TJDFT - 0720122-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:05
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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25/11/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 14:19
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DROGARIA BRASIL LTDA em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO ABC BRASIL S.A. em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DROGARIA BRASIL LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:16
Homologada a Transação
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO ABC BRASIL S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO ABC BRASIL S.A. em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/10/2024 17:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DROGARIA BRASIL LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DROGARIA BRASIL LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 10/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720122-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DROGARIA BRASIL LTDA REQUERIDO: SERVIMED COMERCIAL LTDA, BANCO ABC BRASIL S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerarem eivada de omissão a sentença de ID 209974643, que julgou procedente a pretensão deduzida, interpuseram as rés embargos de declaração (ID 211371153 e ID 211548506).
Sustentam, em específico, que os fundamentos veiculados em resistência, que ora reiteram em sede de aclaratórios, obstaculizariam o acolhimento da pretensão formulada em seu desfavor.
Reclamaram, assim, o provimento dos declaratórios, com efeitos infringentes.
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comportam acolhida os recursos.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretendem as embargantes a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Outrossim, tampouco estaria o julgador vinculado ao esgotamento de teses que não se afigurem hábeis a infirmar a conclusão adotada, conforme se depreende da leitura do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, e consoante já assentado, em diversas oportunidades, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao repisar que o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela parte, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (nesse sentido: REsp 476.452/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/02/2014).
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, não padecendo, assim, de qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 209974643.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:29
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720122-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DROGARIA BRASIL LTDA REQUERIDO: SERVIMED COMERCIAL LTDA, BANCO ABC BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido cumulado de indenização por danos morais, movida pela DROGARIA BRASIL LTDA em desfavor de SERVIMED COMERCIAL LTDA e do BANCO ABC BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda de ID 197731913, relata a parte autora ter firmado negócio jurídico com a primeira requerida, sendo emitidas, em favor daquela, duplicatas mercantis diversas, totalizando o importe de R$ 56.461,26 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos), cujo adimplemento teria levado a efeito em parcela única, mediante transferência bancária, na data de 09/04/2024.
Prossegue descrevendo que, a despeito da quitação, sete das duplicatas teriam sido levadas a protesto, em momento posterior ao adimplemento, mediante apresentação pela segunda requerida, na qualidade de cessionária dos créditos.
Diante de tal quadro, requereu o reconhecimento da inexistência dos débitos, com a desconstituição dos apontamentos, bem como a condenação das rés à composição dos danos morais, que reputa experimentados, mediante indenização estimada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em sede de tutela de urgência, postulou o cancelamento imediato dos protestos e apontamentos restritivos, medida parcialmente deferida pela decisão de ID 197841395, que determinou o sobrestamento dos efeitos dos atos.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 197570055 a ID 197575410.
Tempestivamente, a primeira requerida apresentou resposta em ID 199454435, na qual, em sede preliminar, pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a apresentação dos títulos a protesto teria sido levada a efeito pela instituição bancária demandada, a qual, portanto, responderia com exclusividade pela pretensão ora deduzida.
Quanto ao mérito, reconheceu a quitação da obrigação pela demandante, manifestando anuência à desconstituição dos atos de protesto cartorário.
Noticiando se encontrar submetida a procedimento de recuperação judicial, pugnou pelo sobrestamento do feito, medida indeferida pela decisão de ID 199458407.
Por sua vez, a segunda requerida apresentou a tempestiva contestação de ID 201570542, na qual, preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva, argumentando, para tanto, que, no contexto dos fatos, teria atuado como mera mandatária da primeira requerida.
Ainda, apontou a ausência do interesse de agir, no que se refere à desconstituição do protesto, uma vez que, por ato administrativo de sua iniciativa, teria determinado o cancelamento dos apontamentos.
Quanto ao mérito, asseverou recair exclusivamente sobre a credora originária dos títulos, ora demandada em litisconsórcio, a responsabilidade pela realização dos atos de protesto questionados, uma vez que teria deixado de comunicar o pagamento previamente realizado pela demandante, de modo que não poderia responder pela inexigibilidade obrigacional.
Rechaçou, ainda, a configuração dos danos morais, alegadamente sofridos pela parte autora, pugnando pelo reconhecimento da improcedência da pretensão.
Em sede sucessiva, postulou o reconhecimento do seu direito de regresso, em face da primeira ré, a ser exercitado no âmbito da presente demanda.
Réplica em ID 208066407, na qual a parte autora reafirmou os pedidos formulados.
Tendo sido oportunizada a especificação de provas, as partes não postularam a produção de qualquer acréscimo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC, não tendo as partes, ademais, postulado qualquer acréscimo probatório.
Em sede prefacial, cabe afastar as preliminares arguidas pelos requeridos em contestação.
No que tange à ilegitimidade passiva aventada, o questionamento não comporta acolhida.
Isso porque, eventual juízo específico, jungido à responsabilidade das demandadas no contexto dos fatos subjacentes à pretensão, diante dos limites de sua atuação específica e do liame negocial reconhecidamente havido entre ambas as requeridas, é aspecto sabidamente reservado para o desate meritório, ou seja, para a aferição de procedência ou improcedência da pretensão condenatória.
A preliminar agitada diz, em verdade, com o próprio cerne da resistência apresentada, encontrando espaço adequado de debate na fundamentação de um juízo de acolhimento (ou não) da pretensão deduzida.
Assim, presente, em status assertionis, a pertinência subjetiva quanto às partes que figuram na relação processual em apreço, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto à alegada perda superveniente do interesse de agir, tampouco assiste razão à parte demandada.
Tal conclusão se alcança uma vez que, consoante descreve a instituição bancária ré (ID 201570542 – pág. 9), a alegada desconstituição voluntária dos protestos teria sido levada a efeito em 23/05/2024, posteriormente, portanto, ao ajuizamento da demanda, que se operou em 21/05/2024, sendo certo, ademais, que tal medida, no contexto dos fatos subjacentes à pretensão, evidenciaria, em princípio, a ausência da controvérsia acerca da inexigibilidade da obrigação, aspecto a ser objeto de pontual deliberação judicial, diante do conteúdo da tutela vindicada.
Rejeito, portanto, a preliminar fundada na ausência do interesse ad causam.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, comparecendo os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
De início, cabe pontuar que se afigura incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistentes na emissão de duplicatas mercantis pela primeira requerida, consignando obrigações oponíveis à parte autora, as quais teriam findado cedidas à segunda demandada.
Incontroverso, ainda, posto que reconhecido por ambas as rés, o fato de que o crédito estampado nas duplicatas teria sido satisfeito antecipadamente pela demandante, por força de pagamento realizado em 09/04/2024, consoante demonstra o documento de ID 197575406.
Entretanto, consoante revelam os documentos de ID 197575408 e ID 197575409, os títulos, em momento posterior ao pagamento, teriam sido submetidos a protesto cartorário, fato que igualmente não vieram a questionar as requeridas.
No caso dos autos, diversamente do que intenta sustentar a instituição bancária ré, os títulos teriam sido a ela cedidos por força de ato a constituir endosso translativo (endosso próprio), posto que, conforme demonstram os documentos de ID 201572950 e ID 201572952, com os quais instruiu a contestação, a transmissão do crédito teria se operado em cessão fiduciária.
Tal ato, por atribuir ao cessionário a condição de efetivo titular da obrigação, ostenta efeitos jurídicos próprios do endosso translativo, legitimando o cessionário à prática pessoal de atos de cobrança, que assim restaram implementados no caso em tela, posto que, consoante se colhe dos instrumentos de protesto (ID 197575408 e ID 197575409), ambas as rés findaram designadas como beneficiárias das obrigações.
Quanto à efetiva transferência da titularidade de direitos de crédito, por força de cessão em garantia fiduciária, colha-se a orientação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
CESSÃO FIDUCIÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
ESPECIFICAÇÃO DOS TÍTULOS.
CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA.
REGULARIDADE.
NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O entendimento desta Corte é no sentido de que a efetivação da transferência da titularidade dos direitos dados em garantia ao credor fiduciário ocorre a partir da contratação da cessão de créditos ou de títulos de créditos, estando os bens correlatos excluídos do plano de recuperação judicial do devedor cedente, independentemente de seu registro no Cartório de Títulos e Documentos. 3.
No caso dos autos, houve especialização da garantia, com a identificação dos números das duplicatas, datas de vencimento, nomeação dos sacados e dos valores nominais. 4.
Rever o entendimento exarado pelas instâncias ordinárias, de que o crédito cedido fiduciariamente é extraconcursal por decorrer de garantia regularmente constituída, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.552.342/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) Acerca da equiparação da cessão de créditos estampados em duplicatas ao endosso translativo, colha-se o entendimento já manifestado no âmbito deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PROTESTO INDEVIDO.
COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE ENDOSSATÁRIO.
CONFIGURADA.
EMPRESA.
HONRA OBJETIVA.
MACULADA.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
SÚMULA 54/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Verifica-se que o pedido de danos morais além de ser um dos motivos do ajuizamento da ação, está disposto em tópico próprio em que se encontram presentes as causas de pedir remota e próxima, bem como o pedido específico, não havendo que se falar em julgamento extra petita. 2.
A cessão do crédito trata de hipótese de endosso translativo, sendo assente na jurisprudência pátria que o endossatário é responsável pelos danos causados decorrentes de protesto indevido. 3. É incontroverso que o título foi protestado sem o devido lastro causal, porquanto não houve o aceite da parte Autora, assim como não ficou provado o fornecimento do serviço, de forma que se cobrou por duplicata fundada em relação jurídica inexistente, fato que enseja a responsabilidade solidária. 4.
O protesto indevido do título afeta a honra objetiva da Apelada, pois macula sua imagem e credibilidade nas relações comerciais e com seus fornecedores, tendo em vista que se imputou débito inexistente e, ainda, registrou-se negativamente seu nome em órgão de proteção ao crédito. 5.
O quantum indenizatório atende aos princípios gerais e específicos que devem nortear a fixação da compensação pelo dano moral, notadamente o bom senso, a proporcionalidade e a razoabilidade, mostrando-se satisfatório para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelos agentes causadores do dano, bem como em razão da responsabilidade solidária. 6.
No caso de responsabilidade extracontratual, os danos morais fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ. 7.
Recurso não provido. (Acórdão 1201822, 07307478720188070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 24/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Reitere-se que os instrumentos de protesto (ID 197575408 e ID 197575409) não designam a instituição bancária como mera apresentante dos títulos, sinalizando, em verdade, que se apresentaria como beneficiária das obrigações, tendo atuado, portanto, em ato próprio.
Inequívoca, assim, a legitimidade e a responsabilidade da instituição bancária, cessionária e credora, para responder à pretensão desconstitutiva, uma vez que se posta como titular do crédito cedido, e, consequentemente, pelos atos que nele encontram amparo jurídico, tal qual o protesto cartorário.
Cuida-se, à evidência, de pretensão que encontra amparo na ausência de amparo jurídico, por força da quitação, a amparar a legitimidade do ato de cobrança fundado em título de crédito, a atrair a responsabilidade do cessionário/endossatário, conforme entendimento pretoriano consolidado no Enunciado Sumular nº 475, do Superior Tribunal de Justiça, a dispor que responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
Com isso, o quadro fático trazido a lume conduz à conclusão de que os títulos levados a protesto estariam fundados em obrigações que, em face do autor, seriam flagrantemente inexistentes, postos que integralmente satisfeitas em oportunidade antecedente, afigurando-se juridicamente irrelevante, para fins de responsabilização das rés, os limites de sua atuação na prática do ato impugnado, aspecto restrito ao âmbito do negócio jurídico (cessão de créditos) celebrado entre ambas.
Imperiosa, por conseguinte, a declaração da inexistência das obrigações, providência da qual deflui, como consectário inafastável, o cancelamento dos protestos.
Relevante pontuar que, conquanto a segunda ré tenha sustentado, em contestação, que teria, por ato administrativo de sua iniciativa, promovido o cancelamento dos protestos, absteve-se de coligir aos autos prova inequívoca da adoção da providência, que não se pode extrair dos documentos com os quais para tanto instruiu a peça contestatória (ID 201572953 a ID 201572958), os quais, estampando unicamente registros de seus sistemas internos, não consignam o registro cartorário da desconstituição dos protestos.
Superada a questão afeta à insubsistência dos protestos, passo a examinar o pleito voltado ao pagamento de indenização por danos morais, responsabilização que se afigura oponível ambas as requeridas, a teor do entendimento consolidado na citada Súmula nº 475 do STJ.
Diante do contexto descortinado, pleiteou a empresa demandante a composição dos danos morais que alega ter experimentado, em razão da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, por força do protesto indevido, mediante indenização estimada no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O débito, conforme asseverado, seria inexistente, sendo, portanto, indevido o apontamento restritivo levado a efeito (ato ilícito) através do protesto das duplicatas.
Importa salientar que o c.
STJ, por meio do Verbete Sumular nº 227, logrou reconhecer, de forma inconteste, a possibilidade da reparação dos danos morais eventualmente suportados pela pessoa jurídica, sendo certo, contudo, que não se pode, mormente em se tratando de ente personificado por força de criação jurídica, abstrair a exigência de que seja demonstrada, de forma efetiva, a ofensa a seu patrimônio imaterial, qualificado por sua honra objetiva.
Ocorre que, no caso concreto, sequer existiria a necessidade de comprovação do dano sofrido pela negativação indevida, ante seus efeitos naturais e inerentes (in re ipsa), entendimento que se acha cristalizado, pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o protesto indevido de título de crédito ou a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes configura dano moral passível de reparação, sendo presumida a lesão, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (STJ - AgInt no REsp n. 2.117.949/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Com isso, é certo que o protesto indevido, com a consequente inclusão de apontamento nos cadastros de maus pagadores, evidenciada pelos documentos acostados em ID 197575408, ID 197575409 e ID 197575421, acarreta abalos à credibilidade da empresa, tendo efeitos deletérios na obtenção de crédito e na captação e realização de negócios com potenciais parceiros, a configurar inequívoco gravame à honra objetiva da pessoa jurídica e impor, a quem deu causa, a reparação do prejuízo suportado em razão do ato ilícito.
Sendo nítida a prática do ato ilícito (inscrição indevida em cadastro desabonador), configurado o dano (in re ipsa) e presente o nexo de causalidade, impõe-se, na espécie, o dever de indenizar, com fundamento no artigo 52 e na forma dos artigos 186 e 927, todos do Código Civil.
Registre-se que, consoante se colhe dos documentos acostados sob ID 197575421, não existiria, em desfavor da requerente, restrições anteriores àquelas levadas a efeito por força do crédito que, nesta sede, restou reconhecido por inexigível, não havendo, sob tal viés, fundamento jurídico a ilidir o dever de indenizar.
Comparece impositivo, portanto, o dever de compensar o abalo imaterial suportado, que, em tais casos, por incidir sobre a esfera intangível dos direitos da personalidade, ressai in re ipsa.
Ato contínuo, a valoração do dano moral suportado há de ser feita de modo a considerar a proporcionalidade entre o abalo sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômicas do agente causador do dano.
Deve ainda a reparação ser fixada em valor que sirva de desestímulo para práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, lado outro, condenação em montante desarrazoado, que culmine por ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular a recidiva por parte da empresa demandada, compelindo-a a atuar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas da parte ofensora, a extensão do dano, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Registro, por fim, que eventual pretensão regressiva, havida entre as demandadas, deverá ser deduzida em sede processual própria, haja vista que, ao que se extrai dos respectivos fundamentos de defesa, encontraria estofo em atuações específicas no contexto da cessão de crédito entabulada estritamente entre as rés, sucessão fática cuja definição dos consectários jurídicos não prescinde de deliberação específica, em aprofundado contraditório, que não se faz viável nesta sede, obstaculizando, pois, a constituição do título executivo judicial a título de regresso nesta sede.
Ao exposto, confirmando a tutela de urgência deferida, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) Reconhecer a inexistência, em face da autora, das obrigações estampadas nos títulos submetido a protesto sob os protocolos nº 924315, nº 924316, nº 924317, nº 925139, nº 925140, nº 925135 e nº 925136, e, por conseguinte, desconstituir os protestos levados a efeito como forma de cobrança extrajudicial; b) Condenar as requeridas, solidariamente, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser monetariamente corrigida desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), desde a data da citação, eis que se trata de responsabilidade de fundo contratual.
Transitada em julgado, patenteada a inexistência do débito, determino que se oficie ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, bem como às entidades mantenedoras de cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), a fim de que tenham ciência da presente sentença e promovam a desconstituição, em definitivo, dos protestos e apontamentos descritos nos documentos de ID 197575408, ID 197575409 e ID 197575421, levados a efeito em desfavor da autora.
Resolvo o mérito, dando por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor de R$ 23.859,05 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos), que corresponde ao proveito econômico obtido com a causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações veiculadas e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/08/2024 19:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/08/2024 11:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720122-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DROGARIA BRASIL LTDA REQUERIDO: SERVIMED COMERCIAL LTDA, BANCO ABC BRASIL S.A.
CERTIDÃO À parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 09:39:33.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
20/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:46
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:39
Outras decisões
-
17/07/2024 03:59
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO ABC BRASIL S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 09:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de BANCO ABC BRASIL S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 08:55
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:58
Indeferido o pedido de SERVIMED COMERCIAL LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-84 (REQUERIDO)
-
07/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 19:07
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 19:07
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 19:06
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 19:06
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:56
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:17
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2024 16:17
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
22/05/2024 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 19:18
Classe Processual alterada de PROTESTO (12228) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/05/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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