TJDFT - 0701117-42.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 22:55
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 22:54
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 22:19
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
APRESENTAÇÃO TARDIA DE EXAMES MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS.
AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É pacífico o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o edital é a “lei do concurso”, à luz dos princípios da impessoalidade e da legalidade.
Precedentes desta Turma Recursal: Acórdãos n.º 1812953 e 1742833. 2.
O edital de abertura do certame é cristalino quanto à relação dos exames necessários para a avaliação médica e odontológica, sendo ônus do candidato se programar para a sua realização dentro do prazo fixado pela Banca em convocação posterior. 3.
Para que o candidato possa participar da seleção faz-se necessária a observância das regras editalícias, sob pena de violação ao princípio da isonomia e ao disposto no art. 37 da Constituição Federal. 4.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Decisão mantida em todos os seus termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95) e do disposto na Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal. -
21/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:35
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:35
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA COSTA - CPF: *64.***.*85-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 14:07
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/06/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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23/06/2024 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA COSTA em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 10:53
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 19:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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