TJDFT - 0712758-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:33
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/06/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 21:03
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 21:02
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 19:41
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:41
Não conhecidos os embargos de declaração
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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23/03/2025 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:06
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/02/2025 20:04
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2025 17:20
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:09
Indeferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP (EXEQUENTE)
-
22/01/2025 15:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/01/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712758-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EXECUTADO: M R BRASILIA ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - EPP, JOSE RUTINALDO FRANCO RIBEIRO, SANDRA VALUSIA LOPES, MARDEY PINTO BICALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por WhatsApp, deverá a parte exequente indicar os números telefônicos das partes executadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção do feito em relação aos executados não citados.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/01/2025 22:25
Recebidos os autos
-
07/01/2025 22:25
Outras decisões
-
05/11/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/11/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2024 04:36
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712758-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EXECUTADO: M R BRASILIA ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - EPP, JOSE RUTINALDO FRANCO RIBEIRO, SANDRA VALUSIA LOPES, MARDEY PINTO BICALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executado MARDEY PINTO BICALHO citado.
Para fins de citação por edital da(s) demais parte(s) executada(s), deverão ser apontados pelo exequente os ID's relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas, ou outros apresentados pela exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Afinal, a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Assim, indefiro, por ora, o requerimento de citação por edital.
Cumpra a exequente a determinação supra, em 05 dias, sob pena de extinção.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/06/2024 19:41
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:41
Indeferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP (EXEQUENTE)
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24/05/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/05/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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05/05/2024 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2024 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2024 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 08:13
Juntada de Certidão
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27/04/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/04/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/04/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/04/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/04/2024 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
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29/10/2023 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712758-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CPF/CNPJ: Parte ré: M R BRASILIA ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-11, JOSE RUTINALDO FRANCO RIBEIRO - CPF/CNPJ: *10.***.*50-68, SANDRA VALUSIA LOPES - CPF/CNPJ: *92.***.*71-91 e MARDEY PINTO BICALHO - CPF/CNPJ: *96.***.*25-53 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: M R BRASILIA ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - EPP Endereço: Trecho SIA Trecho 3, bloco C 108, - de 625 a 1523 - lado ímpar, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-038 Nome: JOSE RUTINALDO FRANCO RIBEIRO Endereço: SQS 312 Bloco G, 102, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70365-070 Nome: SANDRA VALUSIA LOPES Endereço: SQS 312 Bloco G, 102, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70365-070 Nome: MARDEY PINTO BICALHO Endereço: Trecho SIA Trecho 3, Bloco C 108, - de 625 a 1523 - lado ímpar, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-038 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 436.429,38 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 436.429,38, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 153482744 Petição Inicial Petição Inicial 23032410460551800000141374676 153483926 01 - PETICAO INICIAL - EXECUCAO - MR BRASILIA ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA Petição 23032410460579500000141375807 153483927 02 - PROCURAC Procuração/Substabelecimento 23032410460604800000141375808 153483928 03 - ESTATUTO SOCIAL DA TERRACAP Outros Documentos 23032410460637300000141375809 153483930 04 - REGIMENTO INTERNO DA TERRACAP Outros Documentos 23032410460664700000141375811 153483931 05 - TERMO DE POSSE PRESIDENTE - Izidio Santos Junior Outros Documentos 23032410460692200000141375812 153483932 06 - CUSTAS - MR BRASILIA ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA Guia 23032410460718100000141375813 153483933 07 - ESCRITURA-CONTRATO Outros Documentos 23032410460740700000141375814 153483935 08 - ACORDOS ADMINISTRATIVO Outros Documentos 23032410460770100000141375816 153483936 09 - DODF_144_31_07_2020_INTEGRA_compressed Outros Documentos 23032410460809100000141375817 153483937 10 - SITUACAO FINANCEIRA Outros Documentos 23032410460833500000141375818 153483939 11 - ATUALIZACAO MONETARIA Outros Documentos 23032410460856900000141375820 153483940 12 - INTERRUPCAO DE PRESCRICAO Outros Documentos 23032410460882400000141375821 153483944 13 - DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO Outros Documentos 23032410460936300000141375825 158973223 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23051716144821100000146268567 -
28/07/2023 15:21
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:21
Outras decisões
-
27/03/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/03/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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