TJDFT - 0716611-34.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 14:22
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS RODRIGUES DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716611-34.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO LUCAS RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LEIDIANA DA SILVA SOUSA REQUERIDO: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por PEDRO LUCAS RODRIGUES DE SOUSA em face de AMERICANAS S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Alega a inicial, em síntese, o seguinte: a) em 18/11/2022, o autor foi às Lojas Americanas e no momento em que escolhia uma peça de roupa foi abordado por um vendedora da loja, exigindo que devolvesse uma barra de chocolates; c) o autor não tinha furtado nada, mas mesmo assim o vendedor gritava, o segurava e exigia a devolução do produto; d) com a chegada de colegas do autor ao local, e após ser acusado de racismo, o vendedor o soltou e expulsou o grupo; e) o autor relatou o ocorrido aos pais, que retornaram à loja, ocasião em que o vendedor novamente acusou o autor de ter furtado uma barra de chocolate; f) o gerente da loja se recusou a fornecer as imagens da câmera de segurança ao pai do autor; g) o conflito ocorreu pelo fato de o autor ser um garoto negro e estar sozinho dentro do estabelecimento.
Pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Concedido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (id. 146811552).
A ré apresentou defesa, afirmando que: a) não houve conduta ilegal ou abusiva de seus colaboradores; b) o colaborador, ao avistar os jovens brincando no fundo do estabelecimento, os abordaram, pedindo, gentilmente, que cessassem as brincadeiras; c) o colaborador mencionado na inicial não expulsou o jovem da loja ou encostou em seus braços; d) a fim de evitar furtos, o empresário se vê compelido a investir em dispositivos preventivos e em segurança; e) verifica-se, portanto, a necessidade de procedimentos de segurança, que não são abusivos.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial.
Proferida decisão saneadora (id. 166932909), que ficou as seguintes questões como controvertidas: a) a acusação do autor da prática de crime no interior da loja por parte dos prepostos da ré, diante de outros clientes; b) a abordagem agressiva e vexatória por parte dos prepostos da ré, causando ao autor vexame e humilhação diante dos demais clientes da loja.
O ônus probatório foi imputado ao fornecedor.
Determinou-se, ademais, que a ré juntasse aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as filmagens das câmeras de segurança do interior da loja, especificamente em relação ao local onde houve a abordagem do autor, bem como ao local onde estiveram os prepostos da ré em conversa com os pais do autor, no dia 18/11/2022, nos horários entre 13:30h e 14:30h e entre 18:20h e 19:40h.
A ré informou em id. 169452811 que não possui mais as imagens das câmeras de segurança.
Audiência de instrução realizada, tendo sido ouvidas três testemunhas (id. 180258509).
Ainda, determinou-se a expedição de ofício à autoridade policial para que remetesse a este Juízo cópia integral do procedimento inquisitorial instaurado por força da ocorrência Nº: 188.341/2022-1.
Resposta ao ofício juntada em id. 215935105.
Intimadas para apresentação de alegações finais, apenas a ré se manifestou, em id. 215935105.
Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção, em razão do advento da maioridade do autor (id. 224788772).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Nos termos do art. 12 e 14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor, para que haja o dever de indenizar.
Desnecessária, portanto, a valoração do elemento culpa.
Importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor dispõe, no §3º do art. 14, supramencionado, que a responsabilidade do fornecedor só será afastada se provada, por ele, a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, é naturalmente do fornecedor o ônus de demonstrar a ocorrência de fato que enseje rompimento da relação de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o serviço prestado.
O art. 932 do Código Civil, por sua vez, dispõe que são responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (inciso III).
O mencionado dispositivo legal prevê hipótese de responsabilidade civil indireta, na qual os sujeitos ali elencados respondem pelas ações de terceiros de forma objetiva, desde que provada, todavia, a culpa do terceiro.
No caso em análise, é incontroverso que o autor, na data de 18/11/2022, compareceu às Lojas Americanas, tendo sido abordado por funcionário da ré.
A controvérsia versa acerca do motivo da abordagem e da forma em que realizada.
O autor aduz ter sido abordado por funcionário que o acusou de ter furtado mercadoria.
Afirma que o funcionário gritou e o segurou, acusando-se de ter pegado uma barra de chocolate.
A ré, por sua vez, afirma que o funcionário abordou o demandante pois estava com um grupo de amigos na loja, “brincando” no fundo do estabelecimento, tendo o funcionário apenas pedido para que cessassem as brincadeiras, sem encostar no demandante ou o expulsar da loja.
Em sede de instrução, foi ouvida a testemunha Eduardo da Silva Freire (gerente da loja), o funcionário Leandro Henning (responsável pela abordagem) e o funcionário Rodrigo de Sa Neri (que estava presente na loja do dia dos fatos).
Eduardo relatou que não estava na loja no momento da abordagem do adolescente, tendo sido informado posteriormente, por Leandro, que havia um menino bagunçando na loja, razão pela qual o funcionário teria pedido que se retirasse do local.
O funcionário lhe disse que percebeu alguns meninos brincando, com risco de se machucarem, razão pela qual disse a eles que, se não fossem comprar nada, deveriam se retirar.
O depoente afirmou que, posteriormente, os pais do adolescente foram à loja, ocasião na qual explicou o ocorrido e se desculpou, sendo que os pais aceitaram as desculpas e foram embora, dizendo que estava tudo certo.
Relatou que os pais chegaram dizendo que o filho havia sido acusado de furto, mas o depoente explicou que isso não tinha acontecido.
Rodrigo, por sua vez, relatou que estava na frente da loja no dia dos fatos, e que trabalha no local com prevenção de perdas.
Disse ter visto quatro meninos entrando na loja e os visualizou brincando no fundo do estabelecimento.
Afirmou não ter visto Leandro abordando os meninos, só viu quando estes saíram da loja, “resmungando” e um pouco chateados.
Afirmou ser o responsável por realizar abordagens dos clientes quando há suspeita de furto na loja e disse que, no dia, não abordou ninguém e nem foi comunicado de suspeita e furto.
Asseverou que, no mesmo dia, os pais do adolescente voltaram à loja para questionar o ocorrido, falando que o filho havia sido acusado de furto.
Viu os pais conversando com o gerente, mas não parecia que estavam discutindo.
Esclareceu que se crianças ou adolescentes estiverem brincando ou correndo na região das confecções (onde o autor estava), há perigo de se machucarem.
Relatou ser comum que as crianças entrem na loja e fiquem brincando, correndo, pegando mercadorias para baterem umas na outras, já que a loja fica perto de escolas.
Nessas ocasiões, é praxe que os funcionários os alertem para não fazerem isso e para se retirarem caso não tenham a intenção de comprar nada.
O funcionário Leandro, em seu depoimento, reiterou que não houve suspeita de furto de produto, tendo chamado a atenção do autor porque ele e os amigos estavam correndo no meio das araras.
Disse que os meninos saíram da loja e, mais tarde, os pais de um deles foram ao estabelecimento, ocasião em que conversaram com o gerente Eduardo e com o depoente.
O depoente disse ter pedido desculpas pela situação, que a conversa foi amistosa.
A prova oral produzida, especialmente o depoimento do informante Rodrigo, corrobora a versão dos fatos alegada pela ré, em sede de defesa.
O informante afirmou ter visto o autor entrar na loja com mais alguns amigos e asseverou tê-los visto no fundo da loja, brincando.
Confirmou, portanto, a ocorrência do fato que, segundo a parte ré, ensejou a abordagem do adolescente.
No mais, afirmou que em nenhum momento foi informado da suspeita de furto ou realizou qualquer abordagem para fins de prevenção de danos ao patrimônio da loja.
A ausência de acionamento da pessoa responsável por efetuar abordagens e comunicar a polícia, em caso de suspeita de prática de crime patrimonial no interior do estabelecimento também corrobora a alegação de que não houve suspeita de furto praticado pelo demandante ou abordagem deste, com acusação de prática de delito.
Além disso, tanto o informante Rodrigo quando Eduardo afirmaram que os pais do autor compareceram à loja para conversar sobre o ocorrido.
Rodrigo disse que observou a conversa dos genitores com o gerente da loja de longe, e afirmou que parecia ser uma conversa amistosa, sem discussões.
Eduardo, por sua vez, relatou ter conversado com os pais do adolescente, ocasião em que explicou para estes que não houve acusação de furto.
Afirmou que os pais aceitaram a explicação e foram embora.
Os depoimentos prestados indicam que a conversa entre os pais do demandante, o gerente da loja e o funcionário Leandro foi amistosa, tendo os genitores aceitado as explicações fornecidas e ido embora, o que contradiz a alegação constante na inicial, no sentido de que as acusações continuaram a ser proferidas pelo funcionário Leandro, mesmo na presença dos pais dos autores.
Assim, o informante Eduardo negou que, na presença dos pais, o autor teria novamente sido acusado de furto, por Leandro.
E Rodrigo afirmou que não percebeu a ocorrência de qualquer discussão entre os pais e o funcionário.
Ora, é razoável presumir que, se fosse verdadeira a alegação de que, quando os genitores do autor compareceram à loja para questionar o ocorrido, foram proferidas acusações contra o demandante, a conversa não pareceria amistosa a um observador.
Não é crível afirmar que, ao ouvir o filho ser acusado de furtar mercadoria, os pais do demandante permaneceriam calmos e manteriam uma conversa tranquila, afinal, é natural o sentimento de revolta e angústia diante de uma falsa acusação.
Diante disso, verifica-se que a abordagem do adolescente foi realizada pois o funcionário avistou o grupo de amigos correndo entre as araras e os alertou para pararem de agir daquela forma.
Tal alerta não configura exposição do requerente a situação vexatória ou humilhante.
Teve como objetivo apenas preservar o espaço físico da loja e o bem-estar e tranquilidade dos demais clientes, bem como a própria integridade física dos adolescentes, que poderiam se machucar em caso de queda ou colisão com os objetos constantes no interior da loja.
A prova oral produzida evidenciou que não houve acusação da prática de furto, pelo autor, ou abordagem vexatória.
Quanto à alegação de que o funcionário teria gritado com o autor e o segurado, está isolada nos autos, e é enfraquecida pelo relato do informante Rodrigo, que asseverou não ter visto ou ouvido o funcionário Leandro falar com o autor. É seguro presumir que, caso tivessem sido proferidos gritos pelo funcionário, estes teriam sido ouvidos pelo depoente, que se encontrava na frente da loja.
Assim, não houve conduta comissiva de funcionário da ré agressiva ou vexatória, capaz de ensejar dano moral ao demandante.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência a, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, do Código de Processo Civil.
Anoto que a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, adotem-se as providências para arquivamento.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
07/02/2025 18:48
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:48
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2025 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
13/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:59
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:58
Outras decisões
-
10/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:17
Outras decisões
-
13/12/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/12/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS RODRIGUES DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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28/09/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2024 21:54
Mandado devolvido dependência
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09/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:12
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:12
Outras decisões
-
21/07/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/07/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 11:11
Expedição de Ofício.
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07/12/2023 02:23
Publicado Ata em 07/12/2023.
-
06/12/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
01/12/2023 17:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 16:00, Vara Cível de Planaltina.
-
01/12/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 19:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 16:00, Vara Cível de Planaltina.
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31/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS RODRIGUES DE SOUSA em 27/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:09
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716611-34.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P.
L.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LEIDIANA DA SILVA SOUSA REQUERIDO: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte autora se manifestar acerca da decisão de ID166932909 .
De ordem, intime-se o autor para que se manifeste acerca da petição de ID 169452811, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 09:26:44.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
05/09/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS RODRIGUES DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Dito isso, defiro às partes a oportunidade de produzirem prova testemunhal sobre os fatos descritos nos autos.
Apresente-se rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) para cada questão de fato.Determino à parte ré que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as filmagens das câmeras de segurança do interior da loja, especificamente em relação ao local onde houve a abordagem do autor, bem como ao local onde estiveram os prepostos da ré em conversa com os pais do autor, no dia 18/11/2022, nos horários entre 13:30h e 14:30h e também entre 18:20h e 19:40h. -
01/08/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2023 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/07/2023 19:05
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/06/2023 21:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:03
Decorrido prazo de MPDFT - MINISTERIO PUBLICO DO DF E TERRITORIOS em 25/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:15
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 10:56
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 01:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2023 04:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 10:30
Recebidos os autos
-
17/01/2023 10:30
Outras decisões
-
17/01/2023 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a P. L. R. D. S. - CPF: *89.***.*08-69 (REQUERENTE).
-
09/01/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/01/2023 18:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/12/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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