TJDFT - 0717425-30.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 12:27
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
24/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JANAINA CARDOSO DE ABRANTES em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JANAINA CARDOSO DE ABRANTES em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
22/05/2025 17:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:47
Outras decisões
-
22/05/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 18:44
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de JANAINA CARDOSO DE ABRANTES em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de RAFAELA DUARTE VALLIM em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717425-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA DUARTE VALLIM REQUERIDO: JANAINA CARDOSO DE ABRANTES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: RAFAELA DUARTE VALLIM em face de REQUERIDO: JANAINA CARDOSO DE ABRANTES.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme certidão de ID. 218596050, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Em breve síntese, a parte autora alega que firmou contrato de prestação de serviços com a requerida, os quais não foram cumpridos de forma integral.
Relata, ainda, que a parte ré concordou em efetuar a devolução do valor de R$ 1.500,00 referente aos serviços não prestados, todavia, não houve o pagamento da quantia.
Informa, por fim, ter sofrido danos na recuperação de sua cirurgia em razão do atraso constante da requerida em realizar as sessões de fisioterapia contratadas.
Requer o ressarcimento do valor, além de indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, as alegações da parte autora foram corroboradas pelas provas acostadas aos autos.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, ante a ausência de impugnação pela ré, mostra-se cabível no presente caso, isso porque os documentos anexados aos autos mostram que a autora, em situação delicada no pós cirúrgico, não obteve a prestação adequada dos serviços, não tendo o efeito esperado de diminuição das dores, causando, sobretudo, violação em seu ânimo psíquico e moral, apta a ofender sua dignidade.
Assim, devidamente comprovados os danos morais pela autora, o quantum indenizatório para reparação desses danos deve ter caráter compensatório e pedagógico, observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado.
Desta feita, levando-se em conta o caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) seja suficiente para a reparação do dano em questão.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré JANAINA CARDOSO DE ABRANTES a: a) ressarcir à requerente a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (20/08/2021), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) pagar à requerente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/12/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:24
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/11/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de RAFAELA DUARTE VALLIM em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:48
Recebidos os autos
-
26/11/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/11/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:32
Deferido em parte o pedido de RAFAELA DUARTE VALLIM - CPF: *16.***.*79-27 (REQUERENTE)
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12/11/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717425-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA DUARTE VALLIM REQUERIDO: JANAINA CARDOSO DE ABRANTES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 26/11/2024 16:00 Sala 6 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec6_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024. -
02/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717425-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA DUARTE VALLIM REQUERIDO: JANAINA CARDOSO DE ABRANTES CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora do cancelamento da audiência designada para 02/10/2024 às 16h00 em razão da não citação da parte requerida.
Nova data será designada. Águas Claras, 30 de setembro de 2024. -
30/09/2024 15:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/09/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAELA DUARTE VALLIM em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717425-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA DUARTE VALLIM REQUERIDO: JANAINA CARDOSO DE ABRANTES DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida nesta circunscrição judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta circunscrição judiciária, intime-se a parte autora para ciência e, após manifestação, façam os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:36
Outras decisões
-
19/08/2024 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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17/08/2024 22:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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