TJDFT - 0722166-67.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 15:56
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:56
Outras decisões
-
26/08/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de AARON SCHWARTZ MARTINS DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:13
Outras decisões
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MAYDSON RIBEIRO DE ANDRADE em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
19/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:14
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:14
Outras decisões
-
22/04/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE PEREIRA DE REZENDE em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MAYDSON RIBEIRO DE ANDRADE em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de MAYDSON RIBEIRO DE ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:15
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722166-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AARON SCHWARTZ MARTINS DOS SANTOS, MAYDSON RIBEIRO DE ANDRADE EXECUTADO: EDUARDO JORGE PEREIRA DE REZENDE DECISÃO Realizei a restrição de transferência do veículo descrito na petição de ID 223950447, por meio do sistema RENAJUD.
Verifico que o bem indicado pelo credor encontra-se, aparentemente, alienado fiduciariamente, conforme consta no relatório RENAJUD anexo.
No entanto, em consulta ao sistema SNG do DETRAN - DF, foi verificado que o gravame foi baixado pelo agente financeiro.
Diante disso, expeça-se ofício à Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A, CNPJ: 077076500001-10 para que informe a situação atual do veículo GM PRISMA MAXX, placa JIM3874, chassi 9BGRM69F0AG324917, registrado em nome de Eduardo Jorge Pereira de Rezende (CPF *34.***.*86-00), esclarecendo o motivo pelo qual ainda consta a alienação fiduciária no sistema RENAJUD, apesar da baixa do gravame no DETRAN.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital -
27/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:19
Outras decisões
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MAYDSON RIBEIRO DE ANDRADE em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 21:00
Recebidos os autos
-
18/11/2024 21:00
Outras decisões
-
14/11/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE PEREIRA DE REZENDE em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MAYDSON RIBEIRO DE ANDRADE em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 21:45
Recebidos os autos
-
03/10/2024 21:45
Outras decisões
-
25/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
25/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MAYDSON RIBEIRO DE ANDRADE em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722166-67.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AARON SCHWARTZ MARTINS DOS SANTOS, MAYDSON RIBEIRO DE ANDRADE EXECUTADO: EDUARDO JORGE PEREIRA DE REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à MAYDSON RIBEIRO DE ANDRADE.
Anote-se.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: 1.
Anexar documentos que comprovem a hipossuficiência de AARON SCHWARTZ MARTINS DOS SANTOS, especificamente cópia da última declaração de imposto de renda apresentada a Receita Federal; e 2.
Apresentar nova petição inicial, na íntegra, contendo o fundamento jurídico no qual está amparada a ação.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722166-67.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AARON SCHWARTZ MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: EDUARDO JORGE PEREIRA DE REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para incluir no polo ativo MAYDSON RIBEIRO ANDRADE, de acordo com o contido na petição inicial.
O benefício da gratuidade de justiça não é um direito potestativo a ser exercido mediante simples declaração de vontade, mas direito subjetivo submetido a requisito legal, qual: “aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ou, nos termos do art. 5º., inciso LXXIV da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A dispensa de prova da situação econômica do interessado não impede que o Juiz, em face da análise de outros elementos da condição econômica entenda que a situação não é de insuficiência de recursos ou de prejuízo ao sustento.
Neste sentido, há precedentes na jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ISENÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.
Não há suporte legal para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 4.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175 a 179). 5.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 6.
Se os juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente. 7.
Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas correntes são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1374247, 07207914520218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 2.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 4.
No caso específico dos autos, do arcabouço probatório, não é possível verificar a alegada hipossuficiência, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o benefício. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1373305, 07215354020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 30/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como hipossuficiente quem recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5.
No caso em análise o conjunto probatório constante nos autos permite verificar que a remuneração mensal recebida pelos agravantes é superior ao valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1631420, 07215021620228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além de não ter sido anexada declaração de hipossuficiência relativa ao exequente MAYDSON, não foi apresentado qualquer documento que corrobore o direito ao benefício da gratuidade de justiça.
Portanto, emende-se a inicial para anexar a declaração de hipossuficiência do exequente MAYDSON, bem como anexar documentos que comprovem a hipossuficiência de ambos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722166-67.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AARON SCHWARTZ MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: EDUARDO JORGE PEREIRA DE REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para incluir no polo ativo MAYDSON RIBEIRO ANDRADE, de acordo com o contido na petição inicial.
O benefício da gratuidade de justiça não é um direito potestativo a ser exercido mediante simples declaração de vontade, mas direito subjetivo submetido a requisito legal, qual: “aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ou, nos termos do art. 5º., inciso LXXIV da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A dispensa de prova da situação econômica do interessado não impede que o Juiz, em face da análise de outros elementos da condição econômica entenda que a situação não é de insuficiência de recursos ou de prejuízo ao sustento.
Neste sentido, há precedentes na jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ISENÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.
Não há suporte legal para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 4.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175 a 179). 5.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 6.
Se os juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente. 7.
Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas correntes são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1374247, 07207914520218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 2.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 4.
No caso específico dos autos, do arcabouço probatório, não é possível verificar a alegada hipossuficiência, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o benefício. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1373305, 07215354020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 30/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como hipossuficiente quem recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5.
No caso em análise o conjunto probatório constante nos autos permite verificar que a remuneração mensal recebida pelos agravantes é superior ao valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1631420, 07215021620228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além de não ter sido anexada declaração de hipossuficiência relativa ao exequente MAYDSON, não foi apresentado qualquer documento que corrobore o direito ao benefício da gratuidade de justiça.
Portanto, emende-se a inicial para anexar a declaração de hipossuficiência do exequente MAYDSON, bem como anexar documentos que comprovem a hipossuficiência de ambos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 20:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:00
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/08/2024 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/07/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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