TJDFT - 0703531-44.2020.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703531-44.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO ARAUJO SIQUEIRA REU: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Diego Araújo Siqueira, objetivando a revisão dos valores cobrados na fase executiva à título de honorários, ao argumento de excesso de execução.
Alega o impugnante que os cálculos apresentados pelo exequente extrapolam o percentual fixado na decisão exequenda, majorando indevidamente o montante devido, porque deveriam ser 25% sobre os honorários fixados.
Não são sobre o valor da causa.
Sustenta, ainda, que os honorários devem ser limitados ao percentual estabelecido na sentença transitada em julgado, sem acréscimos indevidos ou aplicação de base de cálculo divergente daquela definida na fase de conhecimento.
Efetuou depósito do valor considerado correto.
A parte exequente manifestou expressa concordância com os valores revisados, razão pela qual se impõe o prosseguimento do feito.
A matéria controvertida restringe-se ao excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, que permite ao executado impugnar a execução alegando que o montante exigido ultrapassa o quantum efetivamente devido.
Quanto aos honorários advocatícios, os documentos anexados demonstram que o percentual aplicado extrapola o estipulado na sentença do Id 121439590.
São 25% sobre a base de cálculo dos honorários, que são da condenação.
Diante dessas considerações, verifica-se que a impugnação ao cumprimento de sentença merece acolhimento.
Diante da concordância expressa da parte exequente quanto ao montante correto devido a título de honorários advocatícios, restam superadas as controvérsias inicialmente levantadas na impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, estando satisfeita a obrigação nos limites reconhecidos por ambas as partes, é possível determinar o levantamento dos valores e a consequente baixa dos autos.
Ante o exposto, julgo satisfeita a obrigação executada.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância depositada (ID 214930604), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente para que proceda ao levantamento dos valores acordados a título de honorários advocatícios, observando os dados bancários apontados na petição em ID 215976051.
Em razão do acolhimento da impugnação, mas reconhecimento por parte da credora de imediato, condeno a credora RENATA DAVIES FREITAS PORTELLA ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da diferença, com redução pela metade, por aplica ao caso do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil.
Assim, condeno-a ao pagamento de R$ 223,63, diante do pedido do Id 214864508, de honorários advocatícios em favor do advogado do devedor VINÍCIUS FONSECA DOS SANTOS E SILVA.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/08/2024 16:43
Baixa Definitiva
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22/08/2024 16:38
Juntada de decisão de tribunais superiores
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22/08/2024 16:38
Juntada de decisão de tribunais superiores
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20/09/2023 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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20/09/2023 12:48
Juntada de Certidão
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15/09/2023 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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15/09/2023 02:17
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:17
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:08
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 00:08
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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25/08/2023 23:47
Recebidos os autos
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25/08/2023 23:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/08/2023 23:47
Recebidos os autos
-
25/08/2023 23:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/08/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/08/2023 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/08/2023 13:54
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 31/07/2023 23:59.
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30/07/2023 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2023 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO SIQUEIRA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:06
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:05
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
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05/07/2023 11:42
Juntada de Petição de agravo
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05/07/2023 11:41
Juntada de Petição de agravo
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21/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
04/06/2023 22:52
Recebidos os autos
-
04/06/2023 22:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/06/2023 22:52
Recebidos os autos
-
04/06/2023 22:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/06/2023 22:52
Recurso Extraordinário não admitido
-
04/06/2023 22:52
Recurso Especial não admitido
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16/05/2023 00:06
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 15/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/05/2023 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/05/2023 18:05
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/05/2023 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2023 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2023 00:07
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 15:47
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:45
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:04
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/04/2023 15:03
Juntada de Certidão
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18/04/2023 00:05
Decorrido prazo de GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:05
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:05
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:05
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO SIQUEIRA em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 14:45
Juntada de Petição de comprovante
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14/04/2023 14:44
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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14/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:05
Publicado Ementa em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
16/03/2023 16:26
Conhecido o recurso de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
-
16/03/2023 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2023 00:05
Publicado Pauta de Julgamento em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 16:14
Juntada de pauta de julgamento
-
07/03/2023 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2023 15:05
Recebidos os autos
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01/02/2023 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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31/01/2023 00:08
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:06
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:06
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:07
Decorrido prazo de GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:07
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:07
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/01/2023 23:59.
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26/12/2022 19:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/12/2022 15:47
Juntada de entregue (ecarta)
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15/12/2022 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2022 00:06
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 16:24
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 12:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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05/12/2022 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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05/12/2022 12:14
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/12/2022 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2022 00:08
Publicado Ementa em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 13:04
Conhecido o recurso de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-72 (APELANTE) e provido em parte
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22/11/2022 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2022 19:36
Recebidos os autos
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28/09/2022 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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28/09/2022 18:56
Recebidos os autos
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28/09/2022 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/09/2022 18:38
Recebidos os autos
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27/09/2022 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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