TJDFT - 0703520-59.2022.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:49
Homologada a Transação
-
25/10/2024 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:06
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703520-59.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARIO MAURILIO FERNANDES EXECUTADO: SIMONE CLAY OLIVEIRA MARQUES CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir, intime-se a parte executada para apresentar proposta de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, ou outros BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Transcorrido in albis e diante do reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça arbitrada em 10%, remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos valores e inclusão da multa citada. -
27/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703520-59.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARIO MAURILIO FERNANDES EXECUTADO: SIMONE CLAY OLIVEIRA MARQUES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX de valor parcial da dívida.
No mais, diante das determinações já contidas nestes autos, expeça-se mandado para penhora e avaliação. -
16/09/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DARIO MAURILIO FERNANDES em 13/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703520-59.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARIO MAURILIO FERNANDES EXECUTADO: SIMONE CLAY OLIVEIRA MARQUES D E C I S Ã O Trata-se de impugnação à execução oposta pela executada pelas razões lá expostas (ID 205903069). É o relatório do essencial.
DECIDO.
Preambularmente, observo que a parte autora não aceitou a proposta de acordo (ID 201830793).
Noutro giro, conforme a decisão de ID 204276360 a dívida está orçada em R$ 25574,82, e foram bloqueados nas contas da ré R$ 32,32 (SICOOB), R$ 5,32 (ITAÚ), R$ 10,85 (NUBANK), totalizando R$ 48,49, tendo ela pugnado pelo desbloqueio.
Os documentos apresentados pela executada demonstram que a quantia bloqueada se reveste do caráter de impenhorabilidade parcial, porque a jurisprudência tem solidificado entendimento de que 30% (trinta por cento) do salário e/ou proventos de salário não é considerado verba alimentar, podendo ser objeto de penhora.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE. 1.
Ainda que proveniente de proventos de aposentadoria, possível a penhora sobre os valores depositados em conta-corrente, com a ressalva de que, cuidando-se de conta-salário, o desconto deve se limitar a 30% (trinta por cento). 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (20070020084227AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 26/09/2007, DJ 23/10/2007 p. 118). -------------------------------- "DIREITO PROCESSUAL.
IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
REGRA FLEXIBILIZADA QUANDO NÃO SE LOCALIZA BENS DO DEVEDOR. 1 Impenhorabilidade do salário.
A impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, inciso IV do CPC vigente não é absoluta.
Antes mesmo da vigência da regra atual a jurisprudência já apontava a possibilidade de excepcionar casos concretos diante das condições fáticas (REsp 1285970/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014). 2 Ante a falta de outros bens a serem penhorados e mantida a subsistência digna do devedor, a penhora que se limita a 30% dos rendimentos deste não se mostra ilícita (Processo: 07009377520158070000, Relator Designado(a): JOAO LUIS FISCHER DIAS), sendo esta o único meio de garantia da efetividade da prestação jurisdicional. 3 Reclamação conhecida, mas não provida.
Custas pelo reclamante.." (Acórdão n.942234, 07003796920168070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Relator Designado:AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 26/08/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação para DESCONSTITUIR imediatamente a constrição sobre 70% (setenta por cento – R$ 33,94), e MANTER a penhora sobre 30% (trinta por cento – R$ 14,54).
Operada a preclusão, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do exequente (30%).
Ainda, expeça-se de imediato o alvará para a parte ré ou realize-se o desbloqueio (70%), intimando-os para as providências de praxe.
Adote o cartório as providências necessárias.
Por fim, considerando que já há acordo descumprido pela parte ré, tendo a parte credora dito que somente aceita o pagamento integral, PROCEDA-SE às demais pesquisas determinadas no ID 204276360.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
21/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:06
Deferido em parte o pedido de DARIO MAURILIO FERNANDES - CPF: *82.***.*59-04 (EXEQUENTE)
-
20/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
31/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:39
Juntada de Petição de impugnação
-
30/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:57
Juntada de consulta sisbajud
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de SIMONE CLAY OLIVEIRA MARQUES em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:19
Deferido o pedido de DARIO MAURILIO FERNANDES - CPF: *82.***.*59-04 (EXEQUENTE).
-
15/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/07/2024 18:53
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 00:29
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 12:44
Transitado em Julgado em 05/05/2023
-
05/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/05/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
03/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:38
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de SIMONE CLAY OLIVEIRA MARQUES em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:52
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:08
Decorrido prazo de DARIO MAURILIO FERNANDES em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2023 15:24
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:24
Deferido o pedido de DARIO MAURILIO FERNANDES - CPF: *82.***.*59-04 (EXEQUENTE).
-
13/04/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/04/2023 00:49
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:05
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/04/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
05/04/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Sentença em 22/04/2022.
-
20/04/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 18:45
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/04/2022 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/04/2022 10:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 20:19
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 16:58
Recebidos os autos
-
22/03/2022 16:58
Deferido o pedido de
-
14/03/2022 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/03/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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