TJDFT - 0716748-57.2024.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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14/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 18:33
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/09/2025 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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10/09/2025 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 11:03
Recebidos os autos
-
26/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:03
Mantida a prisão preventida
-
25/08/2025 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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25/08/2025 23:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 15:58
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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13/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0716748-57.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· REU: MARCOS DOUGLAS DIAS ALMEIDA· DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público contra decisão de pronúncia de id 244063613 que pronunciou o acusado Marcos Douglas Dias de Almeida.
Sustenta o Órgão Ministerial haver contradição na referida decisão, em que a fundamentação contida no ato se refere a conduta de portar arma de fogo de numeração raspada, ao passo que na parte dispositiva constou a conduta descrita no art. 16, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
No mérito, de fato verifico contradição quanto a fundamentação e a parte dispositiva referente ao crime do Estatuto do Desarmamento.
Constou da decisão que dias após os fatos o acusado foi surpreendido na posse de arma de fogo com numeração raspada.
No entanto, observa-se contradição com a parte dispositiva, em que registrou conduta de "suprimir ou alterar, marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefado", aquela descrita no art. 16, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003.
Dessa forma, havendo evidente contradição, julgo procedente os embargos de declaração para corrigir a parte dispositiva da sentença, de forma que onde consta: " (...) Assim, pelo todo exposto, presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, julgo procedente o pedido contido na denúncia para, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, pronunciar o acusado MARCOS DOUGLAS DIAS ALMEIDA pela prática dos crimes descritos no art. 121, § 2º, II e IV do CP e art. 16, § 1º, I da Lei 10.826/03 (...)" passe a constar " (...) Assim, pelo todo exposto, presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, julgo procedente o pedido contido na denúncia para, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, pronunciar o acusado MARCOS DOUGLAS DIAS ALMEIDA pela prática dos crimes descritos no art. 121, § 2º, II e IV do CP e art. 16, § 1º, IV da Lei 10.826/03(...)".
No mais, mantem-se a decisão de pronúncia nos demais termos.
Intimem-se.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
05/08/2025 11:47
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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29/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:12
Proferida Sentença de Pronúncia
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24/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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21/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:00
Mantida a prisão preventida
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22/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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15/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:40
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0716748-57.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· REU: MARCOS DOUGLAS DIAS ALMEIDA· DECISÃO Em id 232323425, a defesa de Marcos Douglas Dias Almeida requereu a realização de exame de perícia de reconhecimento facial, com comparação das imagens de vídeo contidas em id 195070520, com foto do prontuário civil do acusado, a ser extraído do SIAPEN, com o fim de verificar se a pessoa das imagens se trata do réu.
Requereu ainda exame para determinar a existência de resíduos de pólvora na bermuda e blusa apreendidas em ids 195070516 e 195070518, entregues pelo réu na delegacia.
Por fim, requereu a juntada aos autos do relatório referente ao Laudo de id 224972930.
Instado a manifestar, o MPDFT não manifestou oposição ao pedido. É o sucinto relatório, decido.
O direito à prova é uma ferramenta indispensável para o exercício adequado da ampla defesa.
Todavia, o direito à produção de provas não é absoluto.
Sendo destinatário final do conjunto probante, ao magistrado é conferida a discricionariedade para analisar, em decisão fundamentada, a pertinência, relevância e a necessidade da realização da atividade probatória.
Dito isso, quando ao pedido de perícia de reconhecimento facial, a ser realizada por meio do exame de registros audiovisuais, a partir das imagens do vídeo de id 195070520, entendo se tratar de prova irrelevante, uma vez que, sem adentrar no mérito, a prova acerca de existência - ou não - de autoria, pode ser aferida por outros elementos de prova extraídos dos autos, à exemplo da prova oral.
Ademais, o vídeo contido em id 195070520 contém imagem desfocada, captada possivelmente no período noturno, o que poderia, em tese, impossibilitar a perícia requerida pela defesa.
Do mesmo modo e por razões idênticas entendo irrelevante a realização de perícia para identificação de resíduos de pólvora nas vestimentas, requerido pela defesa.
Conforme já dito, a prova pode ser avaliada por outros meios à disposição nos autos.
Ademais, constata-se do auto de apresentação e apreensão de ids 195070516 e 195070518 que o material apreendido, qual seja, as vestimentas, foram manuseadas pelo réu e apresentada na delegacia em data posterior as fatos, três dias após o ocorrido, levando dúvidas acerca da pertinência do referido exame.
Quanto ao terceiro pedido, de juntada do relatório digital, é caso de deferimento.
Conforme consta do corpo do Laudo nº 74417/2024 - IC, de id 224972930, o relatório está disponível, devendo o cartório realizar o download por intermédio do endereço digital fornecido pelo IC, que consta do referido laudo.
Paralelamente, deverá solicitar diretamente ao IC ou à delegacia o referido relatório.
Consigno que eventual demora na remessa do relatório correrá por conta da defesa.
Com a juntada do relatório, vista às partes para alegações finais.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
13/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:05
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:05
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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28/04/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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28/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:40
Publicado Ata em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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09/04/2025 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 15:00, Tribunal do Júri de Brasília.
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09/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2025 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0716748-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS DOUGLAS DIAS ALMEIDA DECISÃO A Defesa de Marcos Douglas Dias Almeida formulou pedido de relaxamento da prisão e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva.
Alegou, em apertada síntese, excesso de prazo para o encerramento da instrução, fato esse que, em tese, seria imputável ao cartório.
Alegou ainda ausência dos requisitos da prisão preventiva e ausência de contemporaneidade e fundamentos que ensejaram o decreto prisional (id 225011777).
Em parecer, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido em id 225525256. É o relatório, decido.
De início, cumpre ressaltar que após deferida liminar no Habeas Corpus nº 0730255-88.2024.8.07.0000, referente a decisão que decretou a prisão preventiva nos autos 0727890- 58.2024.8.07.0001, no julgamento do mérito a 3ª Turma Criminal acabou por denegar a ordem, conforme se extrai da decisão de id 214098279.
Veja que no julgamento do mérito do Writ manteve-se, por maioria, as razões de decidir que fundamentou o decreto de prisão preventiva exarado nos autos 0727890- 58.2024.8.07.0001.
Conforme consta da referida decisão, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis estão presentes.
Consigne-se que após os fatos narrados no presente feito, ou acusado foi preso em flagrante em outra ocorrência pela prática de suposto delito previsto no Estatuto do Desermamento, havendo, portanto, probabilidade de reiteração delitiva.
Nessa ordem de consideração, resta transparente notar que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão do requerente, com fundamento na ordem pública.
Assevero também que a defesa sustenta a ausência dos requisitos para a prisão preventiva, ao argumento de ausência de contemporaneidade.
Neste prisma, não assiste razão à defesa, uma vez que o olhar sob o requisito da contemporaneidade não se restringe à data do fato, mas sim se os fundamentos que legitimam a custódia cautelar são contemporâneos.
Pensar de forma contrária, em evidente miopia processual, ocasionaria a impossibilidade absoluta de se prender preventivamente o acusado que praticou o fato em tempos passados e que reiterou em prática delituosa.
Analisando os autos, verifica-se não haver fatos novos com força a modificar os fundamentos do decreto prisional.
Quanto a eventuais condições favoráveis ao réu, o Tribunal vem decidindo reiteradamente que tais condições não são suficientes para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
Cumpre dizer ainda que o princípio da presunção de inocência não impede a aplicação da prisão preventiva quando, em razão dos indícios de autoria e materialidade do delito, bem como, em elementos concretos demonstrando o perigo que a liberdade do acusado pode representar, vislumbra-se risco à a ordem pública.
Trata-se de delito doloso contra a vida, com pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos, fato esse que autoriza o decreto da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP.
Por fim, dada as circunstâncias do fato e a probabilidade de reiteração delitiva, não se vislumbra, por ora, condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Quanto ao eventual excesso de prazo alegado pela defesa, cumpre mencionar que o réu ingressou novamente no sistema prisional em 09 de dezembro de 2024, encontrando-se preso por pouco mais de 60 (sessenta) dias.
E mesmo considerando o tempo em que ficou recolhido anteriormente por força de mandado de prisão expedido nos autos 0727890- 58.2024.8.07.0001 até a concessão de liminar em ordem de HC, verifica-se que no cômputo geral o prazo não ultrapassou 100 (cem) dias.
Cumpre ressaltar que quanto a observância de prazos na tramitação de processos nas Varas Criminais, a Corregedoria do TJDFT editou a Instrução nº 1 de 21 de fevereiro de 2011, cujo Parágrafo único do art. 1º recomenda a observância do prazo de 135 (cento e trinta e cinco) dias, não podendo ultrapassar a 178 (cento e setenta e oito) dias, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.
Frise-se que o processo vem tramitando de forma regular e a alegada falha cartorária não pode ser atribuída a este juízo.
Com efeito, verificada a impossibilidade de requisição do réu para a audiência de instrução e julgamento pelo sistema SIAPEN, o juízo procurou providencias alternativas no sentido de se fazer apresentar o acusado em audiência, conforme consta do despacho de id 224842945.
Ademais, durante a instrução a própria defesa insistiu na oitiva de uma testemunha ausente, sendo necessária designação de audiência de continuação.
De mais a mais, cumpre acrescentar que o encerramento da instrução não é peremptório, devendo-se avaliar as peculiaridades do caso concreto e se o eventual atraso decorreu de atuação desidiosa do Juízo, o que não se verifica nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação/relaxamento de prisão do acusado MARCOS DOUGLAS SILVA ALMEIDA e mantenho a prisão preventiva decretada.
Intimem-se.
Expeçam as diligências necessárias para a realização da audiência de continuação já desitnada para o dia 09 de abril de 2025, às 15h.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 10:51:44.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
18/02/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 17:20
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:56
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/02/2025 18:56
Mantida a prisão preventida
-
16/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
13/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 22:06
Recebidos os autos
-
12/02/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
11/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:31
Publicado Ata em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 15:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
06/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 15:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
06/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:11
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
06/02/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
05/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
04/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 02:51
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0716748-57.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS· REU: MARCOS DOUGLAS DIAS ALMEIDA· DESPACHO Vista às partes acerca de id 224038943.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
30/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 19:51
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
29/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:02
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
20/01/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/12/2024 11:49
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
24/12/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:29
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 12:50
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
06/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 09:52
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 15:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
10/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:28
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
09/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0716748-57.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: MARCOS DOUGLAS DIAS ALMEIDA· DESPACHO Redesigne-se a audiência de instrução e julgamento nos termos solicitados em id 212330693.
TAÍS SALGADO BEDINELLI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
07/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0716748-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS DOUGLAS DIAS ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista dos autos às partes acerca de ID. 212284093.
BRASÍLIA/ DF, 25 de setembro de 2024.
ALINE DE SOUZA MORAIS Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
25/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0716748-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS DOUGLAS DIAS ALMEIDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM Juiz de Direito, fica designado o dia 26/11/2024 15:30 para Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
Ao Ministério Público e à Defesa para ciência da audiência.
CLEUMA MARIA NUNES GUIMARAES Servidor Geral -
02/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0716748-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS DOUGLAS DIAS ALMEIDA DECISÃO Trata-se de ação penal incondicionada movida pelo Ministério Público do Distrito Federal.
O Réu, regularmente citado, apresentou resposta à acusação em id 208396457 de forma genérica, sem alegação de preliminares ou apresentação de documentos, não havendo necessidade da oitiva do Ministério Público nos termos do art. 409 do CPP.
O processo se encontra regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidades.
Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais deve o feito ser levado adiante para a fase instrutória.
Todas as questões de mérito serão analisadas oportunamente quando da escolha de qual caminho, dentre aqueles previstos nos arts. 413/419 do CPP, a ser seguido.
Isto exposto, ratifico o recebimento da denúncia e passo a analise de que trata o art. 410 do Código de Processo Penal.
Defiro as provas requeridas pelo Ministério Público e pela Defesa.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Requisitem-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
22/08/2024 23:50
Recebidos os autos
-
22/08/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 23:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
22/08/2024 00:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 18:02
em cooperação judiciária
-
15/07/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 14:11
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
11/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/07/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
10/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
05/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 18:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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