardando a análise da JARI, para análise e parecer, quanto à contrariedade do impetrante contra a referida penalidade aplicada (situação ocorrida em 01/08/2019 - ID 205596684, pág. 131), foi protocolada, na data de 04/10/2019, petição inicial pelo impetrante dando início ao processo judicial n.º 0749759-08.2019.8.07.0016, que tramitou no 1° Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
Nessa ação, o impetrante buscava liminarmente a suspensão do processo de cassação, e, no mérito, a anulação das infrações SA00194319 e Y000977062, que deram causa ao processo administrativo de cassação de sua CNH (ID 205596689, pág. 1).
Nesse sentido, em 29/10/2019, a PGDF enviou Ofício ao DETRAN/DF, para conhecimento e cumprimento da tutela de urgência proferida nos autos do processo judicial n.º 0749759-08.2019.8.07.0016, para suspender a aplicação da penalidade de cassação (ID 205596684, pág. 155).
Logo, durante todo o andamento do processo judicial n.º 0749759-08.2019.8.07.0016, o processo administrativo de cassação ficou suspenso, consoante determinação judicial.
Apenas em 16/06/2021 é que foi proferido acórdão que julgou improcedentes os pedidos do impetrante, dando fim ao processo judicial em questão, cuja certidão de trânsito em julgado é datada de 22/07/2021 (ID 204239617, pág. 1).
Destaca-se que, com o fim de dar continuidade ao andamento do processo administrativo que havia sido suspenso, o Núcleo de Registro de Penalidade do DETRAN encaminhou os autos à Sejari para análise e providências, no dia 08/09/2021 (ID 205596684, pág. 179).
Ou seja, a JARI foi cientificada do resultado do processo judicial apenas em setembro/2021, quando, então, o processo administrativo de cassação da CNH do impetrante voltou a correr.
Neste ponto, é importante frisar que, quando da determinação judicial de suspensão do processo administrativo, este não havia sido concluído, estava justamente na fase em que a JARI iria analisar a petição apresentada pelo impetrante com a alegação de contrariedade à penalidade aplicada (situação ocorrida em 01/08/2019 - ID 205596684, pág. 131).
Sendo assim, posteriormente, em 16/03/2023, a JARI entendeu pelo não provimento ao recurso do impetrante (ID 205596684, págs. 183 e 184).
Em seguida, na data de 24/04/2023, o impetrante apresentou recurso ao CONTRANDIFE (ID 205596684, págs. 190 a 199).
O referido Conselho negou provimento ao recurso do impetrante, em 22/08/2023, e manteve a aplicação da penalidade de cassação (ID 205596684, págs. 201/202).
Inclusive, merece destaque o fato de que o impetrante estava ciente da retomada do trâmite do processo administrativo após a decisão do Tribunal, tanto é que interpôs recurso ao CONTRANDIFE, como mencionado no parágrafo anterior.
O bloqueio da CNH do impetrante apenas ocorreu na data de 08/05/2024 (ID 205596684, pág. 204) – último ato do processo administrativo em questão.
Logo, é a contar da mencionada data que se conta o prazo de cassação da sua CNH (dois anos a contar da data de 08/05/2024, ou seja, 08/05/2026).
Frisa-se que a legislação de trânsito estabelece o procedimento do processo administrativo de cassação da CNH, a partir do artigo 280 do CTB, com a possibilidade de apresentação de defesa e recurso (em primeira e segunda instância), como ocorreu no caso.
Em primeira instância, o recurso de cassação da CNH é julgado pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI).
Caso ele seja negado, é possível recorrer dessa decisão.
Quem julga o caso na segunda instância é o Conselho Estadual de Trânsito, no caso, CONTRANDIFE.
Observa-se, assim, que o processo administrativo destes autos se deu conforme determina a legislação regente, nos seguintes termos (https://www.df.gov.br/processo-administrativo-de-suspensaocassacao-do-direito-de-dirigir/): Processo administrativo de suspensão/cassação do direito de dirigir Descrição Para fins de aplicação da penalidade será aberto processo administrativo quando esgotados todos os meios de defesa da infração de trânsito na esfera administrativa, conforme Resolução 182/2005 do Contran. (...) A cassação do direito de dirigir dar-se-á: I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175 do CTB; III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160 do CTB.
O processo é instaurado e far-se-á anotação no prontuário do infrator.
A autoridade de trânsito competente para impor a penalidade expedirá NOTIFICAÇÃO ao infrator dando ciência da instauração do processo e determinando o prazo para apresentação da DEFESA.
Esta será enviada pelo correio.
O prazo para apresentação da 1ª Defesa é de 30 dias a contar do recebimento.
A notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator no banco de dados do Detran-DF, será considerada válida para todos os efeitos legais (Resolução 182/2005 do Contran).
Deferida as razões de defesa, o processo será arquivado, dando-se ciência ao interessado.
Em caso de indeferimento as razões da defesa ou do seu não exercício no prazo legal, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade com a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.
Aplicada a penalidade, cabe recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infração – Jari, no prazo de 30 dias a contar do recebimento da notificação da penalidade da autoridade de trânsito.
Caso não tenha interesse em entrar com recurso, será iniciado o cumprimento da penalidade.
A Jari poderá deferir as razões do recurso e arquivar o processo, dando-se ciência ao interessado; ou indeferir as razões do recurso ou quando o recurso for interposto fora do prazo legal, confirmando a imposição da penalidade.
Confirmada, pela Jari, a imposição da penalidade, cabe RECURSO ao Contrandife, no prazo de 30 dias a contar do recebimento da notificação da decisão da Jari.
Caso não tenha interesse em entrar com recurso, será iniciado o cumprimento da penalidade.
O Contrandife poderá deferir as razões do recurso, o processo será arquivado, dando-se ciência ao interessado; ou indeferir as razões do recurso ou quando o recurso for interposto fora do prazo legal, confirmando a imposição da penalidade.
Tendo esgotadas todas as instâncias administrativas de recurso previstas no CTB, a autoridade de trânsito notificará o infrator, para entregar sua CNH no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da notificação, sob as penas da lei.
A CNH ficará apreendida e acostada aos autos e será devolvida ao infrator depois de cumprido o prazo de suspensão/cassação do direito de dirigir e comprovada a realização do Curso de Reciclagem de Condutor Infrator. (...) O prazo da penalidade somente se inicia com o acostamento do documento nos autos.
Decorridos dois anos da penalidade de cassação da CNH, o infrator poderá requerer a sua reabilitação. (grifo nosso) Ainda, a Resolução n.º 723, de 06 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstas nos arts. 261 e 263, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como sobre o curso preventivo de reciclagem, dispõe em seu artigo 19, §4º, o seguinte: CAPÍTULO VII – DA CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO Art. 19.
Deverá ser instaurado processo administrativo de cassação do documento de habilitação, pela autoridade de trânsito do órgão executivo de seu registro, observado no que couber as disposições dos Capítulos IV, V e VI, desta Resolução, quando: I - suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; (...) § 4º Após a aplicação da penalidade de cassação, o órgão executivo de trânsito de registro do documento de habilitação deverá registrar essa informação no RENACH nos seguintes termos: “Documento de habilitação cassado”, com as datas de início e de término da penalidade, observado o disposto no art. 16.
Art. 20.
Decorridos 02 (dois) anos da cassação do documento de habilitação, o infrator poderá requerer a sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários, na forma estabelecida no §2º do art. 263, do CTB.
Parágrafo único.
Decorrido o prazo previsto no caput, o condutor será considerado inabilitado até a conclusão do processo de reabilitação.
O parágrafo único do artigo 290 do CTB também prevê que, esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos do Código, serão cadastradas no RENACH.
Verifica-se, assim, que a aplicação da penalidade somente se dá após regular trâmite e finalização de um processo administrativo instaurado especificamente para esse fim.
Ou seja, apenas após a inserção do bloqueio com data de início de cumprimento de penalidade no prontuário do motorista começa a contagem do período de cassação.
No caso, a referida inserção, como dito linhas atrás, apenas se deu na data de 08/05/2024 (ID 205596684, pág. 204).
Ao contrário do alegado pelo impetrante, a confirmação judicial de que era válida a cassação do direito de dirigir deste (feita em processo administrativo), ainda assim, depende da continuidade do processo administrativo, pois este havia sido suspenso por determinação judicial e, portanto, deve seguir os devidos trâmites até finalização, nos termos do que determina a legislação, sob pena de nulidade.
Portanto, como efetivamente demonstrado nos autos, em que pese o impetrante tenha afirmado que o prazo de cassação estabelecido art. 263, §2º do CTB, tenha tido início com o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos n.º 0749759-08.2019.8.07.0016, fato é que ele se inicia tão somente com a conclusão do processo administrativo, razão pela qual foi realizada a inclusão do bloqueio no sistema do DETRAN/DF em 08/05/2024.
Ademais, consoante informado pela autoridade coatora, “(...) em nenhum momento no curso do processo administrativo o impetrante entregou o documento físico de habilitação, ou mesmo solicitou o bloqueio da habilitação digital, para que fosse iniciado o cumprimento antecipado do prazo em comento (...)” (ID 205596692, pág. 4).
Desta forma, resta demonstrado que o procedimento administrativo em questão observou os preceitos legais e não apresentou qualquer falha.
Resta, assim, claramente justificado o motivo pelo qual a autoridade coatora se recusa a iniciar o processo de reabilitação do impetrante, nos termos da legislação correlata.
Inexiste, pois, violação ao alegado direito líquido e certo da parte impetrante, sendo a rejeição da segurança medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas.
Sem condenação em honorários de sucumbência, com fundamento no art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias para a parte impetrante e 30 (trinta) dias para a parte impetrada, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/08/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:00
Denegada a Segurança a MARCOS SORIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*18-34 (IMPETRANTE)
-
12/08/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCOS SORIANO GONCALVES DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 09:17
Recebidos os autos
-
10/08/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/08/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/07/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/07/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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