TJDFT - 0712758-92.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS.
CONSULTA AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito e por ausência de citação válida, após várias tentativas infrutíferas de citação dos réus.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade da citação por edital, considerando as diligências realizadas para a localização dos réus e a possibilidade de prosseguimento do feito.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Processo Civil, em relação à citação por edital, prevê expressamente no art.256 e em seu § 3º, in verbis: “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” 4.
Esgotados todos os meios disponíveis para a localização dos réus e atendidos os requisitos do artigo 256, § 3º, do CPC, não se vislumbra óbice para a realização do ato citatório na modalidade ficta, motivo pelo qual a sentença merece ser cassada.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Tese de julgamento: "A citação por edital deve ser realizada quando esgotados os meios possíveis para a localização do réu, conforme previsão do artigo 256 e § 3º, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1386146, 07034093620218070001, Rel.
FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, j. 10/11/2021, DJE 25/11/2021.
TJDFT, Acórdão 1282671, 07022521220188070008, Rel.
VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, j. 9/9/2020, DJE 29/9/2020.
TJDFT, Acórdão 1273057, 07042082320198070010, Rel.
SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, j. 12/8/2020, PJe 1/9/2020. -
22/08/2025 16:47
Conhecido o recurso de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP (APELANTE) e provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/07/2025 16:50
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/07/2025 12:07
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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