TJDFT - 0717661-04.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:40
Juntada de carta de guia
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20/01/2025 14:07
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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09/01/2025 14:18
Expedição de Carta.
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17/12/2024 15:39
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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12/12/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/12/2024 16:50
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 18:29
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/09/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0717661-04.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLISSON FRAGOSO DE SOUSA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou WELLISSON FRAGOSO DE SOUSA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal, em consonância com o artigo 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/2006, conforme descrição fática constante na denúncia de ID 143648179.
Os fatos foram narrados na ocorrência policial nº 1.081/2022 – DEAM-II, ID 129450036.
Termos de declaração da vítima, ID 129450037.
Termos de declarações da testemunha Em segredo de justiça, ID’s 129450042 e 142313389.
A vítima requereu medidas protetivas, as quais foram deferidas nos autos 0709497-50.2022.8.07.0003, ID 129450044.
Sentença de homologação de arquivamento do inquérito, ID 143025097.
Diante da superveniência de novos elementos, o feito foi desarquivado, ID 143515405.
A denúncia foi recebida no dia 28/11/2022, conforme ID 143766228.
Citado no dia 16/01/2023, ID 146873700, réu apresentou resposta à acusação, oportunidade na qual alegou a ausência de justa causa e inépcia da denúncia.
Requereu, subsidiariamente, a absolvição sumária do acusado sob a alegação da ausência de dolo, ID 147983027.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito, ID 176483668.
Decisão saneadora no ID 148090728, que rejeitou as alegações da defesa.
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, determinou-se a designação de audiência.
Em audiência realizada no dia 24/01/2024, foram colhidos os depoimentos da vítima Em segredo de justiça e da testemunha MAGNO MIGUEL CAMRGO SOUSA.
Ausente a testemunha Francisca Layane da Silva.
O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha ausente, o que foi deferido pelo Juízo, ID 184528134.
Vídeo com gravação de tela do celular de Magno, primo da vítima, contendo as mensagens enviadas pelo réu, 184717457.
Em audiência realizada no dia 07/08/2024, a testemunha Francisca Layane da Silva se recusou a prestar o depoimento, o que foi deferido pelo Juízo.
Ao final, o réu foi interrogado.
Na fase do art. 402 do CPP, Ministério público requereu prazo para se manifestar acerca da oitiva da testemunha Ana Lídima, mencionada no ID 170 729253, cujo pleito foi deferido pelo Juízo.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, por memoriais.
Considerou desnecessária a oitiva da testemunha Ana Lídia e oficiou pela condenação do réu, ID 207597535.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição ante a inexistência de provas, ID 208710236 Folha de antecedentes penais, ID 206161483. É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Registro que esta ação penal foi regularmente processada, com observância a todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Do mesmo modo, não há preliminar a ser apreciada.
No mérito, o réu foi denunciado porque teria ameaçado de causar mal injusto e grave à Em segredo de justiça, sua ex-companheira.
Temos, nesse contexto, um quadro probatório suficiente para atestar a materialidade e autoria dos delitos.
O depoimento da vítima em Juízo foi firme e coerente com as declarações prestadas em sede policial.
Em sede policial, JULIANA narrou que (ID 129450037): “(...) (10/04/2022), ele enviou mensagens para seu primo, MAGNO MIGUEL, afirmando que os dois teriam um “caso” e que por conta disso mereciam “levar bala”.
Em Juízo, JULIANA relatou que conviveu aproximadamente por 8 anos com o réu e não tiveram filhos em comum.
Que já estavam separados e ele continuava indo atrás da depoente.
Que ele tinha contato com seus familiares.
Que tinha muito contato com seu primo.
Que o réu enviou um vídeo pornográfico para o seu primo, dizendo que nas imagens estariam a depoente e o seu primo, Magno.
Que ele também ameaçou de morte, dizendo que tanto a depoente quanto seu primo mereceriam uma bala na cabeça e seus pais, que eram coniventes, mereciam sofrer.
Que na mensagem também dizia que tinha dó do seu filho.
Que visualizou as imagens e, depois de copiar, mandou para delegacia.
Que tem a gravação das imagens e, caso ela não esteja no processo, deve estar em outro processo envolvendo as mesmas partes.
Que tem muito medo do réu, porque ele já a machucou demais, não só psicologicamente, mas também fisicamente.
Que entrou em desespero e foi registrar ocorrência.
Que depois desse fato, o réu foi preso próximo à sua casa, atirando, juntamente com o seu primo, Magno.
Que não sabe por que o Magno mudou a sua versão sobre os fatos.
Que toda família ficou chateada com essa situação, porque foram criados como irmãos.
Que ele não era amigo do réu.
Que a partir do momento em que fez uma denúncia contra o réu, a respeito da arma de fogo, o réu e o Magno começaram a se aproximar.
Que a testemunha Ana Lídima viu as mensagens e a prisão do réu aconteceu na casa dela.
Que ela trabalhava com o Magno.
Que ela viu as mensagens que diziam que Magno e a depoente mereciam uma bala na cabeça.
Que não tem mais convivência com a ex-nora do réu, Sra.
Francisca Laiane. À DEFESA, disse que tudo que tinha, encaminhou para delegacia para este processo.
Que leu o depoimento na DP.
A testemunha MAGNO, em Juízo, esclareceu que é primo da vítima.
Que não defende nem o réu nem a vítima, porque rolo de casal é complicado.
Que confirma que no dia 10/04 recebeu uma mensagem do réu, dizendo que teria um caso com a Juliana e por isso mereciam uma bala.
Que é primo e uma pessoa muito próxima da vítima.
Que já teve muito problema com os dois e que por isso fica neutro.
Que quando recebeu a mensagem, falou pra Juliana que o ex-marido dela estava ameaçando.
Que ela foi à sua loja.
Que não mostrou as mensagens para ela.
Que só falou de boca para ela.
Que na verdade não se recorda se disponibilizou as mensagens para ela.
Que depois desses fatos teve uma aproximação do depoente com o Sr.
Wellisson.
Que na Delegacia, confirmou que havia acontecido a ameaça.
Que depois desmentiu, dizendo que não havia acontecido ameaça e que a Juliana estava mentindo.
Que tem um vínculo muito forte com a família e queria proteger a vítima.
Que não se lembra de ter falado na Delegacia que a Juliana estava mentindo.
Que só foi essa ameaça.
O réu em seu interrogatório negou ter encaminhado mensagem a MAGNO dizendo que ele e JULIANA mereciam levar bala.
QUE não sabe quem é ANA LÍDIMA.
Verifico que a negativa do réu se trata de mero recurso de autodefesa, uma vez que não amparado por qualquer outra prova.
Por outro lado, o depoimento da vítima foi inteiramente corroborado pelos arquivos de mídia consistente na gravação de vídeo da tela do celular de MAGNO, com as mensagens advindas do nº (61) 99635-7793.
Pontuo que o referido número de telefone é o mesmo indicado na ocorrência policial, inclusive, pelo qual o réu recebeu intimações deste processo, ID 184717457.
Nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, como ocorreu no caso.
Ademais, a vítima foi expressa ao dizer que entrou em desespero e foi registrar a ocorrência.
Sem razão, portanto, a defesa, ao alegar a ausência de provas.
Consigno que, não obstante a decisão de arquivamento proferida (Id. 142941472), a indicação de novas provas culminou no desarquivamento do Inquérito Policial, com o consequente início da ação penal (ID 143515405).
No mais, certas a materialidade e autoria dos fatos, nos limites anteriormente expostos, verifico que as condutas praticadas pelo acusado se amoldam, formal e materialmente, àquelas tipificadas no artigo 147, caput, do Código Penal, em consonância com o artigo 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/2006.
A par de típico, o comportamento do agente é igualmente ilícito, uma vez que, além de contrário ao Direito, não foi autorizado por norma justificante.
Por fim, os autos registram que o réu é maior de idade, mentalmente saudável e tinha, ao menos, a consciência profana da ilicitude do ato praticado, razão pela qual inexiste causa apta a excluir a culpabilidade, sendo a condenação do acusado, medida imperativa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu WELLISSON FRAGOSO DE SOUSA pela prática do crime tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, em consonância com o artigo 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/2006.
DOSIMETRIA Atento às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 e ao critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
A culpabilidade, assim entendida como o grau de reprovabilidade/censurabilidade da conduta, é a de rotina, sendo a prevista para a espécie.
O réu não registra maus antecedentes, ID 206161483.
Quanto à conduta social e à personalidade do réu, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer Juízo em seu desfavor.
Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo.
Quanto às circunstâncias do crime, nada houve de extraordinário a justificar a majoração da penal.
O crime não produziu consequências que vão além daquelas comuns ao tipo penal.
O comportamento da vítima nada contribuiu para a ocorrência do fato.
Na primeira fase, considerando a ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, não há atenuantes.
Contudo, presente a agravante prevista no art. 61, incisos II, letra “f”, do Código Penal, pois a conduta foi praticada sob o âmbito de violência doméstica contra a mulher.
Assim fixo a pena em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento da pena ou diminuição da pena, razão por que torno DEFINITIVA a pena 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena, por força do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, considerando os óbices previstos no art. 44, I, do Código Penal.
Por outro lado, o acusado faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena, conforme previsão expressa no art. 77, do Código Penal.
No entanto, deixo de aplicá-lo uma vez que o cumprimento da pena no regime aberto é mais benéfico.
DISPOSIÇÕES FINAIS Não há motivos para a prisão cautelar, razão pela qual confiro ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
MANTENHO vigentes as MEDIDAS PROTETIVAS consistentes em PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO, até o trânsito em julgado desta ação.
Não há fiança ou bens vinculados a estes autos.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, conforme previsto no artigo 387, inciso IV, do CPP, por falta de parâmetros concretos nos autos.
Não há óbice, porém, para que a própria vítima busque a reparação na esfera cível.
Intimem-se o acusado e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima desta sentença e da manutenção das cautelares até o trânsito em julgado.
Fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença, caso necessário.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação - INI, noticiando-o da presente condenação.
Com o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao Juízo da VEPERA, nos termos da Súmula nº 26 do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Confiro a esta sentença força de ofício, mandado de intimação e carta precatória, se o caso.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/08/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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25/08/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0717661-04.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLISSON FRAGOSO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, de ordem, abro vista para a Defesa apresentar alegações finais.
BARBARA MARIA TOLEDO PATAY Servidor -
19/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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07/08/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:13
Mandado devolvido dependência
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01/08/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 07:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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26/01/2024 07:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
26/01/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2023 02:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 08:11
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 16:31
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
01/11/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:48
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 15:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
18/08/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 00:45
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 16:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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03/02/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 18:24
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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30/01/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2023 00:26
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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24/01/2023 20:22
Desentranhado o documento
-
24/01/2023 20:22
Desentranhado o documento
-
24/01/2023 18:40
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:40
Outras decisões
-
24/01/2023 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
24/01/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 19:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
28/11/2022 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 10:45
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/11/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
25/11/2022 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 10:48
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
23/11/2022 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 18:54
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/11/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
18/11/2022 16:42
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
18/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 18:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/06/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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