TJDFT - 0731845-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:42
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº PROCESSO: 0731845-03.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ADALTO SOARES ALBINO RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por ADALTO SOARES ALBINO em face da decisão proferida pela ilustre autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, em 4-abril-2024 (ID 62377397, pp. 128-129), a qual indeferiu o pedido de trabalho externo e determinou a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena (processo SEEU n. 0731845-03.2024.8.07.0000).
A petição de agravo em execução penal data de 17-junho-2024, na qual se pleiteia a revogação do mandado de prisão expedido contra a pessoa do agravante, bem como a concessão do direito ao exercício do trabalho externo.
Em consulta aos autos do processo de execução, verificou-se que, em 30-julho-2024, foi concedida a progressão ao regime aberto e, atualmente, o agravante encontra-se cumprindo pena em prisão domiciliar, de modo que não há mais mandado de prisão pendente de cumprimento em relação ao processo executório.
Instada, a Defesa peticionou informando que não mais possui interesse no prosseguimento do feito, haja vista que o apenado já está cumprindo pena em regime domiciliar (ID 62878877).
A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do recurso, pela perda superveniente do objeto.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo prejudicado o presente recurso, com fundamento no artigo 89, inciso III, do RITJDFT, diante da perda superveniente do objeto. 2.
Int. 3.
Arquivem-se.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS – Relator -
20/08/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:08
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:08
Prejudicado o recurso
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20/08/2024 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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19/08/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição inicial
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13/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:21
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ADALTO SOARES ALBINO em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:42
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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05/08/2024 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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