TJDFT - 0718980-24.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 18:58
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/10/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/10/2024 17:52
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LEODICEIA DA COSTA XAVIER em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSILENE XAVIER DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSINEIDE XAVIER DE MAGALHAES FARIAS em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 15:00
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:00
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/08/2024 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718980-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSILENE XAVIER DE SOUZA, ROSINEIDE XAVIER DE MAGALHAES FARIAS, LEODICEIA DA COSTA XAVIER DECISÃO Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos (CTPS, contracheque ou declaração de imposto de renda) para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora comprovar documentalmente a venda do imóvel realizada, juntando aos autos o comprovante de pagamento realizado ou outros documentos que comprovem a transação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/08/2024 11:38
Recebidos os autos
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21/08/2024 11:38
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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