TJDFT - 0710093-91.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 15:08
Transitado em Julgado em 17/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
DECIDO.
O réu não foi citado, dispensando, assim, sua intimação à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
17/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:49
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:49
Extinto o processo por desistência
-
13/09/2023 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/09/2023 12:59
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de NEWTON MONTEIRO GUIMARAES em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Emende-se a inicial nos seguintes termos: a) Traga o arrolamento de bens do inventário a fim de comprovar que o espólio não tem condições de arcar com os custos da presente demanda; b) Não é possível cumular o pedido de exibição de documento com o requerimento de cobrança, pois as pretensões da parte autora são autônomas, não podendo ser buscadas na mesma demanda por impossibilidade lógica e jurídica de processamento.
No que se refere à exibição de documentos, a parte requerente alega desconhecer se houve a realização de pagamentos referentes à cessão de direito de imóvel ao de cujus.
Nesse compasso, requer que sejam exibidos os comprovantes de pagamento, porém também requer a cobrança dos valores eventualmente ainda devidos, em favor do espólio.
Ora, inicialmente, ressalte-se que não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove que a parte autora tenha requerido à ré tais documentos, tampouco que tenha havido recusa na entrega.
Nada obstante, em razão do desconhecimento dos valores (in)adimplidos ao de cujus, os demais pedidos condenatórios da parte requerente revelam-se vagos, imprecisos e genéricos, posto que, conforme a própria interessada não sabe sequer o que pretende receber em caso de procedência da ação.
Nesse compasso, preconizam os art. 322 e 324 do CPC que o pedido deve ser certo e determinado, não podendo a petição inicial ser recebida ante a ausência de informações essenciais ao processamento da demanda.
Sem prejuízo, ressalte-se que inexiste no ordenamento jurídico a possibilidade de que, na mesma ação, seja recebida apenas a exibição de documentos para que, após, com os comprovantes em mãos, analise-se a viabilidade dos demais pedidos de cobrança formulados na exordial, pois o pedido deve ser CERTO e DETERMINADO no momento do ajuizamento da demanda.
Em suma, a ação de exibição de documentos e a ação de cobrança necessitam de ser veiculadas em ações autônomas, sendo os comprovantes de pagamento (ou a ausência destes) documentos indispensáveis à dedução da demanda de cobrança Nesse sentido, eis a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
OPERADORA DE TELEFONIA.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES INTEGRALIZADAS.
PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE CONTRATO FIRMADO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL.
INADEQUAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O regramento contido no artigo 283 do Código de Processo Civil, dispondo que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", reporta-se à indispensabilidade da exibição dos documentos que, casuisticamente, fazem-se indispensáveis à admissibilidade da ação (juízo de probabilidade), cuja ausência enseja o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 284, parágrafo único). 2.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação não se confundem com os documentos probatórios das alegações das partes, cuja valoração se posterga para a fase instrutória, pois encerram verdadeiro pressuposto processual por retratarem o vínculo material do qual deriva a lide, resultando que sua apresentação em juízo não se subordina ao regramento que autoriza a exibição incidental, desafiando antes o adequado manejo da necessária e útil ação cautelar específica de exibição, pois adequada à obtenção do aparato material indispensável à deflagração da relação processual (CPC, arts. 844 e 845). (...) Assim sendo, deverá a autora emendar a sua inicial apenas para contemplar o requerimento de exibição de documentos.
Na mesma oportunidade, deverá comprovar a negativa da ré em fornecer a documentação vindicada.
Ressalto que após, em posse da documentação exibida, poderá a autora deduzir sua pretensão de cobrança, pois, somente assim poderá fundamentar a sua causa de pedir e o seu pedido.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial sem nova intimação. -
31/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704166-39.2022.8.07.0019
Wellington Borges da Silva
Valdecy Pereira de Almeida
Advogado: Gerson Wilder de Sousa Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2022 19:47
Processo nº 0706693-97.2018.8.07.0020
Rogerio Henrique Thomaz Gomes
Lucas Oliveira da Silva
Advogado: Roberto Jordao de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2018 18:14
Processo nº 0704050-38.2019.8.07.0019
Francisco Orleido Macal Alves
Valdeilda Brito da Silva
Advogado: Calixto Daguer Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2019 16:26
Processo nº 0700476-44.2022.8.07.0005
Agnelo Faria Brito
Eliene Jose da Rocha
Advogado: Ezequiel Monteiro Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 15:44
Processo nº 0700547-14.2016.8.07.0019
Maciel de Souza Vieira
Oi Movel S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;...
Advogado: Karin Michele Ruth Popov
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2016 15:35