TJDFT - 0709795-59.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 23:29
Expedição de Termo.
-
06/08/2025 16:40
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:40
Outras decisões
-
05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de MARCELA DOS SANTOS RIOS em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de LEANDRO CAETANO FERREIRA em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/07/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCELA DOS SANTOS RIOS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LEANDRO CAETANO FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:23
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709795-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO VIVACE EXECUTADO: LEANDRO CAETANO FERREIRA, MARCELA DOS SANTOS RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos aquisitivos, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC/2015.
Desta forma, defiro o pedido de id 234629287.
Expeça-se mandado de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel indicado no id 234629287, avaliando-o e intimando a parte executada.
Fica a parte executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Intime-se o credor fiduciário indicado na certidão de matrícula de id 234629288, a fim de que tome ciência da presente penhora, bem como indique o saldo devedor atualizado do financiamento.
A fim de resguardar interesse de terceiros, caso o imóvel esteja situado em condomínio, seja dado ciência da constrição à administração.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:26
Outras decisões
-
13/05/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
10/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709795-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO VIVACE EXECUTADO: LEANDRO CAETANO FERREIRA, MARCELA DOS SANTOS RIOS DESPACHO Indefiro o pedido de intimação do executado para que indique localização de veículos localizados na pesquisa SISBAJUD, pois o processo corre à revelia, a indicar a ausência de utilidade no provimento requerido; ademais, incumbe ao exequente diligenciar a fim de indicar bens passíveis de penhora.
Intime-se o exequente para indicar localização dos bens em relação aos quais pretende a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
28/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LEANDRO CAETANO FERREIRA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 17:34
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:34
Outras decisões
-
28/01/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de MARCELA DOS SANTOS RIOS em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de LEANDRO CAETANO FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 09:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:36
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO VIVACE - CNPJ: 22.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
-
25/09/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEANDRO CAETANO FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELA DOS SANTOS RIOS em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709795-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO VIVACE REQUERIDO: LEANDRO CAETANO FERREIRA, MARCELA DOS SANTOS RIOS CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 13 de setembro de 2024 13:13:31.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
13/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:16
Recebidos os autos
-
13/09/2024 09:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/09/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 15:44
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEANDRO CAETANO FERREIRA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELA DOS SANTOS RIOS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO VIVACE em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709795-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO VIVACE REQUERIDO: LEANDRO CAETANO FERREIRA, MARCELA DOS SANTOS RIOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta pelo CONDOMINIO DO VIVACE em desfavor de LEANDRO CAETANO FERREIRA, MARCELA DOS SANTOS RIOS, por meio da qual pretende o pagamento de R$ 1.574,34 (um mil quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), dívida correspondente aos encargos condominiais supostamente devidos pelo(a) requerido(a) no período apontado pelo autor.
Devidamente citada, a parte ré não ofertou resposta, como consta da certidão de ID 207581367, razão por que configurada e decretada a revelia.
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência e o inadimplemento das obrigações condominiais ora reclamadas. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pelo condomínio-autor.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o réu a pagar ao condomínio-autor o valor de 1.574,34 (um mil quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), acrescido da correção monetária (calculada conforme o sistema eletrônico de atualização monetária adotado nesta Corte) e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como a pagar-lhe os encargos condominiais eventualmente vencidos no curso da lide “enquanto durar a obrigação” (art. 323 do CPC), acrescidos dos encargos moratórios aplicáveis, nos termos das normas internas do condomínio, a partir das respectivas datas de vencimento (art. 397 do Código Civil).
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/08/2024 17:31
Decorrido prazo de LEANDRO CAETANO FERREIRA - CPF: *10.***.*07-00 (REQUERIDO), MARCELA DOS SANTOS RIOS - CPF: *32.***.*96-96 (REQUERIDO) em 23/07/2024.
-
10/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
01/07/2024 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2024 11:01
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO VIVACE em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
02/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:20
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO VIVACE - CNPJ: 22.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
-
26/04/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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