TJDFT - 0731054-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 14:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia-GO
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:09
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:13
Outras decisões
-
16/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731054-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS AUGUSTO RACHELLE REU: VHOM GASTROBAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de emenda sob o id.206703095, fora esclarecido que a parte ré possuí domicílio em Goiânia/GO, conforme nota fiscal que embasa a presente ação. (id.140423968).
Conforme o art. 46 do CPC, a ação fundada em direito pessoal é ajuizada, em regra, no foro do domicílio do réu.
No entanto, verifico que a autora tem domicilio no Guará - DF, ao passo que a empresa demandada em Goiânia/GO.
Em suma, nenhuma das partes possui domicílio ou vinculação com a cidade de Brasília - DF.
A nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024). § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Destaque acrescido).
Desta forma, o foro de Brasília não apresenta qualquer relação com o domicílio das partes, nem com o local da obrigação, fato que autoriza o declínio da competência, de ofício.
Ante o exposto, em observância às regras de organização judiciária, DECLINO da competência, para processar e julgar o feito, para uma das Varas Cíveis de Goiânia/GO, foro de domicílio da requerida, com as homenagens de estilo.
Deverá a autora comprovar a redistribuição da presente ação, em 15 dias, em Goiânia - GO, em face da incompatibilidade dos sistemas do TJDFT e o Justiça do Estado de Goiás.
Comprovada, ou não, a redistribuição, remetam-se os autos com movimento REDISTRIBUÍDO PARA VARA SEM PJE.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:29
Outras decisões
-
07/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/08/2024 22:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:28
Outras decisões
-
29/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716748-57.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Marcos Douglas Dias Almeida
Advogado: Nayara Firmes Caixeta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 18:24
Processo nº 0703531-44.2020.8.07.0014
J &Amp; B Viagens e Turismo LTDA
Invest Corretora de C Mbio LTDA
Advogado: Afonso Barbosa Ribeiro Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 18:38
Processo nº 0703531-44.2020.8.07.0014
Diego Araujo Siqueira
J &Amp; B Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Kleber de Miranda Barreto Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2020 08:57
Processo nº 0705001-83.2024.8.07.0010
Francisco Euzimar de Sousa Ferreira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Renato Gomes Imai
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 15:31
Processo nº 0705001-83.2024.8.07.0010
Francisco Euzimar de Sousa Ferreira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 16:25